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Controle de Constitucionalidade

Por:   •  7/4/2015  •  Resenha  •  3.052 Palavras (13 Páginas)  •  446 Visualizações

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PROVAS

  1. CONCEITO:

“Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la.  É demonstrar a veracidade do que se afirma, do que se alega.  Entendem-se, também, por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.  É o instrumento de verificação do thema probandum.” Tourinho Filho

  1. Objeto da Prova

Prisma da finalidade:  convencimento do julgador

Prisma do que deve ser provado: thema probandum. É o fato.  É fato o que não é direito.

  1. Objeto da Prova

Todos os fatos principais ou secundários que reclamam apreciação judicial e exijam uma comprovação.  Excluem-se fatos notórios.

  1. Fonte de Prova

Tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias.  Assim, a denúncia embora não seja elemento de prova é uma fonte desta, pois contém indicações úteis, exigindo comprovação.

  1. Meio de Prova

Tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que procura no processo:  testemunha, documento, perícia, etc.

  1. Elemento de Prova

Todos os fatos ou circunstanciais em que repousa à convicção do juiz.

  1. Classificação da Prova

Direta – refere-se ao próprio fato ou thema probandum.  Ex.: testemunha di visu.

Indireta – refere-se a outro fato que por ilação leva ao fato probando.  Ex.: testemunha de auditu.

Pessoal – toda afirmação consciente, destinado a fazer fé dos fatos afirmados.  Ex.: testemunha

Real – a prova emerge do próprio fato. Ex.: fotografia, exibição de arma, etc.

Quanto à forma, podem ser:

Pessoal – afirmação de uma pessoa

Documental – afirmação por escrito

Material – qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando.

  1. Princípios das Provas
  1. Verdade Real – significa uma ampla liberdade probatória, justificada pelo interesse público, da descoberta da dinâmica dos fatos.  É diferente de verdade formal.  A diferença reside no ônus da prova.  No processo civil a ausência de impugnação da parte contrária gera uma certeza, ou uma presunção de veracidade em relação aos fatos alegados.  No processo penal é diferente, pois a ausência de impugnação não gera nada, porque cabe a acusação materializar a sua tese, daí o nome “verdade material”.

Pergunta:

O princípio da verdade real é compatível com o sistema acusatório? Duas correntes:

1ª – Geraldo Prado: não há qualquer compatibilidade porque se trata de um princípio oriundo de sistemas inquisitivos, sem contar que a própria proibição de provas ilícitas na CF impediria a utilização deste princípio.

2ª – não existe um único sistema acusatório, até porque acusatório é tudo aquilo que não é inquisitivo.  Teríamos, assim, basicamente dois modelos acusatórios:

a) Adversarial System (EUA) – cabe às partes determinar a marcha do processo e a produção de provas com ampla possibilidade de negociação.  O juiz é um mero espectador.

b) Inquisitorial System (Europa) – a tarefa de produzir provas e dar andamento recai sobre o juiz.  Cabe a ele estimular o contraditório, ele deve produzir provas, até porque os fins do direito processual são distintos do direito material.  A finalidade do processo é a pacificação de conflitos, o que justificaria a adoção do Princípio da Verdade Real, desde que observadas as garantias constitucionais.

  1. Oralidade – em geral produzidas oralmente
  2. Comunhão das Provas – produzida a prova, esta pode ser usada, tanto pela acusação como pela defesa.  É um consectário do Princípio da Igualdade, uma vez ingressa no processo a prova pertence a todas as partes.
  3. Auto-Responsabilidade – as partes assumem responsabilidade por seus erros, omissões e inatividade.
  4. Contraditório – produzida a prova por uma parte a outra tem o direito constitucional de poder manifestar-se sobre ela.
  1. Prova Emprestada

É aquela colhida em um processo e trasladada para outro.  Está sujeita a novo contraditório, sob pena de invalidade.

  1. Liberdade da Prova

O rol do art. 158 a 250 é exemplificativo.

Limites:

  1. quanto ao estado civil das pessoas – casamento só se prova com a certidão respectiva
  2. quanto à dignidade da pessoa humana e a moralidade
  3. outros expressos:
  1. Crime Falimentar.

No crime falimentar a juiz criminal não pode discutir a validade da sentença  que decretou a quebra.  Esta sentença tem natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade.[1] 

  1. Presunções Legais

Presunção Absoluta – não admite prova em contrário.  Ex.: 224, CP (atualmente o STF tem entendido que a presunção do 224, CP é relativa; o STF pensa diferente) – revogado.

  1. Coisa Julgada

Tudo que foi objeto de coisa julgada não admite prova em contrário, salvo revisão criminal. Art. 621, CPP, que só pode ser manifestada pró-réu.

  1. Limites Procedimentais

Em determinada fase do processo, o legislador proíbe atividade probatória. Art. 406, §2º e art. 475, ambos do CPP. Verificar de acordo com a nova redação.

  1. Prova Proibida, Defesa ou Vedada

Prova Ilícitas em sentido estrito – viola regra de direito material

Prova Ilegítima – viola regra de direito processual

Art. 5º, LVI, CRFB

Art. 157, CPP.

        A quem se dirige o coma ndo do art. 5º, LVI, CRFB?
Duas correntes:

1ª Minoritária – a proibição é voltada para os agentes encarregados da persecução criminal, os agentes do Estado, porque o objetivo é desencorajá-los a obter prova dessa forma.  Assim, se o particular tem acesso a essa prova ilícita pode utilizá-la.

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