Controle Difuso e Concentrado
Por: brndgoes • 30/4/2018 • Trabalho acadêmico • 386 Palavras (2 Páginas) • 318 Visualizações
Controle Difuso e Concentrado de constitucionalidade
O sistema difuso de constitucionalidade, ou Americano, foi desenvolvido na idade moderna, na primeira metade do século XVII pelo jurista Lord Edward Coke. Ele propugnou que a Constituição Inglesa possuía supremacia jurídica em relação as leis do Rei, assim caberiam aos juizes a adoção dos atos necessários para assegura-la. Porém, somente em 1803 o modelo americano ou difuso foi formalmente reconhecido no caso Marbury vs. Madison, por meio da decisão proferida pelo Chef Justice John Marshall que representou a consagração do poder dos magistrados de negar aplicações as leis lesivas a Constituição.
O controle difuso é espalhado em mais de um ponto. Qualquer juiz tem competência e pode declarar uma lei ou um ato normativo inconstitucional, desde que haja um caso concreto.
Qualquer pessoa, diante de um caso concreto, pode alegar, incidentalmente a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é a causa de pedir.
Tem como objeto de controle lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal e tem como efeitos o efeito inter partes, ou seja, se restringe as partes e ex tunc, ou seja, retroage a data em que o ato começou a vigir.
Já o controle concentrado de constitucionalidade, ou Austríaco ou Europeu, adveio da Constituição Austríaca de 1920, foi arquitetado por Hans Kelsen.
Como o nome já diz, ele é concentrado, ou seja, é realizado por um único órgão que é incumbido da defesa e guarda da Constituição. No controle concentrado não existe um caso concreto e o mérito do pedido é a declaração de inconstitucionalidade. O objetivo desse processo é exclusivamente a análise do ato em abstrato e da sua compatibilidade com a Constituição. Tem efeitos ergam omnes, ou seja, imposta a todos, e ex nunc, e causam apenas a anulabilidade da lei.
Acontece por meio das chamadas ações constitucionais que são: Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se divide em ADI genérica, interventiva ou por omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. São legitimados para entrar com a ação, exceto da ADI interventiva, as mesas do senado federal, da câmara dos deputados e assembleia legislativa ou câmara legislativa do DF, o Governador do Estado ou DF, o Procurador geral da Republica ou o Presidente da Republica e o conselho federal da OAB, partido político com representação no congresso ou confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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