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Contrato de Renda

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  715 Palavras (3 Páginas)  •  410 Visualizações

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Da Constituição de Renda (Art. 809 á 813 do Código Civil)

O Contrato de Constituição de Renda se compõe em uma parte entrega á outra por um prazo determinado em que seja ele bem imóvel, móvel ou em espécie um exemplo a ser dado poderia ser que, A (instituidor) tem um imóvel (casa de shows) bem localizado na cidade de São Paulo que foi herdado de seus pais, mas devido ao seu alto custo de manutenção não tem condições de manter a propriedade pelo que propõe a B que é rendeiro a entregar-lhe a casa de shows sob a forma de paga, uma certa quantia em dinheiro mensalmente (combinada entre as partes). Seria uma “espécie de comodato”, mas o que difere é que as partes se convencionam que ao invés do credor ter um imóvel no qual não tem nenhuma margem de lucro, se faz um contrato no qual um se torna o rendeiro (no caso o pagador) e o comodante se torna o credor (da prestação convencionada seja ela diariamente, mensalmente ou anualmente).

Art.809. “Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquele se obrigou”.

O rendeiro que receber os bens em compensação da renda mesmo, que o bem venha a se deteriorar com o tempo (no caso de imóveis), o rendeiro não ficará livre do pagamento periódico do bem que se pereceu ou deteriorou.

Art. 810. “Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias futuras, sob pena de rescisão do contrato”.

No caso previsto no artigo supramencionado, podemos ver que a falta do pagamento o credor poderá acioná-lo judicialmente, para que pague as prestações atrasadas e que as prestações futuras que estão, há vencer dê garantia sob as futuras sob pena de rescisão.

A doutrina trás algumas hipóteses do caso em tela, se por um acaso o rendeiro não tiver condições econômicas estiverem em cheque (passando por uma crise financeira) e não conseguir oferecer segurança ao credor o contrato poderá ser rescindido. Ou simplesmente atrasar as prestações e não pagar as parcelas vencidas já é objeto de rescisão por parte do credor.

Art. 811. “O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos”.

Na hipótese do art. 811 o credor adquire o direito á renda dia a dia se no prazo prefixado entre as partes não for cumprido pelo rendeiro, um exemplo seria o combinado era um pagamento mensal a cada 30 (trinta) dias, e tendo decorrido 15 (quinze) dias se apurará da seguinte forma; divide-se a renda por 30 (trinta) dias e multiplica-o por 15(quinze) e se chegará ao quantum, que o credor terá de receber.

Art. 812. “Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.”

A Renda sendo instituída em benefício de duas partes ou mais, sem nada determinado ou combinado entre as partes se entende que o direito de uma será o mesmo de outra um exemplo seria que se A recebe 1x, B e C também recebem na mesma proporção. Mas aos sobreviventes não caberá o aumento do valor a ser percebido entre eles.

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