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Concurso de crimes

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.856 Palavras (16 Páginas)  •  214 Visualizações

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1 CONCURSO MATERIAL

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.

§ 2º. Quando forem aplicadas penas restritivas de direito, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

O concurso material ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão. Quando os crimes são da mesma natureza dá-se o concurso material homogêneo, quando não, são concurso material heterogêneo.

No concurso material as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente, são somadas aritmeticamente. Quando cumuladas e forem de reclusão ou detenção executa-se primeiro a de reclusão.

De acordo com o § 1º caso não seja possível a aplicação condicional da pena ( sursis, Código Penal Art. 77 ) para um dos crimes em concurso material será incabível para o outro ou outros a aplicação da pena restritiva de direitos.

O juiz, ao aplicar a pena a pena no concurso material, deverá fazer a individualização das penas, de forma a motivar cada pena, para que se saiba qual foi a sanção para cada crime, não poderá aplicar a pena global.

De acordo com o § 2º , na hipótese de aplicação de mais de uma pena restritiva de direitos, serão executadas simultaneamente , quando houver compatibilidade entre elas, quando não houver compatibilidade serão executadas sucessivamente. Quanto aos critérios e duração das penas restritivas de direito serão de acordo com os Artigos 44§2º e 55 do CP.

A prática de crimes em situação de concurso material , autoriza sobre cada um deles a aplicação das causas especiais de aumento da pena, sem caracterizar dupla incidência destes fatores de majoração.

1.2 JURISPRUDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL

processo

APL 12897428 PR 1289742-8 (Acórdão)

Orgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

DJ: 1535 27/03/2015

Julgamento

5 de Março de 2015

Relator

Luís Carlos Xavier

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 CP), AMEAÇA (ART. 147 CP), DESACATO (ART. 331 CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 CP)- PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACUSADO QUE DESOBEDECE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA E VAI ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ALI LHE AMEAÇA - 2.1.DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - 2.2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESACATO E DESOBEDIÊNCIA - DELITOS PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CASO DE CONCURSO MATERIAL - RECURSO DESPROVIDO.

Tendo em vista o descumprimento de ordem de afastamento, correta a denúncia quando lhe imputa a prática do crime de desobediência. E, presentes, também a autoria e materialidade do crime de ameaça, em razão da 2atitude do acusado que atemorizou a vítima, motivando-a a procurar a polícia.2.1. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam que as condutas do Apelante ajustaram-se aos tipos penais de resistência e desacato, o pleito de absolvição não merece amparo.2.2. Considerando que os delitos de desacato e resistência, foram cometidos em contextos fáticos diferentes, com desígnios autônomos, inexiste consunção, devendo ser aplicado ao caso o concurso material. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1289742-8 - Primeiro de Maio - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 05.03.2015)

Nesse julgamento pelo STJ do Paraná ficou caracterizado o concurso material, pois houve mais de uma conduta e mais de um crime , quando o autor ou réu, comete o primeiro crime o de desobediência ( Art. 330 do CP ) em virtude de uma ordem de afastamento, depois comete o crime de ameaça ( Art. 147 do CP ) em razão de amedrontar a vítima, obrigando-a a chamar a polícia, que ao intervir ao chamado da vítima foram desacatados ( Art. 331 do CP ) e depois resistiu à prisão ( Art. 329 do CP ), ou seja, na primeira conduta contra a vítima o crime de desobediência e ameaça, na segunda o de desacato e desobediência contra os policiais. Neste caso foi negado o provimento ao réu que queria evitar a cumulação de penas, pois a exasperação seria mais benéfica.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 898613 SP 2006/0222802-1 (STJ)

Data de publicação: 28/09/2011

Ementa: RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES .OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' – Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva -legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material"(STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de1º.12.2006). 2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes

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