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O CONTROLE DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA E SUA DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  25/3/2019  •  Ensaio  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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O CONTROLE DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA E SUA DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Bom, como é de se imaginar, a presunção de adequada representatividade pela lei esbarra nas mais variadas situações concretas, de modo que a lei não consegue pré-fixar requisitos objetivos para uma representatividade adequada.
  • Por isso, se impõe um controle judicial da representação do legitimado coletivo. E o que grande parte da doutrina defende, inclusive o Holanda, é que isso não implica em nenhuma alteração legal, trata-se tão somente da aplicação da Constituição.
  • Em outras palavras, apesar de não ter expressa previsão legal no sentido de permitir o controle judicial da representatividade, isso é imposição das garantias constitucionais, como a do devido processo legal coletivo e do acesso à justiça. Nosso ordenamento jurídico não está avesso ao controle.
  • Nesse sentido, se as normas infraconstitucionais estão postas para garantir valores e finalidades constitucionais, não pode o engessamento da lei permitir uma desigualdade na condução do processo.
  • Mancuso, por exemplo, reconhece a necessidade de um juiz ativo nas demandas coletivas, porquanto a eficácia do julgado projeta-se para toda a coletividade.
  • Scarpinela Bueno também entende que o processo coletivo brasileiro é guiado pelo devido processo legal, de modo que não se pode resolver o problema da legitimidade parar agir no campo da lei. Mais ainda, o devido processo legal garante aos litigantes coletivos o direito a um processo e a uma sentença justa.
  • Sob a perspectiva do acesso à justiça, deve-se propiciar às partes um acesso à ordem jurídica justa, de modo que se permita ao julgador controlar o desenvolvimento do processo e o método de atuação jurisdicional para que se chegue a um resultado que represente os interesses discutidos.
  • Nesse sentido, ao defendermos aqui o controle judicial de adequação do autor coletivo, estamos garantindo uma efetiva prestação da tutela jurisdicional coletiva, estamos alcançando a instrumentalidade do processo, e estamos agindo de acordo com um Estado Democrático de Direito, porque um processo que tramita com um autor que não representa adequadamente o direito coletivo de um grupo não corrobora com o nosso OJ atual.
  • Assim, podemos concluir que o modelo de controle de representação pelo juiz pode ser tranquilamente adotado no Brasil, na ausência de norma impeditiva, ainda mais que de acordo com a LINDB os princípios podem ser usados como fonte do Direito. Então, mais do que uma questão processual, é uma questão constitucional.

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