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Contrato De Renda

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Por:   •  11/9/2014  •  3.508 Palavras (15 Páginas)  •  482 Visualizações

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ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Renata Cirne Ferreira

Acadêmica do 4° Ano Noturno do Curso de Direito da UNIFACS

SUMÁRIO:1.Introdução;2.Histórico;3.Definição;4.Características;4.1.Modos constitutivos;4.2.Efeitos do Contrato de Constituição de Renda;4.2.1.Forma de pagamento;4.2.2.Início do cumprimento;4.2.3.Perecimento;4.2.4.Inadimplemento; 4.2.5.Direito de Resgate;4.2.6.Dos Credores; 4.2.7.Possibilidade de impenhorabilidade; 4.2.8.Desapropriação;4.3.Causas extintivas da Constituição de Renda;5.O desprestígio;6. Conclusão; Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O contrato de constituição de renda não é um instrumento novo das relações cíveis, já estava presente no Direito Romano, se desenvolvendo em épocas de influência da igreja, objetivando prevenir a usura. No Código Civil de 1916, este contrato era chamado de “Rendas constituídas sobre imóveis”(CC/16, art. 749 a 754). Sua natureza jurídica era de direito real, tendo por objeto um capital em imóveis. Era definido como um direito real temporário, que gravava determinado bem em raiz, obrigando o seu proprietário a pagar prestações periódicas, de soma determinada. Foi um instituto jurídico largamente empregado como forma de aplicação de capitais. Era um dos ônus vinculados à propriedade imobiliária que desfrutava de maior prestígio, porque possibilitava a frutificação do capital imobiliário sem o risco de ser condenada como negócio usurário. Afirma-se ter sido expediente para contornar a proibição de juros, que, então, era extremamente severa. O novo Código Civil não contempla a renda constituída sobre imóveis no rol dos direitos reais. Como direito obrigacional, o objeto do capital pode ser constituído tanto por móveis como por imóveis. No cenário globalizado no qual estamos inseridos, o contrato de constituição de renda mostra-se extremamente inútil e em desuso.

O presente artigo irá abordar a evolução deste contrato buscando defini-lo e caracteriza-lo para que se possa entender o seu desprestígio na atualidade.

2. HISTÓRICO

A constituição de renda, embora presente em raízes do Direito Romano, somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. Busca-se no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre imóvel. Por meio desse negócio, o alienante de um imóvel reservava para si os frutos, sob a forma de prestação anual perpétua. Pelo censo reservativo, alguém se obrigava a prestação anual a ser paga pelo adquirente e sucessores, mediante o recebimento de certo capital. Quando essa obrigação gravava um prédio, era de natureza perpétua, não podendo ser remida ou resgatada. Distinguia-se do mútuo, porque no censo não havia obrigação de restituir a coisa. Na verdade, tratava-se de um empréstimo com garantia real. O proprietário do bem entregue pagava juros perpétuos sobre capital que não podia restituir. O direito moderno não admite rendas perpétuas. O instituto ora sob enfoque tem limite temporal na morte do beneficiário ou em prazo determinado.

No Código Civil de 1916, o instituto em análise, tinha a natureza jurídica de direito real, gerando efeitos erga omnis. A crescente instabilidade econômica associada à evolução jurídica - que introduziu no sistema institutos mais eficientes, de menor complexidade, que fornecem resultados equiparáveis ao obtido com o instrumento antes denominado de “Rendas constituídas sobre imóveis” - causaram o declínio deste último, levando o legislador a alterar sua natureza jurídica, na reforma do Código Civil, enquadrando o instituto no rol dos direitos contratuais. Passou a ser denominado de “Contrato de constituição de renda”, gerando efeitos apenas entre os contratantes, estando regulado nos arts. 803 a 813 do Código Civil de 2002.

3. DEFINIÇÃO

Na lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, renda vem a ser “a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital”(DINIZ,2002,pg .488). Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário – se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro.

Nesse contrato, A transfere a B a propriedade de um capital, por não estar seguro de que vai apurar renda suficiente para a sua sobrevivência; B deverá, então, pagar uma renda, vitalícia ou não, ao próprio instituidor ou a terceiro, que será o beneficiário. B se comprometerá, portanto, a efetuar uma série de prestações periódicas, em dinheiro ou em outros bens, durante prazo certo ou incerto. Será certo, quando o termo final for dies certus, e incerto, se relacionado a um fato certo, mas de ocorrência incerta, como a hipótese do falecimento do beneficiário. Há uma troca de renda por um capital.

Portanto, dois são os seus titulares: o censuário ou rendeiro, que recebe o capital com o encargo de pagar certa renda; é o devedor da renda e o adquirente do capital; e o censuísta ou instituidor, que entrega o capital e constitui renda em benefício próprio ou alheio; é o credor da renda.

O contrato pode adquirir o caráter de plurilateral, pelo desdobrar-se da pessoa do instituidor. Com efeito, é possível que o instituidor se proponha a transferir um capital ao censuário, a fim de que este pague uma renda vitalícia a terceira pessoa, que assume o nome de beneficiário.

Desse negócio, que em tudo constitui uma estipulação em favor de terceiro, surgem relações complexas. Para o censuário o negócio continua a ser oneroso e bilateral, porque lhe cumpre fornecer uma renda, em troca de um capital que adquire. Nas relações entre o instituidor e o beneficiário, o negócio pode ser oneroso ou gratuito, conforme este último deva, ou não, àquele, qualquer contraprestação. Se a estipulação foi feita sem qualquer retribuição, o negócio é gratuito, equiparando-se a uma doação. Caso contrário, é oneroso.

Assim é definido esse negócio pelo Novo Código Civil(lei 10.406/2002) no art.803:

“Art.803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito”.

Complementa o art. 804, in

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