Controle de Constitucionalidade
Por: Dailis • 7/4/2015 • Resenha • 3.052 Palavras (13 Páginas) • 446 Visualizações
PROVAS
- CONCEITO:
“Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. É demonstrar a veracidade do que se afirma, do que se alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probandum.” Tourinho Filho
- Objeto da Prova
Prisma da finalidade: convencimento do julgador
Prisma do que deve ser provado: thema probandum. É o fato. É fato o que não é direito.
- Objeto da Prova
Todos os fatos principais ou secundários que reclamam apreciação judicial e exijam uma comprovação. Excluem-se fatos notórios.
- Fonte de Prova
Tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias. Assim, a denúncia embora não seja elemento de prova é uma fonte desta, pois contém indicações úteis, exigindo comprovação.
- Meio de Prova
Tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que procura no processo: testemunha, documento, perícia, etc.
- Elemento de Prova
Todos os fatos ou circunstanciais em que repousa à convicção do juiz.
- Classificação da Prova
Direta – refere-se ao próprio fato ou thema probandum. Ex.: testemunha di visu.
Indireta – refere-se a outro fato que por ilação leva ao fato probando. Ex.: testemunha de auditu.
Pessoal – toda afirmação consciente, destinado a fazer fé dos fatos afirmados. Ex.: testemunha
Real – a prova emerge do próprio fato. Ex.: fotografia, exibição de arma, etc.
Quanto à forma, podem ser:
Pessoal – afirmação de uma pessoa
Documental – afirmação por escrito
Material – qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando.
- Princípios das Provas
- Verdade Real – significa uma ampla liberdade probatória, justificada pelo interesse público, da descoberta da dinâmica dos fatos. É diferente de verdade formal. A diferença reside no ônus da prova. No processo civil a ausência de impugnação da parte contrária gera uma certeza, ou uma presunção de veracidade em relação aos fatos alegados. No processo penal é diferente, pois a ausência de impugnação não gera nada, porque cabe a acusação materializar a sua tese, daí o nome “verdade material”.
Pergunta:
O princípio da verdade real é compatível com o sistema acusatório? Duas correntes:
1ª – Geraldo Prado: não há qualquer compatibilidade porque se trata de um princípio oriundo de sistemas inquisitivos, sem contar que a própria proibição de provas ilícitas na CF impediria a utilização deste princípio.
2ª – não existe um único sistema acusatório, até porque acusatório é tudo aquilo que não é inquisitivo. Teríamos, assim, basicamente dois modelos acusatórios:
a) Adversarial System (EUA) – cabe às partes determinar a marcha do processo e a produção de provas com ampla possibilidade de negociação. O juiz é um mero espectador.
b) Inquisitorial System (Europa) – a tarefa de produzir provas e dar andamento recai sobre o juiz. Cabe a ele estimular o contraditório, ele deve produzir provas, até porque os fins do direito processual são distintos do direito material. A finalidade do processo é a pacificação de conflitos, o que justificaria a adoção do Princípio da Verdade Real, desde que observadas as garantias constitucionais.
- Oralidade – em geral produzidas oralmente
- Comunhão das Provas – produzida a prova, esta pode ser usada, tanto pela acusação como pela defesa. É um consectário do Princípio da Igualdade, uma vez ingressa no processo a prova pertence a todas as partes.
- Auto-Responsabilidade – as partes assumem responsabilidade por seus erros, omissões e inatividade.
- Contraditório – produzida a prova por uma parte a outra tem o direito constitucional de poder manifestar-se sobre ela.
- Prova Emprestada
É aquela colhida em um processo e trasladada para outro. Está sujeita a novo contraditório, sob pena de invalidade.
- Liberdade da Prova
O rol do art. 158 a 250 é exemplificativo.
Limites:
- quanto ao estado civil das pessoas – casamento só se prova com a certidão respectiva
- quanto à dignidade da pessoa humana e a moralidade
- outros expressos:
- Crime Falimentar.
No crime falimentar a juiz criminal não pode discutir a validade da sentença que decretou a quebra. Esta sentença tem natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade.[1]
- Presunções Legais
Presunção Absoluta – não admite prova em contrário. Ex.: 224, CP (atualmente o STF tem entendido que a presunção do 224, CP é relativa; o STF pensa diferente) – revogado.
- Coisa Julgada
Tudo que foi objeto de coisa julgada não admite prova em contrário, salvo revisão criminal. Art. 621, CPP, que só pode ser manifestada pró-réu.
- Limites Procedimentais
Em determinada fase do processo, o legislador proíbe atividade probatória. Art. 406, §2º e art. 475, ambos do CPP. Verificar de acordo com a nova redação.
- Prova Proibida, Defesa ou Vedada
Prova Ilícitas em sentido estrito – viola regra de direito material
Prova Ilegítima – viola regra de direito processual
Art. 5º, LVI, CRFB
Art. 157, CPP.
A quem se dirige o coma ndo do art. 5º, LVI, CRFB?
Duas correntes:
1ª Minoritária – a proibição é voltada para os agentes encarregados da persecução criminal, os agentes do Estado, porque o objetivo é desencorajá-los a obter prova dessa forma. Assim, se o particular tem acesso a essa prova ilícita pode utilizá-la.
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