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Concurso de Crimes

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.272 Palavras (18 Páginas)  •  224 Visualizações

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Jessica Rodrigues

Pamela da Silveira

William de Souza Fernandes

                

CONCURSO DE CRIMES: aspectos gerais


Trabalho semestral apresentado como exigência parcial, para a obtenção de nota na disciplina Direito Penal IV do curso de Direito da Universidade de Franca.

Orientador: Prof. MS. Flavio Henrique Amado Tersi.

FRANCA

2016




SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        03

1 CONCURSO MATERIAL        01

1.1 Conceito        01

1.2 Espécies        01

1.3 Momento adequando para a soma das penas        01

1.4 Imposição cumulativa das penas de reclusão e detenção................................................. 01

1.5 Cumulação de pena privativa de liberdade com restritiva de direitos.............................. 01

1.6 Cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de direitos........................... 01

1.7 Concurso material e suspensão condicional do processo (art.89 da Lei 9.099/1995)...... 01

2 CONCURSO FORMAL        01

2.1 Conceito        01

2.2 Especies        01

2.3 Título do subtítulo caso haja        01

3 TÍTULO DO CAPÍTULO        01

3.1 Título do subtítulo caso haja        01

3.2 Título do subtítulo caso haja        01

3.3 Título do subtítulo caso haja        01

4 TÍTULO DO CAPÍTULO        01

4.1 Título do subtítulo caso haja        01

4.2 Título do subtítulo caso haja        01

4.3 Título do subtítulo caso haja        01

CONCLUSÃO        01

REFERÊNCIAS        01

INTRODUÇÃO

        A lei penal diante de tamanha inteligência criou parâmetros para que se pudesse analisar acerca do que chamamos de concurso de crimes, ou seja, quando o agente mediante de uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.

        Deste modo, esse artigo visa estabelecer sob a égide da lei como e quando será aplicado o concurso de crimes, os seus nuances e  as suas classificações e a sua aplicação de pena referente a esse tipo de evento.


1 CONCURSO MATERIAL

1.1 CONCEITO

                O concurso material está disciplinado pelo Decreto – Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , concurso esse que também recebe o nome de real. Tal decreto define essa forma de concurso no artigo 69, cujo a redação é a seguinte:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

                Assim, sendo percebemos que a redação do artigo nos impulsiona a chegar a conclusão de que deve haver para que esse concurso seja aplicado pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, ou seja, o agente por meio de duas ou mais condutas, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático. Como exemplo desse conceito podemos imaginar a seguinte situação. José Galinha munido de um revolver dá um tiro em Katilanga e um Tiro em Ferreirinha.

1.2 ESPÉCIES

                Tal concurso pode ser enquadrado em duas espécies diferentes, sendo ela homogêneo, quando os crimes praticados são idênticos e heterogêneos quando os crimes praticados são diferentes. Imaginemos o exemplo dado acima, porém como resultado teríamos a morte de Katilanga e a tetraplegia de Ferreirinha, nota-se que no caso em questão temos duas condutas e resultados diferentes que geraria crimes diferentes, ou seja, no caso de Katinlanga teríamos o que chamamos de homicídio (Art. 121 do CP) e no caso de Ferreirinha teríamos Lesão corporal grave (Art. 129, III do CP).

1.3 MOMENTO ADEQUADO PARA A SOMA DAS PENAS

                Para que sejam somadas as penas o código penal adotou algumas regras para que pudesse chegar a tal definição, assim sendo quando se tratar de infrações penais que existir conexão, ou seja, ligação entre os crimes, as penas serão somadas pelo juiz que proferir a sentença condenatória.

                Vale ressaltar que nas hipóteses de conexão o magistrado deve fixar separadamente as penas, isso ocorre devido o princípio constitucional da individualização da pena, só posteriormente somar as duas penas.

1.4 IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO

        Quando o réu for condenado a penas de crimes que configurem em detenção e reclusão, deverá ele primeiro cumprir a pena de reclusão para posteriormente cumprir a de detenção como termina o art.69, caput, 2º. Parte, do CP.

1.5 CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RESTRITIVA DE DIREITOS

        Segundo o Código Penal existe a possibilidade de cumulação de penas, diante disso a luz do §1º do art. 69 permite-se a cumulação de uma pena restritiva de liberdade a uma restritiva de direitos desde que na primeira tenha sido concedido sursis.

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