Contrarrazões em agravo de instrumento pelo novo CPC
Por: Hianna Márcia Ribeiro • 21/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 23.901 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB N°
PROCESSO PRINCIPAL SOB N°
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
(............), já qualificado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, representada por um de seus sócios, por intermédio de um de seus advogados e bastante procuradores, que esta subscreve, instrumento procuratório nos autos, com escritório profissional situado na Rua Cel. Tibério Meira, 206, 1º Andar, Sala 103, Centro, em Brumado, Estado da Bahia, CEP 46.100-000, onde recebe as notificações e intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor, com fincas no art. 1.021, §2º, do CPC, CONTRA-RAZÕES À AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado pelo (......), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente Petição de Contra-Razões ao Agravo de Instrumento é tempestiva, tendo em vista que a data de publicação no DJE/BA, foi em 01/09/2016, conforme preceitua o art. 1.019, inciso II, do CPC, estando a presente dentro do prazo.
DAS CONTRA RAZÕES
Colenda Turma,
Eméritos julgadores,
As contra razões tem por base o que segue.
DOS FATOS
Pretende o Agravante a reforma da decisão da Juíza “a quo” datada de 04/08/2016, em suspender a liminar deferida no dia 01/08/2016, a qual a Juíza de primeiro grau, que concedeu em sede liminar a apreensão do veículo: UM AUTOMÓVEL TIPO ÔNIBUS, MARCA/MODELO MARCOPOLO/VOLARE (.......).
Ab initio, venia concessa, não merecem prosperar, como permissa venia, não vão, pois também é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça deste brioso Estado da Bahia, enfatizando-se, ainda, que o caminho trilhado pelo Nobre Desembargador Relator, coaduna-se, com a mais lidima e cristalina hermenêutica jurídica em prol da efetivação da JUSTIÇA SOCIAL, sendo o mesmo um hermeneuta dos mais brilhantes entre os brilhantes que se fazem no mundo jurídico, por NÃO ser apenas, mas não tão somente, "bouche de la loi" (´boca da lei´), MAS, SIM, CONSTRUTOR DE UMA CIÊNCIA SOCIAL FUTUROLOGISTA CONSTITUCIONAL, COMO É O CASO DO INSIGNE DESEMBARGADOR, e em assim sendo, como de fato é, passa-se, agora, as contrarrazões recursais.
Analisando-se, fielmente, as razões e fundamentos apresentados pelo Agravante em suas razões recursais, verifica-se claramente que o mesmo de maneira vil, com o fito de concretizar seu comezinho, ilegítimo e ilegal escopo, chegou até mesmo a faltar com o respeito a MM Juíza singular, chegando ao absurdo de aduzir: “vê-se que a decisão recorrida aplicou mal o direito ao caso concreto...” (grifo nosso), notadamente, demonstra-se, nitidamente, o repugnante objetivo oriundo de um capitalismo selvagem que infelizmente retira dos seres humanos, este caráter de ao menos urbanidade, quando se esta em jogo a pecúnia e, desta feita, entremostra-se de maneira mais que inteligível o famigerado anseio dos grandes banqueiros em sobrestar, obstar, cessar e interromper as disposições jurídicas pátrias, mormente a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, fim, a busca cruel pelo lucro, ainda que desarrazoado e ilegal, diante das taxas e demais encargos cobrados sorrateiramente, dessa maneira tornando-se cada vez mais os “donos do poder”, como se pode observar, querendo também ser eles, os detentores da verdade, chegando ao ponto de dizer, não sendo demais repetir, que uma Juíza de direito aplicou mal o direito, simplesmente pelo fato de ter agido na busca efetiva da justiça, contrariando assim os interesses desses milionários banqueiros, sendo do conhecimento público e notório o brocardo jurídico “dabo mihi factum, dabo tibi jus”, e ai está o desprestígio tangível cometido dolosamente pelo Agravante.
Não obstante, ter o Agravante em suas razões recursais alegado a impossibilidade da manutenção do r. “decisium”, primevo, explanando que a venerável decisão do juízo “a quo”, não merece prosperar, pois conforme entendimento, segundo ele dominante nesta alta Corte de Justiça do Estado da Bahia, o que diga se de passagem não condiz com a realidade aludida pelo agravante, logo sendo uma patente inveracidade tal assertiva, haja vista ter o Nobre Desembargador relator em sua decisão acerca da suspensividade vindicada pelo mesmo, aduziu sabiamente, como costumeiramente faz, com esmero, zelo e acuidade que só tem os que trilham o caminho da JUSTIÇA, sendo o caso do eminente Relato, bem como dos demais Desembargadores que compõem esse EGRÉGIOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o seguinte: “ao exame dos autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, mostra-se necessária a suspensão do processo de busca e apreensão enfocado, ante a prejudicialidade evidenciada”.
E mais, aduziu ainda: “Registre-se, ainda, que a regra inserta no art. 3º do DL nº 911/69, segundo a qual “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, NÃO DEVE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL QUE TRATAM DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.” (grifo nosso). Logo demonstrando, como de fato já demonstrado o viés de justiça que emana dessa briosa Corte de Justiça do Estado da Bahia, pois não sendo demais repetir os Ínclitos Desembargadores que ai cuidam e zelam pela segurança jurídica pátria diuturnamente, neste caso em especial o primoroso Relator do presente recurso, que ministrou em seu decisium de forma sucinta porém abrangedora princípios éticos, porém em momento algum sem descuidar-se da tecnicidade da letra da lei, mostrando o porque de está ocupando um lugar onde é possível efetivar a justiça no seu mais alto e alcançável efeito, tanto é verdade que abaixo transcreve-se mais um trecho dessa aula de constitucionalização dos diplomas legais, quando assim eminente desembargador asseverou: “Ademais, dispõe o art. 313, V, letra a, do CPC/15:
Art. 313.Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de
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