Contrato de Locação de imóvel com interveniente-anuente
Por: Rodrigo Zanlorenzi • 8/7/2018 • Ensaio • 1.743 Palavras (7 Páginas) • 4.421 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL
I – DAS PARTES
LOCADORA: nome, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n° xxx - SSP/xx, inscrita no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliada na Rua xx, xx Bairro xx, Cidade/xx, CEP xxx.
LOCATÁRIO: zzz, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº zzzz, com sede na Rua zzzz, zzz, Bairro zzz, Cidade/xx, CEP xxx.
INTERVENIENTE-ANUENTE: nome, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n° xxx - SSP/xx, inscrita no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliada na Rua xx, xx Bairro xx, Cidade/xx, CEP xxx..
II – DO IMÓVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA: 1 (uma) casa comercial em alvenaria de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área total, de propriedade da LOCADORA, situado na Rua xx, xx, Bairro zz, cc, xx, Matrícula nº xx, Cartório de Registro de Imóveis da xª Circunscrição da Comarca desta Capital, Indicação Fiscal nº zxxxxxxx.
III – DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel, consoante descrito na Cláusula Primeira, para fins comerciais, especificamente para instalação/exploração de lanchonete (venda de produtos alimentícios para consumo no local ou para entrega).
IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TERCEIRA: o prazo da locação é de trinta (30) meses, de xx/xx/xxx a xx/xx/xxxx, o qual será automaticamente renovado caso nenhuma das partes promova notificação por escrito pelo fim da avença, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim do prazo locatício.
PARÁGRAFO ÚNICO: ultrapassado o contrato da data prevista, ou seja, tornando-se por tempo indeterminado, poderão as partes rescindi-lo a qualquer tempo, bastando, para tanto, notificação por escrito pela parte interessada com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA: o valor do aluguel é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a vencer no dia 10 (dez) de cada mês, ou dia útil subsequente, a ser pago por meio de boleto bancário enviado mensalmente por correio e por e-mail. As custas do boleto são de responsabilidade do LOCATÁRIO e o não recebimento do boleto não isenta o LOCATÁRIO das obrigações assumidas neste instrumento de contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: o valor do aluguel sofrerá reajuste legal anualmente, ou se por força de Lei em período inferior, de acordo com o IGP-M.
CLÁUSULA QUINTA: a não observância do prazo estabelecido na cláusula quarta implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação locatícia, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, e atualização monetária pelo índice do INPC.
(a): excepcionalmente, a não observância do prazo estabelecido na cláusula quarta, somente se comunicada antecipadamente por e-mail pelo LOCATÁRIO, não implicará nas cobrança das multas supracitadas, somente se o pagamento ocorrer entre os dias 11 e 15 do mês referente.
(b): se a não observância do prazo estabelecido na cláusula quarta for superior a 20 (vinte) dias, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação locatícia, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, e atualização monetária pelo índice do INPC.
(c): se a não observância do prazo estabelecido na cláusula quarta for superior a 30 (trinta) dias, a cobrança será extrajudicial, encaminhada à assessoria jurídica e/ou advogado responsável, obrigando o LOCATÁRIO a arcar com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação locatícia, além da multa estabelecida no parágrafo “(b)”.
(d): se a não observância do prazo estabelecido na cláusula quarta for superior a 40 (quarenta) dias, a cobrança será judicial, obrigando o LOCATÁRIO a arcar com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação locatícia, além da multa estabelecida no parágrafo “(b)” e das custas processuais, na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA: além do aluguel, obriga-se o LOCATÁRIO a contribuir com as despesas de água, esgoto, energia elétrica e IPTU e todos os impostos e/ou taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel objeto deste contrato.
(a): o não pagamento desses encargos nas épocas próprias, facultará à LOCADORA a justa recusa ao recebimento dos alugueres, sujeitando-se o LOCATÁRIO ao pagamento dos ônus decorrentes do inadimplemento, previstos para cada débito, independentemente de eventual ação de despejo.
(b): se expressamente solicitado pela LOCADORA e/ou INTERVENIENTE-ANUENTE, o LOCATÁRIO deverá apresentar todos e quaisquer comprovantes referentes aos pagamentos dos encargos e tributos previstos no “caput”, no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação.
(c): o LOCATÁRIO se obriga a entregar no prazo de 05 (cinco) dias após o término da locação, certidões comprobatórias de negatividade de débitos fiscais eventualmente incidentes sobre o imóvel junto à Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA: será contratado pela LOCADORA seguro do imóvel objeto do presente contrato e seu custo será repassado ao LOCATÁRIO, somado ao valor do aluguel estabelecido na cláusula quarta.
CLÁUSULA OITAVA: o imóvel objeto deste instrumento é locado exclusivamente para exploração de atividade comercial alimentícia (lanchonete, venda de produtos alimentícios para consumo no local ou para entrega) pelo LOCATÁRIO, não podendo sua destinação ser alterada, substituída ou acrescida de qualquer outra, sem prévia e expressa anuência da LOCADOR e da INTERVENIENTE-ANUENTE por escrito, necessária, também, para sublocação, cessão ou transferência deste contrato, bem como o empréstimo, parcial ou total do imóvel locado.
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