Contra Razoes Apelação Aposentadoria Rural
Por: lucianomotta • 19/11/2018 • Tese • 2.808 Palavras (12 Páginas) • 718 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX, ESTADO DO XXXX.
Processo nº: xxxxxxxxxxxxx
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxx
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo supracitado, que tramita neste respeitável juízo e secretaria, ação previdenciária, através de seu advogado, in fine firmado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1010, §1º, do NCPC, apresentar CONTRARRAZÕES em anexo, em face da Apelação em razão de r. sentença que julgou procedente o pedido da requerente, recurso este interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, às fls. 84 a 92, apresentando para tanto os motivos de fato e de direto.
Nestes Termos,
Pede-se deferimento.
XXXXXXXXXXX, 6 de Agosto de 2018.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Exmos. Srs. Julgadores
Nenhuma razão assiste ao inconformismo da Apelante com a r. sentença prolatada.
HITÓRICO PROCESSUAL
A autora em 06/10/2016, propôs referida Ação previdenciária de aposentadoria por idade rural em razão de ter seu pedido negado administrativamente junto ao INSS.
Em 22/11/2016 a MMª Juíza proferiu despacho aos autos, deferindo a gratuidade da Justiça, e determinando a citação da ré para comparecer em audiência, designada em 24/04/2017, sendo que conforme determinação judicial, a ré fora devidamente citada.
Em fls. 56/61 a requerida apresentou contestação, tendo logo em seguida a autora impugnado, e em 07/11/2017, fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo a conciliação restada infrutífera, tendo sido ouvida a autora e suas testemunhas, após tais fatos aos autos permaneceram conclusos para sentença.
Em 15/12/2017, fora publicada a r. sentença do DJE/PA 5904/2016, julgando PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o INSS implemente em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo.
Inconformada, o requerido interpôs recurso de Apelação em fls. 84 a 92, requerendo dentre outros pedidos a reforma total da presente sentença, para julgar improcedente o pedido do autor.
No entanto Doutos Julgadores, as teses alegadas pela requerida em sua defesa não merece prosperar, pois inteiramente divorciadas dos preceitos legais senão vejamos.
A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Preliminarmente, no tocante ao pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à Apelação este não merece prosperar.
Isto, pois o benefício previdenciário se trata de verba alimentar, e tendo sido amplamente comprovado nos autos – através de prova material e testemunhal – que a Autora preencheu os requisitos para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural, atribuir efeito suspensivo ao recurso da Autarquia seria privar a segurada do recebimento de benefício que visa a sua subsistência, com grande probabilidade de causar dano irreparável à esta.
Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.
Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
Observe-se que todas as alegações suscitadas pelo INSS não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela foi baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE e nas diversas provas apresentadas no processo, as quais demonstraram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Além disso, caso reste alguma dúvida, destaque-se que o Recorrido, em análise às razões de apelação do INSS, fundamentou abaixo todos os pontos de sua pretensão, afastando, assim, as alegações da parte Ré.
Portanto, descabe falar em atribuição de efeito suspensivo, em se tratando de verba alimentar, concedida por decisão judicial fundamentada em amplo acervo probatório no sentido da limitação da capacidade laboral da Autora.
Do inicio razoável de provas material.
A autora, possui uma vasta quantidade de provas materiais, não há que se falar em ausência de inicio, a autora possui provas do inicio meio e fim do labor rural.
• Certidão de casamento, atestando a profissão de lavrador desde 1974.
• Certidão eleitoral atestando a profissão de agricultora.
• Carteira de sindicato rural, atestando a filiação da autora em 1994.
• Cadastro
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