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Controle de Constitucionalidade

Por:   •  21/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  174 Visualizações

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Controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a constituição federal

Inconstitucionalidade

  • Material: ocorre o vício no conteúdo da lei (ex. pena de morte em tempos de paz)

  • Formal: é o vício no processo de criação da lei, subjetivo ou objetivo (ex. o legislativo é o autor de projeto de lei que aumente o efetivo das forças armadas, somente o presidente pode ser autor do projeto)

  • Controle preventivo: Lei em tese, é o que acontece antes do nascimento da lei (realizado pela: comissões de comissão e justiça, chefe do poder executivo).
  • Controle repressivo: é a repressão da lei que já existe (realizado pelo poder judiciário)

Controle de constitucionalidade

  • Concentrado: Casos abstratos, é feito através de ações constitucionais, julgadas pelo STF, TJ (adim. Genérica, adm. Interventiva, adim. por omissão  ação declaratória de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceitos fundamental)

  • Difuso: a possibilidade de que qualquer Juiz possui de declarar uma lei inconstitucional, desde que exista um caso concreto. (quando estiver mandado de segurança, mandado de injunção)
  • QUANTO ESTIVER AS PALAVRAS

[pic 1]

  • Privativa
  • Exclusiva                 Formas típicas do executivo legislar
  • Restrita

Poder constituinte

O poder que o povo tem de constituir sua própria constituição

Constituição é o documento básico de um povo aonde se encontra o ordenamento jurídico, surge das necessidades de colocar por escrito as regras básicas de convivência, dando-lhe a necessária unidade, organização do estado, dividindo os poderes e atribuindo competências, que assegure os direitos e garantias fundamentais ao indivíduo.

O poder constituinte manifestou-se, originalmente na convenção da Filadélfia, em 1787 quando dezenas de delegados da ex. colônia Britânica reuniram-se em assembleia.

Distingue-se em:

“Poder constituinte originário” e “Poder constituinte derivado”.

  • Poder constituinte originário: (inicial, inalienado, ilimitado, incondicionado e indivisível).

É o poder de 1º grau, inaugural, genuíno, estabelece um novo Estado, rompe com a constituição.

  • Poder constituinte originário histórico: é aquele capaz de editar a primeira constituição do país e estruturar pela primeira vez o Estado.

  • Poder constituinte originário revolucionário: São todos os posteriores ao histórico que rompe com constituição anterior e instala uma nova.
  • Poder constituinte derivado: (decorrente do poder originário e é limitado)

 É poder de 2ºgrau, instituído, constituído.

[pic 2][pic 3]

                      [pic 4]

P.D.C.[pic 5]

OBS: quando uma nova constituição entra em vigor qualquer ação que venha a feri-la é inconstitucional. (Julgada pelo poder judiciário).

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