Controle de Constitucionalidade
Por: lidiagoncalves • 21/8/2015 • Trabalho acadêmico • 437 Palavras (2 Páginas) • 174 Visualizações
Controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a constituição federal
Inconstitucionalidade
- Material: ocorre o vício no conteúdo da lei (ex. pena de morte em tempos de paz)
- Formal: é o vício no processo de criação da lei, subjetivo ou objetivo (ex. o legislativo é o autor de projeto de lei que aumente o efetivo das forças armadas, somente o presidente pode ser autor do projeto)
- Controle preventivo: Lei em tese, é o que acontece antes do nascimento da lei (realizado pela: comissões de comissão e justiça, chefe do poder executivo).
- Controle repressivo: é a repressão da lei que já existe (realizado pelo poder judiciário)
Controle de constitucionalidade
- Concentrado: Casos abstratos, é feito através de ações constitucionais, julgadas pelo STF, TJ (adim. Genérica, adm. Interventiva, adim. por omissão ação declaratória de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceitos fundamental)
- Difuso: a possibilidade de que qualquer Juiz possui de declarar uma lei inconstitucional, desde que exista um caso concreto. (quando estiver mandado de segurança, mandado de injunção)
- QUANTO ESTIVER AS PALAVRAS
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- Privativa
- Exclusiva Formas típicas do executivo legislar
- Restrita
Poder constituinte
O poder que o povo tem de constituir sua própria constituição
Constituição é o documento básico de um povo aonde se encontra o ordenamento jurídico, surge das necessidades de colocar por escrito as regras básicas de convivência, dando-lhe a necessária unidade, organização do estado, dividindo os poderes e atribuindo competências, que assegure os direitos e garantias fundamentais ao indivíduo.
O poder constituinte manifestou-se, originalmente na convenção da Filadélfia, em 1787 quando dezenas de delegados da ex. colônia Britânica reuniram-se em assembleia.
Distingue-se em:
“Poder constituinte originário” e “Poder constituinte derivado”.
- Poder constituinte originário: (inicial, inalienado, ilimitado, incondicionado e indivisível).
É o poder de 1º grau, inaugural, genuíno, estabelece um novo Estado, rompe com a constituição.
- Poder constituinte originário histórico: é aquele capaz de editar a primeira constituição do país e estruturar pela primeira vez o Estado.
- Poder constituinte originário revolucionário: São todos os posteriores ao histórico que rompe com constituição anterior e instala uma nova.
- Poder constituinte derivado: (decorrente do poder originário e é limitado)
É poder de 2ºgrau, instituído, constituído.
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P.D.C.[pic 5]
OBS: quando uma nova constituição entra em vigor qualquer ação que venha a feri-la é inconstitucional. (Julgada pelo poder judiciário).
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