Controle de Constitucionalidade
Por: fauzerarthur • 29/9/2016 • Dissertação • 2.665 Palavras (11 Páginas) • 332 Visualizações
Controle constitucional 15/08/16
-Art 27 lei n° 9868/99 Lei/ato inconstitucional nulo e anulável, neste caso a lei/ato inconstitucional é nula “ex tunc”, ou seja nasceu morta em homenagem ao princípio da supremacia da constituição federal não se empresta nenhum efeito a lei inconstitucional podendo eventual pessoa lesada exigir um restabelecimento da situação anterior.
Decisão tem efeitos retroativos (ex tunc)
Teoria da anulabilidade decorrente do direito austríaco. Teoria segundo qual a decisão que declara a inconstitucionalidade de leis tem efeitos prospectivos para frente (ex nunc)
Art 27 lei n° 9868/99 Efeitos de decisão é (ex nunc)
Podem alterar os efeitos da decisão, trata-se de um instituto de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade.
O STF pode modificar os efeitos por dois terços (2/3) de seus membros e por motivos de interesse social, segurança jurídica e boa fé.
-Espécies de constitucionalidade
Por omissão: Não existindo uma lei que é necessário. O legislador não atua e a constituição pede que o faça, abstenção (deixar de exercer um direito ou função) dos poderes públicos, da inércia para editar uma lei ou ato normativo exigido pela CF é o vício decorrente do silêncio legislativo, vício próprio das normas constitucionais de eficácia limitada
Por ação: Fazer uma lei que entre em conflito com a constituição federal, é o vício que decorre de um fazer, de uma ação positiva, da edição de uma lei ou ato normativo incompatível com o texto constitucional( contraria a constituição, criando uma lei de modo diverso) Pode ser uma lei boa, mas ela não seguiu as regras exigidas pela constituição.
Classificação das normas da constituição federal quanto a eficácia, que são três tipos
1° Eficácia plena: Aplicação imediata e integral, não precisando de mais nada ex: direito à vida, se for contrariada será inconstitucional
2° Eficácia limitada: Não tem eficácia imediata, dependendo de lei inferior para produzir efeito ex: art 37, VII CF direito de greve, na forma da lei ( silêncio constitucional ) exigem lei regulamentadora, exemplo também a omissão do legislador
3° Eficácia contida: Tem a habilidade imediata e integral, porém restringível por lei inferior, ex: livre exercício de qualquer profissão, respeitando as exigências da lei, o limitando como exame de ordem OAB para se tornar advogado, existindo conflito entre a constituição, mas é eficácia contida sendo assim respeitadas as condições da lei. Essa eficácia pode ser restringida por lei inferior
Vício formal (inconstitucionalidade nomodinâmica)– orgânica: Inobservância de competência do ente federativo, ex: município versando sobre lei de trânsito, lei municipal dizendo sobre a lei de trânsito que é federal, é competência somente da União
- Vício formal Propriamente Dito: Inobservância do processo legislativo, ex: fazer uma emenda constitucional necessita de voto de 3/5 de deputados e 3/5 de senadores duas vezes, o descumprimento deste processo será então inconstitucional por melhor que a emenda seja.
- Vício formal propriamente dito subjetivo: É o vício de iniciativa. A lei é proposta por quem não tem autoridade para fazer, ex: art 61 §1°, I: Competência para fixar o efetivo de forças armadas (somente o presidente)
- Vício formal propriamente dito objetivo: Desrespeito às regras das demais bases do processo legislativo
-Vício material: Ocorre quando o conteúdo da lei ou ato normativo ofende a constituição, é incompatível com ela. A constituição diz uma coisa e a lei inferior diz outra a contrariando.
-Vício de decoro parlamentar (Pedro Lenza): Proposto por Pedro Lenza, consiste na inconstitucionalidade de leis que foram votadas por parlamentares que agiram de modo desonesto, indecoroso, aprovando ou rejeitando leis em razão de interesses econômicos. É modalidade de vício inspirada na experiência de corrupção brasileira (provam leis e digitam leis de acordo com o que recebem)
Ação penal 4887
Ação penal 4888
A constituição tem por função: Organizar os poderes, limitar o poder e direitos fundamentais
Controle constitucional 22/08/16
Tipos de controle
-Quanto ao momento:
preventivo: Aquele realizado antes da efetiva entrada da lei no ordenamento jurídico, realizando sobre projeto de leis, para evitar que uma lei que contenha vício entre no ordenamento jurídico. É feito principalmente pelo poder legislativo, quando rejeita projeto e lei, seja nas comissões de justiça, seja no plenário de suas casas CCJ comissão de constituição e justiça. Evita que o legislativo vote em leis com vício nas câmaras e nas assembleias. O executivo faz, também, pelo veto, sendo esse controle preventivo jurídico que é incompatível com a constituição ou político por razões econômicas e de administração pública. O legislativo pode votar depois sobre o veto do presidente. Ou seja o executivo realiza excepcionalmente o controle preventivo pelo veto.
O judiciário também faz este controle preventivo por mandado de segurança (remédio constitucional junto com o habeas corpus, é um tipo de ação constitucional e judicial que visa proteger um direito líquido e certo ofendido por ato de uma autoridade coautora. Bem parecido com o habeas corpus, mandado de segurança pode ser impetrado quando um projeto de emenda constitucional desrespeitar o art 60 §4° que são as cláusulas pétreas) impetrado por parlamentar para garantir a observância do devido processo legislativo.
repressivo: Realizado após a vigência da lei ou ato normativo, com o objetivo de retirar da ordem jurídica a lei ou ato defeituoso
-Quanto ao órgão judicial:
Difuso: (Que se espalha). É caracterizado por atribuir a competência do controle a qualquer juiz e a qualquer tribunal em qualquer processo pode afastar a incidência de uma lei, se ela for inconstitucional. (art 52, X, CF. Neste caso o senado retira a lei)
Concentrado: poucos tibunais podem realizar o controle em ações ou incidentes específicos, não é qualquer ação e sim específico e tribunal e juiz específico.
misto
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