Contratos: Noções Gerais e Classificações no Direito Civil
Por: Pedro Silva • 20/10/2017 • Resenha • 3.082 Palavras (13 Páginas) • 468 Visualizações
CONTRATOS: NOÇÕES GERAIS E CLASSIFICAÇÕES NO DIREITO CIVIL
NOÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS
Conceito: Segundo Flávio Tartuce (2017, p. 18), o contrato é um ato jurídico bilateral, que depende de ao menos duas declarações de vontade, cuja finalidade é a criação, alteração ou extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Os contratos podem ser concebidos como todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e outros fatores incidentais (TARTUCE, 2017).
Princípios: o direito contratual é pautado por diversos princípios, sendo os mais importantes os: da autonomia de vontades, da supremacia da ordem pública, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e da boa-fé (GONÇALVES, 2012).
a) da autonomia de vontade: tem fundamento na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes em disciplinar seus interesses mediante acordo de vontades (art. 421, primeira parte, CC/02).
b) da supremacia da ordem pública: limitação ao princípio da supremacia da autonomia de vontade, onde se entende que o interesse da sociedade deve prevalecer quando contrastar com o interesse individual.
c) do consensualismo: para o aperfeiçoamento do contrato basta o acordo de vontades. O contrato resulta do consenso, independentemente da entrega da coisa.
d) da relatividade dos efeitos: os efeitos do contrato apenas se produzem em relação às partes, aos que manifestaram a sua vontade, os vinculando ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
e) da obrigatoriedade: representa a força vinculante das convenções. Aqueles que resolvem contratar, por ser válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se esquivarem de suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. O acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
f) da revisão ou onerosidade excessiva: permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração da convecção e condições mais humanas em determinadas situações.
g) da boa-fé e probidade: por inteligência do art. 422 do CC, este princípio exige que as partes se comportem de forma correta durante a formação e o cumprimento do contrato. Deve ser respeitado o caráter bipartido deste princípio. A boa-fé subjetiva diz respeito à proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito. A boa-fé objetiva, por sua vez, representa uma cláusula geral como regra de conduta, onde todos devem comportar-se de boa-fé e probidade nas suas relações recíprocas.
Função social do contrato: o princípio da socialidade é uma característica marcante no direito contratual. É a função social em promover a realização de uma justiça comunitária, diminuindo as desigualdades substanciais entre os contraentes (art. 421, segunda parte, CC). É a prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, salientando os interesses sociais em detrimento dos individuais. Porém, deve ser observado sob dois prismas aos intérpretes contratuais. O primeiro é o individual, relativo aos contraentes, que se utilizam do contrato para satisfazer seus próprios interesses. O segundo é o público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato, com viés na distribuição de riquezas, de forma justa (GONÇALVES, 2012).
Interpretação dos contratos: é precisar o sentido do alcance do conteúdo da declaração de vontade manifestada no contrato. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a interna, mas a objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.
A interpretação declaratória ou subjetiva é aquela que se tem como único ensejo a descoberta da intenção comum dos contraentes no momento em que o contrato foi celebrado.
A interpretação construtiva ou integrativa visa o aproveitamento do contrato, através da supressão das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. Essa integração preenche as lacunas encontradas nos contratos, completando-os através de normais suplementares, respeitando a sua função social, a boa-fé, os usos e costumes do local, bem como encontrar a verdadeira intenção das partes.
Elementos do contrato: deve-se preencher determinados requisitos para que os contratos se tornem válidos e produzam efeitos. Caso ocorra a ausência de alguns pressupostos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico e é nulo (art. 166, I, CC) ou anulável (art. 171, I, CC).
Os requisitos subjetivos constem na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes (exceção: art. 3º, CC), na aptidão específica para contratar e no consentimento.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, físico ou juridicamente possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC).
Os requisitos formais é a forma, isto é, o meio de revelação da vontade. Ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Para o sistema normativo brasileiro a forma, via de regra, é livre (art. 107, CC). As espécies de formas podem ser livre, especial ou solene (exigida pela lei) ou contratual (art. 109, CC), que é convencionada pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Há diversas categoria de contratos com regras peculiares, em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, em consonância com as categorias a que se agrupam (GONÇALVES, 2012).
Quanto aos efeitos
- Unilaterais: contratos que criam obrigações somente para uma das partes (p.ex. doação pura).
- Bilaterais: contratos que geram obrigações para ambas as partes (p. ex. compra e venda e a locação).
- Plurilaterais: contém mais de duas partes (p. ex. contratos de sociedade).
- Gratuitos ou benéficos: contratos em que apenas uma das partes aufere benefícios (p. ex. doações puras).
- Onerosos: onde ambos as partes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (p. ex. compra e venda).
- Comutativos: prestações certas e determinadas.
- Aleatórios: são os que se caracterizam pela incerteza.
Quanto à formação
- Paritários: contratos tradicionais onde se discutem livremente as condições.
- De adesão: prepondera a vontade de um dos contraentes, que elabora todas as cláusulas e o outro adere ao modelo previamente confeccionado.
- Contrato-tipo: semelhante ao contrato de adesão, mas que admite a discussão sobre o seu conteúdo.
Quanto ao momento de sua execução
- De execução instantânea: se consumam em um único ato (p. ex. compra e venda à vista).
- De execução diferida: são cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro.
- De execução continuada ou trato sucessivo: se cumprem por intermédio de atos reiterados.
Quanto ao agente
- Personalísimos ou intuitu personae: são celebrados mediante às qualidades pessoais de um dos contraentes.
- Impessoais: a prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou terceiro.
- Individuais: aqueles onde as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam diversas pessoas.
- Coletivos: são as que se realizam pelo acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (p. ex. sindicatos).
Quanto ao modo por que existem
- Principais: que têm existência própria e não dependem de qualquer outro.
- Acessórios: possuem existência subordinada ao contrato principal (p. ex. fiança).
- Derivados ou subcontratos: têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (p. e. sublocação).
Quanto à forma
- Solenes: obedecem à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
- Não solenes ou consensuais: são os de forma livre, sendo o consentimento suficiente para a sua formação e independe da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
- Reais: exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve como objeto (p. ex. depósito, comodato).
Quanto ao objeto
- Preliminar ou pré-contrato: tem por objeto a celebração de um contrato definitivo e, assim, um único objeto.
- Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de cada um.
Quanto à designação
- Nominados: têm designação própria.
- Inominados: são os que não têm.
- Típicos: são regulados por lei e têm seus perfis nela traçados.
- Atípicos: são os que resultam do acordo de vontades, sem características e requisitos definidos e regulados em lei.
- Misto: resultado da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Contrato unitário.
- Coligado: constitui pluralidade, onde vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
O primeiro e mais importante requisito para a efetiva existência do contrato é a manifestação da vontade das partes. O contrato é o acordo de vontades que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos. Dessa declaração de vontades surgem a proposta e a aceitação (GONÇALVES, 2012).
A doutrina (GONÇALVES, 2012) identifica três fases na formação do contrato: as negociações preliminares ou puntuação, a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação.
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