Contrato de transporte, constituição de renda, Jogo e aposta
Por: mariajanaisa • 21/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.482 Palavras (10 Páginas) • 692 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Jacareí
Curso: Direito
DIREITO CIVIL V
Contratos de Transporte, Constituição de Renda, Jogo e Aposta
Jacareí-SP
CONTRATOS DE TRANSPORTE
CONCEITO:
Previsto no art. 730 do Código Civil: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
ELEMENTOS:
Observa-se que o contrato de transporte se constitui de três elementos: o Transportador, o Passageiro e a Transladação.
OBJETO:
A sua finalidade tem por objetivo gerar uma obrigação, de transportar o passageiro ao seu destino e a mercadoria sem nenhum dano.
A não obtenção deste resultado gera inadimplemento das obrigações assumidas e responsabilidade pelo dano ocasionado. A culpa nesse caso é objetiva, e somente será eximido se demonstrar que o evento danoso foi por culpa exclusiva da vítima, de força maior ou por fato exclusivo de terceiro. Denominando-se cláusula de incolumidade, ou seja, obrigação tácita assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume (ileso) ao local de destino.
CARACTERÍSTICAS:
- É um contrato de adesão onde às partes não discutem amplamente às cláusulas;
-É um contrato bilateral ou sinalagmático, gerando obrigações recíprocas;
- Nos contratos bilaterais em geral exigem equivalência das prestações, porém no contrato de transporte coletivo essa equivalência tem características próprias, pois o preço da passagem pago pelo passageiro é inferior ao benefício que recebe, ou seja, a equivalência não se dá em relação a cada pessoa transportada, mas sim ao conjunto de pessoas.
- Consensual porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, muita das vezes, tácito como exemplo atendimento do taxista ou o aceno do passageiro ao motorista de ônibus;
- Oneroso, pois a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração a ser prestada pelo alienante (art. 730, CC );
- Comutativo, porque as prestações são certas e determinadas;
- E não solene, pois não depende de forma prescrita em lei, sendo válido, à celebração verbal.
TRANSPORTE CUMULATIVO E TRANSPORTE SUCESSIVO:
No cumulativo gera responsabilidade de uma ou mais empresas em um único contrato fundamentado no art.733 CC “cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas”.
Se houver substituição de algum dos transportadores o substituto responde solidariamente.
Para que o contrato cumulativo surja efeito é preciso que exista uma unidade da relação contratual a que se vinculam diversos transportadores.
Para o contrato Sucessivo caracteriza uma cadeia de contrato, empresas independentes, em que todos se responsabilizam solidariamente pelo dano causado perante o remetente, podendo haver apuração final da responsabilidade entre eles, Art. 756 CC.
TRANSPORTE GRATUITO
O transporte gratuito também conhecido como cortesia ou benévolo. Há diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
O art. 736 menciona que o transporte realizado gratuitamente por cortesia, amizade à conhecida carona não está subordinado às normas do contrato de transporte, entretanto assegura que mesmo se considerando uma gratuidade, o transportador poderá ser responsabilizado se agir com dolo ou culpa grave.
E também, o Código não considera gratuito aquele que o faz de modo a auferir vantagens indiretas.
DIRETOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR
- Exigir o pagamento do preço ajustado (CC, art. 730);
- Uma vez executado o transporte, reter a bagagem caso não tenha recebido o pagamento da passagem no inicio ou durante o percurso (CC, art. 742);
- Reter 5% da importância a ser restituída ao passageiro, caso o mesmo desista da viagem (CC , art. 740, § 3º);
- Recusar os passageiros, nos casos permitidos nos regulamentos ou em que as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem (CC, art. 739).
Dos deveres:
- Transportar o passageiro, no tempo e no modo convencionado (CC, art. 737);
- Responder objetivamente pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, salvo por caso fortuito (CC, art. 734);
- Concluir a viagem contratada, e se houver algum impedimento proporcioná-lo outro veículo da mesma categoria e se houver espera de novo transporte correra por conta do transportador eventual a despesa de estada ou alimentação (CC art. 741).
DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO
O transportado tem o direito de:
- Exigir o cumprimento do contrato de transporte, mediante a apresentação do bilhete;
- Ser conduzido são e salvo ao destino convencionado (CC, art.734);
- Exigir que o transportador conclua a viagem interrompida por motivo alheio à sua vontade, em outro veículo da mesma categoria (CC, art. 741).
Dos deveres do passageiro:
- Pagar o preço ajustado, no início ou durante a viagem se assim foi ajustado;
- Sujeitar-se às normas estabelecidas pelo regulamento do transporte, constantes no bilhete ou afixada à vista dos usuários (CC, art. 738, § único);
- Não causar perturbação ou incômodo aos outros passageiros, comprometendo a segurança dos demais viajantes (CC, art. 738,caput).
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Conceito de Constituição de Renda
Dispõe o art. 803 do Código Civil que “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.
Acrescenta o art. 804 do mesmo diploma que “o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. Quando se convenciona o pagamento de uma renda vitalícia a terceiro, este passa a denominar-se beneficiário.
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