Controle de Constitucionalidade
Por: Giovanna Rocha • 26/7/2016 • Resenha • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade é uma forma de exercício da jurisdição constitucional (interpretação e aplicação do direito constitucional pelos juízes e tribunais).
O objetivo do controle de constitucionalidade é o mesmo na maioria dos países: evitar que o legislador viola normas constitucionais, especialmente as de direitos fundamentas e atribuir este poder de controle ao judiciário. Ideia de controle sob a atividade do poder legislativo para evitar que a maioria suprima os direitos da minoria (riscos da tirania da maioria em uma democracia produzir legislações discriminatórias). Criar um sistema em que o legislador não possa suprimir direitos das minorias, criação de um rol de direitos fundamentais (o legislador não pode legislar abolindo, reduzindo ou de alguma forma violando os direitos fundamentais, este é o objetivo do controle de constitucionalidade). A atribuição ao Judiciário deste poder se dá pelo fato dele ser um poder independente, neutro, que não tem as forças armadas e não cuida do orçamento. Judiciário como guardião da constituição.
Quase todos os países da américa latina adotam uma forma de controle de constitucionalidade, assim como os EUA e a Europa Ocidental. Porém no caso inglês e francês isto se configurou de forma difícil devido à supremacia legislativa nestes países.
Há varias formas de se exercer o controle de constitucionalidade e isto vai depender de cada sistema jurídico em cada país, apesar do objetivo ser sempre o mesmo: controlar os excessos do legislativo, através do poder judiciário, dando a este o poder de declarar nulas leis que violem a constituição. Há, porém, um modelo original de controle de constitucionalidade, que é o modelo americano e todos os demais modelos foram adaptações deste (especialmente os modelos da civil law). Algumas ideias originais do modelo americano chocam-se com alguns dos pressupostos da civil law.
No Brasil, temos o sistema de controle de constitucionalidade misto pois tem traços do sistema original americano, traços do sistema europeu e algumas peculiaridades próprias.
Nos EUA, o sistema de controle de constitucionalidade não foi previsto ou regulado expressamente por dispositivos na constituição, este sistema na verdade é uma decorrência de como foi estabelecido o sistema de separação de poderes no país, onde o poder judiciário exerce uma função de freios e contrapesos em relação aos demais poderes. Embora não haja uma provisão expressa (“jucidion review”), o sistema decorre da logica da constituição e da própria doutrina (a qual fundou a constituição – os artigos federalistas).
Este controle de constitucionalidade só veio a ser afirmado por uma decisão jurisprudencial (caso Marbury x Madison - 1803), foi a primeira vez que a Suprema Corte dos Estados Unidos, julgando este caso, declarou de forma expressa o poder de controlar a constitucionalidade de uma lei infraconstitucional. Isto não significa que o “Judicion Review” não tenha sido exercido antes deste fato, somente é o precedente que marca a afirmação do principio do controle de constitucionalidade.
Princípio fundamental do controle de constitucionalidade (Judicion Review) tem dois pressupostos: Todo ato legislativo contrário à constituição é nulo; o poder judiciário é o intérprete final da constituição (cabe ao poder judiciário a palavra final sobre se este ato é ou não nulo). Há, porém, um terceiro elemento, que decorre da forma como se organiza o sistema da commom law (sistema de precedentes), não é apenas a Suprema Corte que pode examinar a eventual inconstitucionalidade de um ato legislativo, este poder é reconhecido ao judiciário como um todo, ou seja, todo e qualquer juiz do sistema jurídico americano poderia pronunciar esta inconstitucionalidade, caberia à Suprema Corte dar a palavra final. Isto significa que o poder de apreciar a inconstitucionalidade tem um caráter difuso (controle difuso de constitucionalidade), ou seja, este poder esta difundido/espalhado em todo o sistema judicial. Outra premissa é que a lei inconstitucional é nula e a declaração de inconstitucionalidade afetará os efeitos desta lei assim declarada desde o nascimento da mesma, logo, a pronúncia de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (“ex tunc”), já que se trata de nulidade e não de anulabilidade. Além disso, o poder judiciário só pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei a partir de um caso concreto (deve haver um processo judicial), logo, esta declaração é sempre de natureza incidental. Nenhum processo de declaração de inconstitucionalidade se inicia na Suprema Corte.
Estas características também estão presentes no sistema brasileiro atual.
Este modelo difuso começou a ser desenvolvido primeiro na América Latina após os processos de independência, pois muitos países se inspiraram na constituição dos EUA. O Brasil, porém, adotava nesta época uma monarquia constitucional após a independência (Constituição de 1824, inspirada na constituição francesa de 1815 que consagrava o modelo de monarquia parlamentar e a supremacia do parlamento). Somente com a Proclamação da República em 1891, o Brasil adotou uma constituição com forte inspiração na estadunidense, sendo porém um modelo de controle de constitucionalidade de baixa intensidade, raramente exercido pelo STF já que o poder judiciário era um poder enfraquecido na republica velha.
Na Europa, nenhum país adotou este modelo ao longo do séc. XIX e nas primeiras décadas do séc. XX, pois eram países muito vinculados à supremacia do legislativo, devido muito fortemente à influência inglesa (modelo de democracia parlamentar), além disso, a França também recusou este modelo devido à sua rejeição ao poder judiciário como poder politico desde a revolução francesa. No entanto, após a 1ª guerra mundial e o colapso de alguns sistemas políticos, tentaram adaptar este modelo à experiência europeia.
Kelsen foi o primeiro a iniciar isto ao propor uma nova constituição para a Áustria, mas encontrou dificuldades para adaptar o modelo de controle de constitucionalidade à Europa. O sistema difuso não era reconhecido pois encontrava problemas na questão de os juízes de qualquer grau de jurisdição poderem controlar o legislador. No sistema da civil law os juízes são funcionários públicos e no sistema americano eles possuem legitimidade politica (são eleitos ou designados politicamente). Havia, portanto, um temor para se dar tal poder difuso ao judiciário.
Cria-se o modelo concentrado, onde o poder de ditar a inconstitucionalidade de uma lei ficaria concentrado em apenas um órgão judicial, chamado Corte Constitucional, que teria o monopólio do exercício do controle de constitucionalidade. Quem iria compor esta corte seriam juízes indicados pelo parlamento e pelo executivo (natureza politica desta corte já que não eram os juízes de carreira que a integravam). A segunda adaptação ao modelo europeu foi relativa à anulabilidade da lei declarada inconstitucional (efeitos “ex nunc”), ou seja, os efeitos desta lei não retroagem, somente os efeitos futuros seriam alterados. E, por fim, a terceira adaptação foi a de que a inconstitucionalidade da lei não necessariamente deveria ser questionada somente a partir de um caso concreto, pois isto afetaria a segurança jurídica. Cria-se um sistema de ações diretas de inconstitucionalidade, a corte constitucional poderia ser questionada sem precisar da existência de um caso concreto (a partir do momento em que uma lei entra em vigor, alguns entes legitimados como as minorias parlamentares e o poder executivo poderiam suscitar perante a corte constitucional, através de uma ação direta, dúvida quanto à constitucionalidade de uma lei).
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