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Concessão Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista

Por:   •  18/2/2019  •  Abstract  •  3.388 Palavras (14 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESINA - PI

OBJETO: Concessão de Aposentadoria por Idade Rural "HÍBRIDA" ou "MISTA". Aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008, bem como do Art. 462 do CPC.

Justiça Gratuita        

ANTONIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n.º 1.297.234 SSP/PI e do CPF n.º 352.343.693-15, residente e domiciliado na Localidade Pedra Grande, zona rural, PEDRO II – PI, por seu procurador infra firmado, legalmente constituído, vem à elevada presença de Vossa Excelência, aforar

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL "HÍBRIDA" ou "MISTA"

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agência Teresina, com endereço na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, 7º andar, nesta cidade, pelos fundamentos de direito e fato que passa a expor:

DOS FATOS

A parte requerente pleiteou junto ao INSS, ora requerido, pedido de aposentadoria por idade Rural "HÍBRIDA" ou "MISTA", no dia 10/03/2015, recebendo o número (NB) 169.216.805-0, o qual foi indeferido sob alegação de falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva), tal decisão não foi correta conforme irá se demonstrar.

A parte autora possui mais de 65 anos de idade, preenchendo todos os requisitos para CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL “MISTA” ou “HÍBRIDA”, novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "HÍBRIDA" ou "MISTA", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 

O judiciário deve analisar não apenas possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural “pura”, deve observar que a parte autora preenche todos os requisitos legais para concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA / MISTA.

Vejamos a redação do § 3º, art. 48 da Lei 8.213/91:

§ 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar à tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais. Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA DO SEGURADO NÃO IMPLICARÁ EM INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria. Noutras palavras, O TEMPO URBANO DEIXARÁ DE SER O VILÃO DA HISTÓRIA, SENDO SOMADO AO TEMPO RURAL PARA FINS DE PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA MÍNIMA.

A parte autora tem 65 ANOS DE IDADE, nasceu na localidade PEDRA GRANDE, zona rural, município de Pedro II – PI, onde se criou e vive até hoje. É filho de trabalhadores rurais e começou a exercer atividade rurícola ainda criança, ajudando seus pais. Desenvolve suas atividades em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, sem empregado, durante toda safra, para subsistência.

A parte autora durante toda sua vida exerceu atividade rural, tendo vínculo empregatício apenas nos períodos: 01/01/1979 a 03/03/1979; 01/03/1999 a 31/01/2000; 01/08/2000; 15/01/2013 a 01/01/2003.

A AUTORA PARA PROVAR A ATIVIDADE RURAL JUNTOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS E/OU INFORMAÇÕES:

  1. NOTA DE CRÉDITO RURAL – datada em 30 de setembro de 1983;
  2. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, onde consta a profissão declarada como LAVRADOR, datado no ano de 1979;
  3. PROAGRO – Comunicação de Ocorrência de Perdas, sendo o autor o mutuário – datado em maio de 1983;
  4. CERTIDÃO DA SECRETARIA DE SEGURAÇA PÚBLICA, onde consta a profissão declarada como LAVRADOR;
  5. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, dona MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA;
  6. CERTIDÃO ELEITORAL, onde consta a ocupação TRABALHADORA RURAL;
  7. CERTIDÃO DE NASCIMENTO, onde consta que nasceu na localidade PEDRA GRANDE onde ainda vive hoje;
  8. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA MARIA ELISETE DE SOUSA, onde consta a profissão do pai como LAVRADOR – ANO 1981;
  9. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO JOÃO ALVES DE SOUSA, onde consta a profissão do pai como LAVRADOR – ANO DO NASCIMENTO 1973;
  10. E outros documentos complementares.

                      

Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL “HÍBRIDA, ou seja, o exercício das atividades rurais, somada a atividade urbana, completando o período de carência exigido e a idade mínima exigida de 65 anos.

Contudo, a requerente teve negado, pelo gigante previdenciário, o pedido administrativo, não obstante a apresentação de todos os documentos, acima elencados, conforme documentação anexa.

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