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Conceito de Direito Tributário

Por:   •  10/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Direito tributário é formado por um conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder de tributar (fiscal) do Estado, disciplinando-o e restabelecendo os limites para a interferência sobre a propriedade privada.

O direito tributário é formado por um conjunto de princípios. O princípio, como o próprio nome já diz, é a base, o fundamento, a origem. São os valores essenciais para que você venha entender e interpretar. Os princípios são claramente valorativos.

Regra é norma positivada.

O direito tributário, além de princípios e regras, também vai possuir instituições próprias.

Sobre o tema, Ricardo Alexandre, em seu livro “Direito Tributário Esquematizado, Editora Gen, 8ª Edição, 2014, defende que o Direito Tributário ramo do direito público, face os princípios fundamentais que norteiam o regime jurídico, quais sejam: 1) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e 2) a indisponibilidade do interesse público.

Neste sentido, o aludido autor destaca o seguinte, na página 54 da sua doutrina:

“A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é facilmente vista pelo fato de a obrigação de pagar tributo decorrer diretamente da lei, sem manifestação de vontade autônoma do contribuinte (foi proprietário de um imóvel na área urbana, tem que pagar IPTU, querendo ou não) e pelas diversas prerrogativas estatais que colocam o particular num degrau abaixo do ente público nas relações jurídicas, como, por exemplo, o poder de fiscalizar, de aplicar unilateralmente punições e apreender mercadorias, entre tantos outros.”

No mesmo sentido, Eduardo Sabbag, em seu livro “Manual de Direito Tributário”, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2014, pág. 40, doutrina o seguinte:

“...o Direito Tributário pode ser classificado como ramo jurídico pertencente ao direito público, com a figura do Estado sempre presente em um dos polos da relação jurídica – e sempre em situação de superioridade jurídica perante o particular –, haja vista o interesse tutelado­ ser socialmente coletivo (o interesse público), o que dota suas normas ju­rí­dicas de compulsoriedade.”

Já Luciano Amarado é enfático na sua doutrina “Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª Edição, 2014, pág. 24, quando aduz que “A preponderância do interesse coletivo no direito dos tributos é evidente, daí derivando o caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária.”

Nota-se que inexistem dúvidas quanto à natureza jurídica do Direito Tributário como ramo do direito público, dado os princípios norteadores que o regem, a saber, 1) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e 2) a indisponibilidade do interesse público, alicerces do direito público.

RELAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL

• Proximidade / “intimidade”

Direitos humanos “fundamentais” – quando a norma jurídica posta/positivada recepciona os direitos humanos como direitos fundamentais, que são construídos pela filosofia, pela política, em outras áreas necessariamente que não sejam do direito. A concretização que se dá através de regras, que são avanços que vão acontecer na comunidade após a revolução francesa.

Para os direitos

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