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CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES QUALIFICADAS E ANUENTES

Por:   •  9/9/2021  •  Abstract  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  219 Visualizações

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CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES QUALIFICADAS E ANUENTES

O Presente instrumento particular de parceria empresarial e comercial é realizado de 19 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, comparecendo, concordando integralmente e anuindo todas as partes envolvidas

TÍTULO I

DAS PARTES

Cláusula 1ª

As partes OUTORGANTES-CONTRATANTES são:

  1.    WILLIAN ALVES DOS ANJOS, brasileiro, casado, contador, portador do Registro de Identidade sob o nº. 24.155.912 e CPF nº. 277.523.768-17, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, sito na Rua Humaitá 740 - apto 31 - Santa Cruz - CEP 14020-680.

  1. SÉRGIO BOZZA, brasileiro, casado, portador do Registro de Identidade sob o nº. 10.597.665 e CPF nº. 071.371.658-42, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, sito na Rua Padre Mario José Filho, 1845 San Marco II, Ilha Roma, Quadra 20 Lote 11 casa 140 - Bonfim Paulista – SP - CEP 14035-180.
  1. ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, casado, empresário, portador do Registro de Identidade sob o nº. 2.972.875 e CPF nº. 040.862.141-99, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, sito na Rua Humaitá, 740 – Apto. 31 – Santa Cruz do José Jacques – CEP: 14020-680.

Cláusula 2ª.

As partes INTERVENIENTES-ANUENTES são:

  1.    THAINÁ ATHAYDE SOUZA BOZZA, brasileira, solteira, empresária, portadora do Registro de Identidade sob o nº. 45.964.474 e CPF nº. 432.398.808-73, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, sito na Rua Padre Mario José Filho, 1845 San Marco II, Ilha Roma, Quadra 20 Lote 11 casa 140 - Bonfim Paulista – SP - CEP 14035-180.

  1. ELIDIANE DA SILVA DE FARIAS, brasileira, casada, empresária, portadora do Registro de Identidade sob o nº. 47.502.199-X e CPF nº. 400.310.628-81, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo, sito na Rua Humaitá, 740 – Apto. 31 – Santa Cruz do José Jacques – CEP: 14020-680.

TÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 3ª.

O presente instrumento tem por objeto a edificação conjunta, parceira, cooperativa e societária do um imóvel residencial e/ou comercial, a ser construído no Lote de terreno nº. 02 (dois) da quadra 06 (seis) do loteamento denominado San Marco II, no Distrito de Bonfim Paulista, nesta cidade, situado na Rua Cinco, medindo e confrontando-se: 4,36 metros em linha curva com ralo de 9,00 metros, mais 9,00 metros de frente com a Rua Cinco; 25,00 metros do lado direito com o lote nº. 03; do lado direito medindo 23,97 metros, confrontando com o Lote n°. 01 e medindo nos fundos 13,19 metros, confrontando com terras de Hélio José Ferreira, encerrando a área de 328,34 m², matriculado junto ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis dessa Circunscrição Imobiliária sob o nº. 151.910.

Cláusula 4ª.

O Terreno indicado na cláusula 3ª., onde será edificado prédio de alvenaria encontra-se registrado através de escritura pública, em nome do OUTORGANTE ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA, porém, declaram todas as partes OUTORGANTES e INTERVENIENTES que, tal como a edificação a ser erguida no local, o terreno também é objeto de sociedade tal como o acessório, ainda que em nome de apenas um dos OUTORGANTES.

TÍTULO III

DO VALOR MONETÁRIO INICIALMENTE ENVOLVIDO

Cláusula 5ª.

Os OUTORGANTES, WILLIAN ALVES DOS ANJOS e SÉRGIO BOZZA providenciarão imediatamente a documentação necessária para início das obras, apresentando as plantas e demais documentos devidamente aprovados por engenheiro apto ao exercício em questão, bem como, aprovada pela Prefeitura Municipal, viabilizando, assim, o início técnico da atividade.

 

Cláusula 6ª.

Os OUTORGANTES WILLIAN ALVES DOS ANJOS e SÉRGIO BOZZA realizarão em conjunto, um aporte financeiro no valor de R$ 154.169,74 (Cento e cinqüenta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) através de carta de crédito imobiliário de nº. 000070/324, de titularidade da INTERVENIENTE/ANUENTE THAINÁ ATHAYDE SOUZA BOZZA, destinando a totalidade da referida transação creditícia à edificação do imóvel em condomínio com todos os OUTORGANTES.

