Contestação Autos do Processo nº 1234
Por: bacelarcamila • 9/10/2023 • Abstract • 716 Palavras (3 Páginas) • 38 Visualizações
AO JUÍZO DA 15 ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE/PE
Autos do Processo nº 1234
TRASNPORTE RÁPIDO LTDA, pessoa jurídica de direito, portadora do CNJP N° ..., endereço eletrônico: ..., com sede em ... CEP: ... , por seu advogado, com escritório na ... onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move GILSON REIS , já qualificado no exordial, apresentar: CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 847 da CLT combinado com artigo 336 do CPC, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
I – RESUMO DA INICIAL
Conforme se infere da leitura da inicial o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 12/06/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo em 09/11/2020, aviso prévio do empregador para que fosse cumprido.
Ajuizando Reclamação Trabalhista em 20/04/2021, sustentando a reintegração, horas extras, adicional noturno, hora extra sob o intervalo interjornada que não era observados.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Constituição Federal, traz em seu artigo 7° XXIX que, prescreve o direito a todos os eventuais direitos e interesse do reclamante anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ä presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 20/04/2021, razão pelas qual requer-se a prescrição nos termos dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT em relação a todos os direitos anteriores a 20/04/2017, não poderão ser apreciados na medida em que forem siderados pela prescrição quinquenal.
III – DO MÉRITO
III.1.1. DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
O Reclamante 09/11/2020, recebeu o aviso prévio e na data do dia 20/11/2020, o mesmo apresentou sua candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, é esta pleiteando a reintegração ao trabalho pela garantia de estabilidade.
Ademais, ocorre que a candidatura foi realizada no decorrer do aviso prévio, ou seja, não sendo assegurado a garantia prevista mo parágrafo 3° do 543 da CLT, ainda conforme a Súmula 369, V do TST.
III.1.2. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA
O Reclamante afirma que trabalhava 05 dias da semana, no horário de 05:00h ás 15:00h, com o intervalo de 2h para refeição, onde nunca recebeu horas extras, além disso o Reclamante ainda lega que o intervalo interjornada não era obervado, postando assim horas extras.
Conforme Art. 7°, XIII, da CF, combinado com o Art. 58 da CLT, a jornada de trabalho pode ser de até 44horas semanais, sendo o caso do Reclamante, visto o seu horário de trabalho, dessa a jornada cumprida não excede o previsto constitucional, seja ele diário, seja ele semanal. Sendo assim, não nenhuma hora extra a ser devida.
E no que desrespeita o intervalo interjornada, conforme o Art. 66 da CLT, o intervalo interjornada é de no mínimo 11 horas, e na situação do Reclamante, era respeitado o período, visto que o intervalo era de 14 horas.
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