CONCEITO DE CONTRATO ANÚNCIO DE CONTRATO
Tese: CONCEITO DE CONTRATO ANÚNCIO DE CONTRATO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianarangelb • 15/6/2014 • Tese • 9.208 Palavras (37 Páginas) • 387 Visualizações
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APOSTILA DE DIREITO CIVIL – PARTE III
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DOS CONTRATOS E DAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE
LIVRO I
A IDÉIA DE CONTRATO
CAPÍTULO I
CONCEITO DE CONTRATO
NOÇÃO DE CONTRATO
Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os
bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes
dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que
decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma
espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância de o
aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir
direitos”.
Em face de tal conceito, o âmbito do contrato não se circunscreve apenas ao direito das
obrigações, estendendo-se aos outros ramos do direito privado e mesmo ao direito público. Todavia uma
parte considerável da doutrina procura limitar o conceito de contato, em sentido estrito, aos ajustes que
constituam, regulam ou extinguam relações patrimoniais.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos
negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes.
Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um,
alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.
O contrato vai ser o instrumento imprescindível e o elemento indispensável à circulação dos
bens. E não há exagero em se dizer que o direito contratual foi um dos instrumentos mais eficazes da
expansão capitalista em sua primeira etapa.
FUNDAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Uma vez ultimado, o contrato liga as partes concordantes, estabelecendo um vínculo
obrigacional entre elas, algumas legislações vão a ponto de afirmar que as convenções legalmente
firmadas transformam-se em lei entre as partes.
O homem deve manter-se fiel às sua promessas, em virtude da lei natural que compele a dizer a
verdade. Pode calar-se ou falar. Mas, se fala, e falando promete, a lei o constringe a cumprir tal
promessa. A seu ver só esse sistema consegue explicar de maneira satisfatória a gênese contratual.
Com efeito é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que
livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim
estabelecidas.
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O contrato se aperfeiçoa pela coincidência de duas ou mais manifestações unilaterais da vontade.
Se estas se externarem livre e conscientemente, se foram obedecidas as prescrições legais a lei as faz
obrigatórias, impondo a reparação das perdas e danos para a hipóteses de inadimplemento.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO CONTRATO
São elementos constitutivos do ato jurídico:
a) a vontade manifestada através da declaração;
b) a idoneidade do objeto;
c) a forma, quando se substância do ato.
Verificamos, também, constituírem seus pressupostos de validade:
a) a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio;
b) a liceidade do objeto;
c) a obediência à forma, quando prescrita em lei.
O fator novo, elementar ao conceito, é a coincidência de vontades, ou seja, o acordo entre dois
ou mais participantes da convenção.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
Três princípios básicos constituíram o alicerce da teoria contratual:
I. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE consiste na prerrogativa conferida aos
indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que s e submetam às regras impostas pela lei e
que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz
pode, através da manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta
validade.
O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros a saber: a) princípio da
liberdade de contratar ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que pretender.
De acordo com o princípio da autonomia da vontade,
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