Conceito de contratos
Tese: Conceito de contratos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evelyn24e • 1/7/2014 • Tese • 6.422 Palavras (26 Páginas) • 491 Visualizações
DIREITO CIVIL III
Conceito de contratos (negócio Jurídicos): Contrato é um acordo de 2 partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
Estrutura do Contrato: São os sujeitos que manifestam vontade para a celebraçãode um negócio jurídicobilateral, criando obrigação para uma ou para ambas as partes.
Objeto: é o bem de vida que está sendo negociado, que sempre terá valor econômico.
Mediato: é o bem de vida sendo negociado, a coisa.
Imediato: a operação em si.
Validade dos contratos:
Art. 1647, I – Autorga Uxória– primeiro o sujeito tem que ser capaz para que o negócio jurídico exista e seja válido, mas em alguns casos é necessário que ele seja legítimo, isto é tenha uma capacidade específica para a celebração do negócio jurídico.
O objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável para que o negócio jurídico seja válido. Os objetos de contrato sempre tem valor econômico. Vale lembrar que a compra e venda de bens imóveis só podem recair sob objetos determinados.
Art.1647Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
Forma Prescrita (Estabelecida na lei): forma é a maneira atraves da qual as partes manifestam as vontades. Em regra os contratos em forma livre, ou seja, os contratantes podem escolher a forma para celebração desde que não adotem a forma defesa em lei (proibida pela lei).
Princípios Contratuais:
Autonomia da Vontade: é a base do direito contratual, fica a liberdade de contratar. Que com o passar dos anos foi mitigado pelos princípios constitucionais, plo principio da boa fé e pelo princípio da função social. Agora o Estado pode intervir na celebração de contrato ou em sua execução se for comprovado que o mesmo é abusivo.
Princípio da Obrigatoriedade ou Palt Sun: estabelece que o que foi assumido no contrato deve ser cumprido da forma que foi estabelecido. Também encontra limitações nos princípios constitucionais, no princípio da boa fé e também na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva.
Segundo a teoria da imprevisão se algum fator externo á relação contratual não previsível no momento da celebração trouxe desequilíbrio trouxer desequilíbrio econômico para as partes do contrato, a parte pode pedir a extinção do mesmo ou sua modificação conforme art. 478, 479 e 480 CC
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Princípio da Relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos: Determina que o negócio jurídico produzirá efeitos entre as partes que o celebraram e apenas elas podem exigir o seu cumprimento, exceção o contrato com pessoa a declarar e o contrato em favor de terceiro.
Princípio da Função Social do Contrato: é o reconhecimento da Supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular. Conforme art. 421 CC, os contratos são limitados pelo interesse da coletividade.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato
Princípio da boa (Objetiva)– art. 422: a boa fé Objetiva entende que a violação ocorre quando a parte não tem comportamento hidônio perante ao outro contratante. Não importa se a intenção é de causar danoou apenas enriquecer com a celebração do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Supressio
Função interpretativa: determina a existência de duas formas de se interpretar um contrato. A forma menos onerosa é a que será considerada.
Criação de deveres anexos: O contratante além das obrigações expressamente assumidas no contrato deve cumprir os deveres que garantam o cumprimento do princípio da boa fé como por exemplo as responsabilidades dos vícios redibitórios. (Vícios ocultos na coisa)
Controle no abuso de Direito: também é ato ilícito e aquele que o pratica viola o princípio da boa fé pois o comportamento entre as partes tem que ser hidônio.
AULA 2
Interpretação dos Contratos: Só existe necessidade de se interpretar contrato se houver divergência entre a forma de cumpri-lo no momento da execução.
Espécies de Interpretação:
Declaratória – art.112, 113 e 114 CC
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Regras Esparsar no Código Civil e Súmulas. Art. 423, 426, 819, 843, 1899.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar
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