Constitucional intensivo
Por: Mirian Heloisa Portigliotti • 13/9/2015 • Relatório de pesquisa • 17.969 Palavras (72 Páginas) • 298 Visualizações
CONSTITUCIONAL – INTENSIVO I
CONSTITUCIONALISMO
- O termo “constitucionalismo” em sentido estrito: Geralmente é utilizado com referência a duas ideias básicas, como instrumentos de limitação do poder do Estado consagrados com o objetivo de proteger as liberdades fundamentais, quais sejam: 1º Princípio da Separação dos Poderes; 2º Garantia de Direitos.
Obs.: Karl Lowenstein afirma que a história do constitucionalismo é a busca pela limitação do poder absoluto. Dessa forma, observa-se que o constitucionalismo se contrapõe o absolutismo.
- Fases do constitucionalismo
a) Constitucionalismo antigo (Antiguidade ao Século XVIII):
Neste período, é possível identificar quatro experiências principais nas quais existe um conjunto de princípios limitadores do poder do Estado: 1º Estado Hebreu; 2º Grécia; 3º Roma; 4º Inglaterra.
Características: Constituições consuetudinárias; Supremacia do parlamento (Ex.: Grécia e Inglaterra); Alguns Estados são fortemente influenciados pela religião (Ex.: Estado hebreu era limitado pelos dogmas religiosos).
b) Constitucionalismo clássico ou liberal (Século XVIII ao Fim da 1ª Guerra)
Neste período, é possível identificar duas experiências principais, quais sejam: 1º Estados Unidos; 2º França.
Obs.: O surgimento das Constituições escritas são um dos motivos fundamentais da superação do constitucionalismo antigo.
b.1) Características da experiência americana: Surgimento da primeira Constituição escrita (1787), rígida, e dotada de supremacia (formal); Criação do controle difuso de constitucionalidade; Fortalecimento do poder judiciário; Surgimento do Federalismo, Presidencialismo e do Regime Democrático; Declaração de direitos (“Virginia Bill of Rights”).
Obs.: A Supremacia Formal da Constituição, pressuposto indispensável para o controle de constitucionalidade, decorre da rigidez.
Obs.: O judiciário fora fortalecido em razão de ser o guardião da Constituição, além de que o EUA possuíam uma certa desconfiança nos poderes legislativo e executivo, em razão de terem sido estes os grandes responsáveis pela violação dos direitos das colônias, quando ainda não independente da Inglaterra.
b.2) Características da experiência francesa: Criação de Constituições escritas regulamentares ou prolixas; Importância atribuída às ideias de Separação dos Poderes e Garantia dos Direitos (Ex.: Art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789); Supremacia do parlamento; Distinção entre poder constituinte originário e derivado (Elaborada por Sieyès).
Obs.: Diferentemente dos EUA, Na França sempre houve uma desconfiança no poder judiciário, razão pela qual houve uma supremacia do parlamento, sendo que o controle de constitucionalidade francês repressivo só fora criado no ano de 2010.
b.3) Direitos fundamentais de 1º Geração ou Dimensão (Liberdade – Dir. Civis e Políticos): Estes direitos surgiram visando uma abstenção do Estado, ou seja, visavam garantir a liberdade dos cidadãos perante o Estado, consagrando-se, com base valor Liberdade, os direitos civis e políticos, inclusive a igualdade formal.
Obs.: A classificação de direitos em gerações pertence ao tcheco Karel Vazek – 1979, porém, ficou conhecida pela publicação de Bobbio, sendo que no Brasil é desenvolvida pelo autor Paulo Bonavides.
b.4) Estado de Direito: A primeira institucionalização coerente com certo caráter geral ocorreu a partir da revolução francesa (“État Légal”).
Obs.: Há outras experiências de Estado de Direito, quais sejam: “Rule of Law” (Inglaterra) e “Rechtsstaat” (Prússia), todos estas ocorridas antes da experiência francesa.
Características do Estado de Direito ou Liberal: Liberalismo político postula o Estado limitado. No Estado Liberal os direitos fundamentais basicamente correspondem aos direitos da burguesia, exigindo do Estado uma postura abstencionista.
Obs.: O Liberalismo Político postula um Estado limitado que não irá interferir nos direitos. O Liberalismo Econômico postula o Estado mínimo, ou seja, o papel do Estado deve se limitar a defesa da ordem e segurança públicas, assim como atividades que não despertem o interesse da livre iniciativa.
c) Constitucionalismo moderno ou social (Fim da 1ª Guerra à 2ª Guerra)
Com o fim da 1ª Guerra Mundial houve uma crise do Liberalismo, em razão da sua impotência diante das demandas sociais que abalaram o Século XIX, nesta toada, houve duas experiências principais, quais sejam: 1º Constituição Mexicana de 1917; 2º Constituição de Weimar de 1919.
c.1) Direitos de 2ª Segunda Geração ou Dimensão (Igualdade material – Dir. Sociais, Econômicos e Culturais): Estes direitos surgiram visando uma prestação do Estado (caráter positivo), exigindo prestações materiais e jurídicas, razão pela qual, com base no valor Igualdade, consagraram-se os direitos sociais, econômicos e culturais.
Obs.: Com os direitos de 2ª geração surgem as garantias institucionais, que se tratam de determinadas garantias atribuídas a determinadas instituições consideradas fundamentais para a sociedade (Ex.: Família, funcionalismo público, imprensa, autonomia universitária).
c.2) Estado de Direito Social
Questões que antes eram restritas ao âmbito individual passam a ser assumidas pelo Estado que se transforma em verdadeiro prestador de serviços. O modelo de Estado abstencionista é substituído por um modelo de Estado que atua intervindo no âmbito social, econômico e laboral.
d) Constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo (Fim da 2ª Guerra – Hoje)
Características: Reconhecimento definitivo da normatividade da Constituição e dos Princípios (influência do EUA); Supremacia formal e material da Constituição; Rematerialização das Constituições (influência da França - Prolixidade); Centralidade da Constituição e dos Direitos Fundamentais (“Constituição dos direitos”)
Obs.: Em que pese o constitucionalismo norte americano sempre ter tratado a Constituição como norma jurídica, no constitucionalismo europeu a força normativa da Constituição só passa a ser plenamente reconhecida a partir da segunda metade do Século XX. Na Europa, as declarações de Direitos não limitavam o legislativo, e sim dependiam dele para serem obrigatórias (Constituição com caráter eminentemente político). Outrossim, vislumbra-se que os Princípios se contrapunham às Normas, não possuindo força normativa, que só abrangia esta última.
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