Contestação Trabalhista No Direito
Por: deia1978 • 18/8/2015 • Trabalho acadêmico • 881 Palavras (4 Páginas) • 325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS.
Processo nº. xxxxxxxxxxx
SANTA FÉ LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através de seu procurador signatário, que recebe intimações na Rua Mauricio Cardoso nº. 100, no bairro Hamburgo velho, na cidade de Novo Hamburgo CEP 9330000, vem perante vossa Excelência respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CREMILDA MORAIS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante alega que laborou para a reclamada no período compreendido entre junho de 2010 até agosto de 2012, quando então foi demitida, sem anotação na CTPS e sem perceber as verbas rescisórias.
A reclamada informa que percebia um salário fixo mensal de R$960,00 (novecentos e sessenta reais) a sua jornada de trabalho era a seguinte, de segunda-feira a domingo, das 18h e 30m às 23h e 30m.
Nesse sentido, a reclamante exige a assinatura da CTPS no período mencionado, calculando o período do aviso prévio proporcional.
Fatos estes alegados pela reclamante que não condiz com a realidade ocorrem que, as informações trazidas pela mesma na petição inicial não procedem, pois a reclamante é professora e fora contratada pela reclamada para dar aulas de reforço para seu filho, que se encontrava em dificuldade nos estudos, então duas vezes por semana durante duas horas diárias a reclamante se dirigia até a empresa, pois lá, no escritório da reclamada foi o lugar acordado por ambas as partes para a realização das aulas.
Aulas essas que foram devidamente pagas semanalmente pela reclamada a reclamante cujos recibos encontram-se anexos. (doc. anexo).
Portanto não havia um vinculo trabalhista, pois a reclamada chamava a reclamante somente por períodos aleatórios, ou seja quando julgava ser necessário.
1.2. DAS HORAS EXTRAS E DA CONTAGEM MINUTO A MINUTO- REPOUSOS REMUNERADOS; DO ADICIONAL NOTURNO E DA JORNADA REDUZIDA; DAS HORAS INTERVALARES:
Não procede prosperar essas alegações, pois não há o que considerar nesse sentido, pois as aulas ministradas pela reclamante seguiam rigorosamente o que foi acordado que são; dois dias por semana e duas horas diárias, na parte da tarde, aleatoriamente. Portanto não merece prosperar tais alegações tendo em vista a má-fé da reclamante.
As aulas se davam no horário, conforme descrito no recibo que semanalmente era assinado pela reclamante a titulo de pagamento, das 14 horas às 16 horas na terça-feira e na sexta-feira. (doc. Anexo)
Por tais motivos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, inobservância da hora reduzida noturna e contagem minuto a minuto, com reflexos em aviso prévio proporcional, 13º salários, férias proporcionais com o terço constitucional, adicional noturno, contribuições previdenciárias, depósitos fundiários e multa de 40%, visto que a Reclamante exercia atividade laborativa de acordo com o ampara da legislação trabalhista, não excedendo sua jornada de trabalho. Igualmente, não faz jus a Reclamante no percebimento dos valores referentes ao repouso semanal em percentual legal e em dobro.
1.3 DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
Nesse sentido, observa-se que, a reclamante não detem vinculo empregatício com a reclamada, portanto não há indenização de forma pecuniária. No que tange as contribuições previdenciárias também não merece proceder, pois a reclamante trabalha de forma autônoma, então cabe a ela regularizar sua situação perante a previdência social.
1.4. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
Ora a reclamante jamais esteve exposta, a atividades ou ambientes que possam oferecer riscos a sua integridade física. Também ressaltando que a empresa não possui atividades nocivas a saúde de seus funcionários, pois trata-se de empresa de consultoria. Portanto, não há, igualmente, qualquer cabimento, tendo em vista que a Reclamante desenvolvia atividade intelectual nas dependências da empresa, como os demais funcionários, com a diferença de que não fazia parte do quadro de funcionários da empresa.
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