Contrarrazões de Recurso de Revista
Por: Matheus Mendes • 7/12/2020 • Trabalho acadêmico • 1.266 Palavras (6 Páginas) • 118 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
Processo n° 0000292-73.2014.5.03.0102
ERMELINDO BARCELOS, parte já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de VALE S.A., vem a V. Exa, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao RECURSO REVISTA interposto pela Reclamada, pelas inclusas razões que, por sua propriedade e tempestividade, devem ser remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho o qual, conhecendo-as, deve negar provimento ao Recurso da Reclamada.
Termos em que,
Pede deferimento.
João Monlevade, 18 de abril de 2017.
Humberto Tôrres Duarte Cezer Lopes de Oliveira Junior
OAB/MG 83.199 OAB/MG 113.279
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: 0000292-73.2014.5.03.0102
RECORRENTE: VALE S.A
RECORRIDO: ERMELINDO BARCELOS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO REVISTA
1 – PRELIMINAR: DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA:
Egrégia Turma, nítida a DESERÇÃO do recurso de revista interposto pela Reclamada, já que não apresentou com o respectivo recurso o comprovante do depósito recursal, nem mesmo no prazo conferido na Portaria GP Nº 815/2015, qual seja, até o dia 04/11/2015, já que a greve dos bancários de Minas Gerais encerrou dia 26/10/2015.
A sentença fixou de R$25.000,00 o valor da condenação, com custas de R$500,00, pela reclamada, o que não foi alterado pela Turma julgadora.
É válido ressaltar que a comprovação do recolhimento do depósito recursal é ônus do recorrente, conforme dispõe a súmula 128, I, e 245 do TST.
Ocorre que a juntada da guia de recolhimento recursal, pela Reclamada, se deu apenas quando reiterado o recurso de revista aos dias 28/03/2016, no entanto, é extemporânea.
Assim, sem maiores e desnecessárias delongas, vez que o pressuposto extrínseco para apreciação da revista (preparo) encontrou-se ausente de comprovação, requer seja mantida a decisão que DENEGOU seguimento ao recurso de revista ora contrarrazoado.
2 – MÉRITO:
Não obstante a DESERÇÃO do recurso ora contrarrazoado, o que impossibilita, portanto, a análise meritória do recurso, o que se tem é que ainda assim o Recorrente busca sem qualquer razão a apreciação da matéria e dos fatos por esse Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que é cediço é inadmissível nessa esfera processual.
O que se verifica do recurso é um total desespero da Reclamada na defesa de suas “teses”, para ver se umas delas “cola”.
É NÍTIDO QUE A RECORRENTE BUSCA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, vez que nem mesmo se preocupou em apontar as ofensas legais e normativas previstas no citado artigo celetista e que daí sim possibilitaria o recebimento de seu recurso, preferindo a Recorrente se perder em seu recurso em citar trechos do acórdão e jurisprudências que não a socorre.
Na verdade, as razões de revista são idênticas àquelas já apresentadas no recurso ordinário, sendo nítido, portanto, que o que se busca é a análise dos fatos e provas já analisados pelo Juízo de 1° e 2° grau.
Assim, sem maiores delongas, verifica-se que razão nenhuma a Recorrente, conforme brevemente passaremos a expor.
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REEXAME DE FATOS E PROVAS).
Persiste a Recorrente na alegação de que não faz jus o Autor às horas extras e in itinere deferidas, sendo que tais matérias já foram devidamente combatidas pelo ora Recorrido, principalmente já foram analisadas/julgadas por ambas as instâncias.
Não se preocupou a Recorrente em nem mesmo tentar enquadrar as matérias aqui discutidas às situações legais previstas na CLT e que possibilitaria a análise da matéria pelo Col. TST.
A Reclamada em sua peça recursal SE LIMITA, a todo o momento, a transcrever outros entendimentos judiciais, assertivas constantes na defesa e trechos do v. acórdão hostilizado, sem apresentar qualquer dos requisitos aptos a analise do seu recurso ora contrarrazoado. Ainda, entendimentos estes já superados pela notória e atual jurisprudência do Col. TST e que, inclusive, também foi objeto de SÚMULA pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho mineiro.
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