Contestação com reconvenção de plano de saúde
Por: Leickson • 30/3/2017 • Resenha • 1.569 Palavras (7 Páginas) • 1.433 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVIL DA COMARCA DE CURITIBA- PARANÁ
PROCESSO Nº 25702-35.2017.8.16.0014
VIVA MUITO LTDA, já qualificada nos autos, vem através de seu Procurador Judicial, que ao final subscreve, advogado inscrito na OAB/PR, sob o número 0000 com endereço profissional na Avenida Oliveira, nº 2.100, centro, C.E.P. 22.333-44 na cidade de Curitiba –PR, a presença de Vossa Excelência, com arnês no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO e propor RECONVENÇÃO nos autos da Ação de Cobrança que lhe move JANDIRA DE SOUZA, também já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA REALIDADE DOS FATOS
Na Petição Inicial a reconvinda pleiteou à reconvinte o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor referente ao tratamento fisioterapêutico que a mesma necessitou após um acidente automobilístico que ocorreu no dia 10 de julho de 2016.
A reconvinda realizou tal pedido alegando que a reconvinte possuía a obrigação de arcar com as custas do tratamento, pois a mesma era uma empresa de Plano de Saúde e que ambas possuíam um contrato de prestação de serviço onde a reconvinte ficava obrigada a realizar a cobertura completa de quaisquer gastos que a reconvinda necessita-se em decorrência de necessidades médicas.
Pois bem Meritíssimo, a realidade dos fatos se destoam do exposto, realmente a reconvinda contratou os serviços da reconvinte, sendo um Plano de Saúde com cobertura completa, assinado pelas partes em 10/03/2016 (dez de março de dois mil e dezesseis).
O acidente ocorreu em Setembro de 2016 (dois mil e dezesseis), porem o fato não exposto na Petição Inicial é que a reconvinda cessou o pagamento das mensalidades do Plano de Saúde em setembro de 2015 (dois mil e quinze), estando assim inadimplente junto a reconvinte a 10 (dez) meses no momento do acidente.
Vejamos então, no Contrato de Prestação de Serviço existe uma clausula que caracteriza o contrato rescindido automaticamente em caso de inadimplência por 3(três) meses consecutivos (contrato em anexo).
Desta forma, na data do acidente o contrato existente entre as partes estava rescindido por falta de pagamento da reconvinda e assim a reconvinte não possuía qualquer obrigação de arcar com as custas médicas da reconvinda, uma vez que não possuíam mais quaisquer vínculo contratual.
Porém, mesmo sem possuir a obrigação de fazer a reconvinte arcou com as despesas hospitalares que a reconvinda necessitou no momento do acidente e até mesmo com os custos de internação na UTI (unidade de tratamento intensivo), que resultaram em um gasto total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Mesmo realizando o pagamento dos gastos hospitalares sem possuir tal obrigação a reconvinte não pleiteia o ressarcimento deste alto valor gasto, porém não vê cabimento algum em tal pedido da reconvinda, pois a mesma já recebeu benefícios que não tinha direito.
Sendo assim, diante dos fatos, requer a reconvinte a Vossa Excelência que seja a Ação de Cobrança movida pela reconvinda seja julgada totalmente improcedente, assim como requer que seja estipulada a inversão do ônus da prova assim como estipulados os honorários sucumbências em prol da reconvinte.
II – DA RECONVENÇÃO
Com a finalidade de expor fatos não presentes na Petição Inicial e assim pleitear seus direitos, a reconvinte ingressa com tal ação de reconvenção.
A reconvenção está prevista no Código de Processo Civil, sem seu artigo 343, caput:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso em tela, existe um grande descontentamento do reconvinte com a reconvinda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
a) DOS FATOS
Como já exposto acima, a reconvinte arcou com despesas das quais não possuía nenhuma obrigação de assumir, uma vez que o contrato entre as partes estava legalmente rescindindo por falta de pagamento.
Porém, ainda descontente, a reconvinda se deslocou até a sede da empresa reconvinte, e enfurecida pela mesma não ter custeado também suas sessões de fisioterapia desferiu inúmeros insultos, difamando a reconvinte e maltratando seus funcionários que ali estavam.
Além de difamar a reconvinte, a reconvinda em uma de suas visitas a empresa, de maneira descontrolada arremessou uma cadeira contra a vidraça do prédio, deixando-a assim em pedaços, o que gerou inúmeros transtornos a reconvinte, assim como o prejuízo financeiro decorrente da reposição da vidraça quebrada.
b) DO DIREITO
A reconvinda difamou de diversão formas a empresa reconvinte, tanto em sua sede e principalmente por inúmeras postagens em redes sociais, que são grandes veículos de comunicação.
As postagens difamatórias ganharam repercussão viral, como é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra da reconvinte, sendo dessa forma impossível se presumir a dimensão do dano ocorrido, pois tais postagens feitas trouxeram à sua imagem e honra atribuições negativas que jamais antes haviam ocorrido.
Diz a Constituição Federal em seu art. 5º inciso X:
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
No caso em tela, a gravidade do dano e ofensa é definido inclusive no Código Penal como crime de calúnia e difamação, punível com detenção de até um ano.
Fica evidente que a prática difamatória realizada pela reconvinda gerou danos à imagem do reconvinte, sendo assim passível de indenização, como previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
É também de entendimento dos Tribunais a indenização por difamação em redes sociais, como podemos observar na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
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