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Concurso de Crimes - Direito Penal

Por:   •  1/7/2016  •  Artigo  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  844 Visualizações

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Faculdade da Serra Gaúcha Disciplina de Direito Penal III

Professora Angie Finkler

Concurso de Crimes

Igor Dossin Lazzaretti

Caxias do Sul 2016

1. Introdução

A palavra concurso remete a um significado de pluralidade. No entanto, esta pluralidade pode ser definida mediante várias condutas, várias pessoas, ou ainda várias pessoas praticando várias condutas. Com isso, todo esse emaranhado de condutas ou pessoas, possui um forte significado quando se volta os olhos para o Direito Penal Brasileiro.

Assim, pode ser que várias pessoas unidas pela mesma identidade de propósito, se reúnam com com o fim de cometer determinado delito, neste caso teremos o que o Código Penal denominou concurso de pessoas. Pode ocorrer ainda que uma só pessoa pratique uma pluralidade de delitos, surgindo aqui o concurso de crimes; ou como outra hipótese várias pessoas unidas pelo mesmo vínculo psicológico, pratiquem uma pruralidade de crimes, ocorrendo, pois, tanto o concurso de pessoas como o concurso de crimes.

Outrossim, vários autores dentro da área, trazem que o problema do concurso de crimes é o concurso de penas. O Código Penal antevendo que o agente pudesse praticar vários delitos, regulamentou o assunto nos arts. 69, 70 e 71, que preveem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal), e o crime continuado.

2. Dos Sistemas de Aplicação da Pena

No que tange aos sistemas de aplicação da pena, cabe mencionar as diferenças existentes, com as características próprias e relevantes que servirão de norte para o

julgador no momento da estabelecer o cálculo correto.

Nesse sentido, Rogério Sanches traz em seu Manual de Direito Penal, três

sistemas para solucionar o problema da pena no concurso de crimes:

a) Sistema do Cúmulo Material: Por intermédio deste sistema, o juiz

primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2a parte, CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP).

b) Sistema de exasperação: Neste, o juiz aplia a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um quantum anunciado em lei. Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio (art. 70, caput, 1a parte, do CP) e crime continuado (art. 71, CP).

c) Sistema da absorção: Pelo sistema da absorção, a pena aplicada ao delito mais grave acaba por absorver as demais, que deixam de ser aplicadas. Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação ao crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares.

3. Concurso Material

O Código Penal prevê em seu art. 69 o chamado concurso material ou real, com a seguinte redação:

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação, ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, aplica-se primeiro aquela.

Dessa forma, são requisitos do Concurso Material: (A) a pluralidade de condutas; (B) a pluralidade de crimes.

Exemplo: JOÃO adentra o estabelecimento comercial e atira em ANTONIO, dono do comércio. Sai em fuga, subtraindo um carro. JOÃO praticou dois crimes: homicídio e furto, em concurso material.

A doutrina ainda classifica essa forma de concurso em:

Homogêneo: quando os crimes resultantes da pluralidade de condutas são da mesma espécie (ex: dois furtos).

Heterogêneo: quando os crimes são de espécies distintas (ex: estupro e

roubo).

Como já mencionado, na aplicação da pena o juiz seguirá o sistema do cúmulo material, individualizando cada uma em relação aos delitos praticados e somando todas no final.

Quanto a cumulação das penas de reclusão e detenção, como o próprio Código Penal dispõe, deverá ser executada primeiramente a pena de reclusão. No caso do concurso material e penas restritivas de direito, sendo aplicadas duas penas restritivas, é possível que o condenado cumpra ambas simultanemante, desde que sejam compatíveis entre si. Não sendo, deverá cumpri-las sucessivamente, conforme dispõe o art. 69, §2o, CP.

4. Concurso Formal

O concurso formal ou ideal, está previsto no art. 70 do Código Penal, conforme a seguinte redação:

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das pens cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Assim sendo, são requisitos do concurso formal de delitos: (A) a unicidade da conduta; (B) a pluralidade de crimes.

Exemplo: JOÃO, conduzindo seu automóvel, com manifesta imprudência,

perde o controle de direção do veículo e atropela ANTONIO e MARIA, causando a morte dos pedestres. JOÃO praticou dois homicídios culposos na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), em concurso formal.

Ademais, embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada.

Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediate grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos.

A doutrina classifica essa forma de concurso em:

Homogêneo: os crimes decorrentes

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