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Contrato de Trabalho

Por:   •  10/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  396 Visualizações

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1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1 - Definição

A CLT em seu art. 442, “caput”, traz a definição de contrato de trabalho (contrato de emprego): “art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.”

A definição inserta no dispositivo legal é criticada para grande parte da doutrina. Veja-se, por exemplo, o que diz Victor Mozart Russomano: “A definição dada ao contrato individual de trabalho pelo art. 442 está longe de ser clara, completa e perfeita”.1

Dentre as definições doutrinárias, podem-se destacar as seguintes:

“Contrato individual de trabalho é a convenção pela qual uma ou várias pessoas físicas se obrigam, mediante remuneração, a prestar serviços privados a outra pessoa, sob direção desta”.2

“Contrato de trabalho é o acordo de vontades pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços de natureza não eventual a outra pessoa física ou jurídica, e sob dependência desta.”3

“Contrato de trabalho (i.e., contrato de emprego) é o acordo de vontades pelo qual uma parte coloca à disposição de outra seus serviços pessoais, não eventuais e subordinados, mediante contraprestação de natureza salarial.”4

1.2 - Características

O contrato de trabalho se identifica por um conjunto de caracteres que se reúnem em sua configuração concreta, características as quais são as seguintes:

> Contrato de direito privado: O contrato de trabalho é um contrato de direito privado “porque é relação estabelecida na órbita das relações privadas dos cidadãos, embora seja de interesse público”.5

> Consensualidade: o contrato de trabalho é consensual “porque representa acordo de vontades soberanas e livres no instante da formação do contrato”.6

Para o aperfeiçoamento do contrato de trabalho basta, pois, o consentimento da outra parte, não lhe exigindo a lei, via de regra forma especial.

> Sinalagmático (bilateral): do contrato de trabalho resultam obrigações recíprocas. Obriga, pois, as partes contratantes, reciprocamente, desde o momento da formação do pacto, criando-lhes direitos e obrigações

correspondentes. Diz-se, ainda, que é sinalagmático perfeito, porque cria direitos e obrigações, livremente aceitos, desde o início de sua formação.

> Onerosidade: inexiste contrato de trabalho gratuito. A remuneração constitui num dos requisitos essenciais à sua existência. Assim como é oneroso o contrato de trabalho para o empregador, o qual tem que pagar pelos serviços que prestados, também o é para o empregado, de quem se exige o dispêndio de energias para a execução do trabalho.

> Trato sucessivo: celebra-se o contrato de trabalho “sob a intenção evidente de continuidade da relação de emprego.” Diz-se, ainda, que é sucessivo, “porque se desdobra, sucessivamente, através do tempo, mesmo quando esse tempo é contratualmente determinado.

> Intuitu personae: quanto à pessoa do empregado. A atividade contratada é subjetivamente infungível, isto é, não pode ser prestada por outrem de forma a desonerar o empregado contratado.

> Alteridade: O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria. Assim esta característica, consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, “o dono” é quem assume os prejuízos advindos.

> Subordinação: elemento específico e nuclear da relação de emprego, tendente, em geral, a distingui-la das demais relações jurídicas similares que envolvam a prestação de trabalho.”7

> Contrato dos tipos dos contratos de adesão: diga-se isto porque, “via de regra, o empregado apenas se limita a aceitar as condições contratuais que lhe são oferecidas pelo empregador.” (MOZART VICTOR RUSSOMANO)

Ultrapassada a manifestação de vontade de aderir ao liame empregatício, restringe-se, substancialmente, a margem de atuação da vontade do trabalhador no contrato laboral. Ingressando no pacto, adere a um espectro de cláusulas preestabelecidas, organicamente acostadas, consubstanciadoras do típico contrato de adesão.

> O contrato de trabalho pode vir acompanhado de outros pactos. Existem relações jurídicas contratuais acessórias que podem surgir em torno ao contrato de trabalho. Ex.: o contrato de depósito, indicando depósito de instrumentos de trabalho; contrato de comodato; etc. De um modo geral, extinto o contrato principal, ou seja o contrato de trabalho, extinguem-se, por conseqüência, os pactos acessórios.

1.3 - Morfologia (a forma adotada na celebração do contrato de trabalho)

“Diz o art. 433 da Consolidação que o contrato de trabalho poderá ser acordado “tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito”. Tal como está redigido o artigo, parece que contrato verbal ou escrito é coisa diversa de contrato expresso. Na lição de Clóvis (Direito das Obrigações, p. 138), “o consentimento poder ser expresso ou tácito. É expresso, quando se manifesta verbalmente, por escrito ou, mesmo, por sinais inequívocos, pelos quais se possa externar o pensamento. É tácito, quando sua existência é induzida da prática de atos ou fatos, de ações ou omissões, que não teriam lugar, se não houvesse, da parte do agente, o ânimo de aceitar a proposta que lhe foi feita”.8

Noutros termos:

“Dá-se o contrato tácito quando alguém presta a outrem serviços não eventuais, sob sua dependência, mediante sua dependência, mediante salário – muito embora não se haja feito nenhum arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direito e taxativo. As partes, através da continuidade da situação que se cria, revelam, implicitamente, sua vontade e sua concordância na celebração de um contrato de trabalho, retratado, especialmente, na obrigação recíproca e fundamental que liga as duas partes: a de pagar salário mediante o serviço prestado e a de prestar serviços mediante o salário pago.

O contrato expresso, como o nome indica, ao contrário, é aquele em que as partes deliberam, de modo claro e objetivo, as condições do serviço.

Mais facilmente se compreenderá a possibilidade de celebração do contrato verbal. Se, até tacitamente, se pode formular um contrato de trabalho, com mais razão se deverá admitir a possibilidade de o contrato expresso ser elaborada através

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