§1°. A carta de crédito será creditada em conta bancária de titularidade do OUTORGANTE ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA.

  1. A referida conta bancária para crédito do aporte financeiro será informada pelo OUTORGANTE ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA a posteriori, ficando sob a responsabilidade dele tal valor, o qual será destinado exclusivamente para a execução da obra.

§2º. A carta de crédito acima indicada, já contemplada, continuará sendo paga mensalmente, independente do andamento da obram pelos OUTORGANTES WILLIAN ALVES DOS ANJOS e SÉRGIO BOZZA.

Cláusula 7ª.

Fica desde já estabelecido que em caso de serem insuficientes os recursos financeiros derivados dos investimentos particulares realizados pelos OUTORGANTES WILLIAN ALVES DOS ANJOS e SÉRGIO BOZZA, para início das obras, cumulado com o aporte financeiro realizado através da carta de crédito imobiliário, incumbir-se-ão estes 02 (dois) OUTORGANTES a proceder a complementação dos recursos necessários a finalização da obra.

Parágrafo único: Cientes e acordantes, todos os OUTORGANTES e INTERVENIENTES/ANUENTES, que o OUTORGANTE ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA integrará o condomínio que se estabelece fornecendo o terreno para a edificação, não sendo compelido oà realização de nossos investimentos financeiros, sendo estes substituídos pela execução da mão-de-obra para a realização do imóvel.

Cláusula 8ª.

Pelo presente instrumento o imóvel principal (terreno) se faz integralizado ao condomínio estabelecido entre os OUTORGANTES, tal como se integraliza desde já a carta de crédito imobiliário, cujo aporte tão logo haja a liberação dos recursos pela administradora do consórcio.

 

Cláusula 9ª.

Os OUTORGANTES, WILLIAN ALVES DOS ANJOS e SÉRGIO BOZZA providenciarão recursos financeiros e materiais para o encetamento do empreendimento, pelo OUTORGANTE ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA.

Parágrafo único: os OUTORGANTES inicialmente indicados no caput desta cláusula responsabilizar-se-ão pelo custeio da obra até a liberação de carta de crédito descrita na cláusula 6ª., quando então o valor obtido com esta será integralmente repassado aos cuidados do OUTORGANTE   ALEX PAULO FERREIRA DE SANTANA, a quem caberá proceder a destinação dos recursos com a finalidade específica de dar andamento e conclusão do imóvel.

TÍTULO IV

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS

Cláusula 10ª.

As partes estabelecem que uma vez concluída a obra, será realizado no prazo de 90 (noventa) dias nova escritura pública, na qual constarão como proprietários todos os OUTORGANTES, regularizando a propriedade do acessório e do principal.

Cláusula 11ª.

É de ciência e anuência de todos os envolvidos que imediatamente após a conclusão da obra o imóvel deverá será disponibilizado para alienação onerosa cujo valor será definido de comum acordo entre os OUTORGANTES, assim como a efetivação da venda dependerá do congraçamento de todos.

Cláusula 12ª.

Especifica-se que os OUTORGANTES desde já concordam que as cotas partes da propriedade (acessório e principal), serão oportunamente definidas, especificando-se que a percentagem não será a mesma para cada um dos OUTORGANTES, podendo um fazer jus a quota parte maior ou menor que outro.

Parágrafo único: Anuentes quanto à definição futura das quotas partes e critérios de definição desta.

Cláusula 13ª.

Os valores das cotas partes serão pagas depois de deduzidos todos os impostos, Federais, Estaduais, Municipais, taxas e comissões, incidindo as mesmas sobre o valor líquido obtido com a venda do imóvel, sendo tais despesas de responsabilidade de todos os OUTORGANTES, sem direito a reembolso.

Cláusula 14ª.

As partes OUTORGANTES e INTERVENIENTES/ANUENTES declaram-se de comum acordo com a integralidade dos termos estabelecidos no presente contrato, de modo que em nenhum momento poderão reclamar de quaisquer cláusulas ou condições aqui estipuladas.

Cláusula 15ª.

O presente Contrato de Parceria e Cooperação poderá ser alterado mediante termo aditivo competente, assim como poderá ser rescindindo em comum acordo entre as partes ou unilateralmente a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem que caiba qualquer direito de indenização na hipótese de uma das partes:

  1. Entrar em liquidação judicial ou extrajudicial tiver requerido a falência ou requerer concordata;
  2. Infringir qualquer cláusula deste contrato.

Cláusula 16ª.

Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente contrato somente será válida se feita por instrumento escrito, assinado por todos os OUTORGANTES e INTERVENIENTES/ANUENTES.

