Constitucional II
Por: camilabarr0s • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 645 Palavras (3 Páginas) • 190 Visualizações
Trabalho de Direito Constitucional II
Antes de uma análise mais aprofundada sobre as formas de aquisição nacionalidade de um determinado país, é necessário que se tenha em mente conceito políticos básicos, entre eles destacamos:
Nação: é o agrupamento de indivíduos que ocupa um mesmo lugar físico e estão ligados por laços históricos, culturais, econômicos e políticos.
Povo: é o conjunto de pessoas que forma o elemento humano de um estado e estão ligadas entre si pelo vínculo de nacionalidade.
População: é a definição usada pela ótica demográfica, que denomina aqueles que ocupam um mesmo território, sejam eles nacionais ou não.
Nacionais: são aqueles cujo ordenamento de um país define como seus integrantes, e estão ligados a esse Estado através de um vínculo jurídico-político.
Cidadão: designa os nacionais (natos ou naturalizados) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.
Estrangeiros: são todos aqueles que o Direito interno de um país não reconhece como seu integrante.
Polipátrida: é aquele que, em virtude de distintas regras de aquisição de nacionalidade, possui mais de uma nacionalidade.
Apátrida: é aquele que em razão de seu nascimento não adquire nacionalidade por não se enquadra em nenhum critério estatal que o vincule juridicamente aquele Estado.
Após o esclarecimento sobre os conceitos citados, é possível a passagem à abordagem dos critérios gerais de aquisição de nacionalidade utilizado pelos países de uma maneira geral. Basicamente são dois critérios:
Ius solis: de acordo com esse conceito a nacionalidade é determinada através do local de seu nascimento, portanto serão considerados nacionais todos aqueles que nascerem no território do Estado.
Ius Sanguinis ou critério de consanguinidade: a nacionalidade de uma pessoa será determinada por meio da origem de seus ascendentes independente mente do local de nascimento.
O Brasil, mais especificamente, determina através da Constituição Federal, em seu art. 12, I, alíneas a, b e c, quem são considerados brasileiros natos:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
Percebe-se então que na admissão de nacionalidade originária, o Brasil admite tanto o critério de territorial como o critério sanguíneo.
A CF/88 também estabelece no art. 12, II, alíneas a e b as hipóteses de aquisição de nacionalidade na modalidade naturalizada, são elas:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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