Controle da adm publica
Por: bpuff • 13/11/2016 • Resenha • 3.561 Palavras (15 Páginas) • 294 Visualizações
Controle da Administração Pública
Introdução
O controle exercido pelo Estado pode ser político ou administrativo.
Controle político:
Origem: teoria da separação de poderes – Locke e Montesquieu (séc. XVII e XVIII). Para Montesquieu, um poder deveria deter o outro e todos deveriam atuar harmonicamente. Enquanto o poder soberano é uno e indivisível, suas funções devem ser diversificadas, devendo ser criado, para cada uma, um órgão próprio, chamado de Poder.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objeto: instituições políticas
Objetivo: preservação e o equilíbrio das instituições democráticas. Baseado na necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República (executivo, legislativo e judiciário).
Previsão: É previsto e regulado pela CF, através do sistema de freios e contrapesos, por normas que inibem o crescimento de qualquer dos poderes em detrimento de outro e que permitem a compensação de pontos de debilidade para não deixar um poder sucumbir à força de outro. Algumas hipóteses desse controle são:
- Executivo controla Legislativo [pic 1][pic 2]
Veto aos projetos oriundos do legislativo - Art.66, §1°, CF (Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente (...))
Legislativo controla Executivo[pic 3]
Rejeição ao veto dado pelo chefe do executivo – Art. 66, § 4º, CF (O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores)[pic 4]
- Judiciário controla Executivo [pic 5][pic 6]
Controle de legalidade e constitucionalidade dos atos dos outros poderes
Executivo controla Judiciário[pic 7][pic 8]
Nomeação, pelo chefe do executivo, de integrantes dos mais altos Tribunais do país – art. 101, §único; art. 104, §único; art. 107, CF)
- Judiciário controla Legislativo [pic 9][pic 10]
Controle de legalidade e constitucionalidade dos atos dos outros poderes
Legislativo controla Judiciário[pic 11]
Controle financeiro e orçamentário – art. 70, CF (A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.)[pic 12]
É estudado pelo direito constitucional.
Controle Administrativo
Objeto: instituições administrativas
Objetivo: alvejar os órgãos incumbidos de exercer uma das funções do Estado – função administrativa.
Modo de execução:
- Fiscalização financeira das pessoas da administração direta ou indireta
- Verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos.
- Conveniência e oportunidade das condutas administrativas
Todos os mecanismos de controle administrativo visam à função, aos órgãos e aos agentes administrativos – se a administração tem vários fins, um deles é o de controle de sua própria atividade.
Fundamentos do controle administrativo
Princípio da legalidade:
É o mais importante em termos da função administrativa. Tal função se desenvolve de forma subjacente à lei e, portanto, os agentes não possuem a liberdade de agir que caracteriza os particulares em geral. Dessa forma, tudo que se processe no âmbito da administração pública deve estar limitado ao que a lei determina.
Administrar é aplicar a lei ex officio. Por isso, é necessário que se tenha disponíveis instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas.
Principio das politicas administrativas:
Relaciona-se ao poder que a administração tem de estabelecer suas diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para que a atividade seja desempenhada de forma mais eficiente possível. Considerando que o único alvo da atividade administrativa deve ser o interesse público, é este interesse que exige o controle da administração, não somente quanto à legalidade, mas no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios da coletividade.
Conceito
O controle da administração pública é o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do poder”.
Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos: há formas jurídicas de controle (ex: controle judicial dos atos da administração e formas administrativas (ex: pedido da comunidade à prefeitura para o asfaltamento de vias publicas).
Fiscalização e revisão: elementos básicos do controle.
Fiscalização: poder de verificação que se faz sobre a atividade dos órgãos e dos agentes administrativos, bem com em relação à finalidade pública que deve servir de objetivo para a Administração.
Revisão: poder de corrigir as condutas administrativas, seja porque tenha infringido normas legais ou porque haja necessidade de alterar alguma linha das politicas para que melhore seja atendido o interesse coletivo.
Atividade administrativa: o controle abrange toda atividade administrativa, alcançando todos os poderes da república, visto que em todos eles há serviços administrativos. Sendo assim, o controle se exerce sobre todos os órgãos e agentes de caráter administrativo de todos esses poderes.
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