Cláusula 17ª.

O não exercício ou atraso no exercício, por qualquer das partes, acerca de qualquer direito, recurso, poder ou privilégio dessa parte segundo este contrato, não operará como uma renúncia ou novação e não afetará o subseqüente exercício de tal direito.

Cláusula 18ª.

Qualquer das partes poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, mediante simples notificação à parte contrária, na ocorrência das seguintes hipóteses:

  1. Violação de qualquer obrigação prevista neste contrato que não tenha sido sanada no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação escrita de uma parte à outra comunicando tal inadimplemento;
  2. Liquidação, concordata, falência ou insolvência de qualquer uma das partes, retroagindo a rescisão deste contrato à data do pedido da liquidação, concordata, falência ou insolvência;

Cláusula 19ª.

Seja qual for o OUTORGANTE, poderá praticar todo e qualquer ato razoável, atinente a obra e sua execução, em conjunto ou isoladamente, desde que preservado o bom desenvolvimento da parceria objeto.

TÍTULO V

DA CLÁUSULA PENAL

Cláusula 20ª.

O descumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas, por qualquer dos OUTORGANTES implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da quota parte que lhe competir ao final da obra, além de correção monetária e juros legais, calculados desde a data da ocorrência da infração.

Cláusula 21ª.

A invalidade, ilegalidade e/ou ineficácia de qualquer disposição deste CONTRATO não prejudicará as demais disposições que forem separáveis da disposição defeituosa

Cláusula 22ª.

A tolerância de qualquer infração às obrigações assumidas neste CONTRATO, ou o não exercício dos direitos nele previstos, não implica perdão, renúncia, novação nem alteração dos direitos e obrigações pactuados.

TÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cláusula 23ª.

A presente sociedade aqui estabelecida entre os 03 (três) OUTORGANTES é, pelo presente instrumento, legalmente constituída e em situação regular de acordo com as leis do Brasil para exercer as suas atividades.

Cláusula 24ª.

O objeto deste CONTRATO não viola nenhuma obrigação ou dever a que esteja sujeita a execução da obra, obtenção de recursos, ou propriedade imobiliária, seja por força de lei, norma administrativa, contrato, autorização ou qualquer submissão a que esteja sujeita.

Cláusula 25ª.

Nenhum dos OUTORGANTES fará jus a qualquer tipo de remuneração durante o ínterim da obra, sendo que, os únicos recursos percebíveis serão a quota parte a que cada um fará jus quando da alienação do imóvel ao final da obra.

Cláusula 26ª.

O presente CONTRATO não estabelece qualquer vínculo de exclusividade entre os OUTORGANTES que desde já manifestam abrir mão do direito de preferência acerca da alienação final do imóvel.

Cláusula 27ª.

Os OUTORGANTES se obrigam, em conjunto ou separadamente, por si e por seus representantes e empregados, a manter o sigilo e a total confidencialidade sobre todas e quaisquer informações acerca do empreendimento, escritas ou verbais, em especial, no que diz respeito à sua estratégia de negócios e de marketing, salvo autorização expressa, por escrito, acerca da divulgação das informações da obra.

Cláusula 28ª.

Este contrato não gera qualquer tipo de responsabilidade, solidária ou não, entre os OUTORGANTES, especialmente no que tange às obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Cláusula 29ª.

Este contrato obrigará cada um dos OUTORGANTES e seus respectivos sucessores e cessionários. Para fins do presente contrato, será entre outras, considerada sucessora a sociedade que resultar da fusão, aquisição ou incorporação de qualquer um dos OUTORGANTES, independentemente desta possuir a mesma designação e/ou registros societários que as partes originalmente contratantes.

Cláusula 30ª.

Todas as notificações exigidas sob este contrato serão feitas por correspondência com aviso de recebimento ou e-mail, para os endereços especificados na qualificação das partes, ou outros endereços que qualquer das partes informar à outra por escrito.

TÍTULO VII

DA VIGÊNCIA

Cláusula 31ª.

O presente contrato vigorará pelo prazo de início e conclusão da obra, bem como, se estenderá até a efetiva alienação do bem a terceiro.

Parágrafo único: A validade deste instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e podendo ser renovado, por comum acordo entre as partes.

Cláusula 32ª

O presente contrato constitui o único e integral acordo entre as partes, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.

TÍTULO VIII

DO FORO

Cláusula 33ª.

As partes elegem o Foro de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo como único competente para dirimir dúvidas decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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