Controle de Inconstitucionalidade
Por: vvgouveia • 3/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.375 Palavras (10 Páginas) • 202 Visualizações
Direto Constitucional
- Funções essenciais à justiça
- Poder constituinte
- Nacionalidade
- Direitos e garantias fundamentais
- Divisão orgânica de funções: legislativo, executivo e judiciário
- Do controle de constitucionalidade
1. Funções essenciais à justiça (arts. 127 ao 135 CF/88)
1.1. Introdução
O legislador constituinte originário, objetivando dinamizar o exercício da atividade jurisdicional, elevou ao estatus de funções essenciais à justiça determinadas categorias funcionais, quais sejam: (a) Ministério Público, (b) advocacia (pública e privada) e (c) Defensoria Pública.
1.2. Do Ministério Público
1.2.1. Conceito: consiste em uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
1.2.2. Princípios inerentes ao MP: (a) unidade, (b) indivisibilidade e (c) independência funcional.
1.2.3. Organização estrutural do MP: é de acordo com a forma federativa do Estado: (a) O MP da União (MP Federal, MP do Trabalho, o MP do Distrito Federal e Territórios e o MP Militar) e (b) MP Estadual.
1.2.3.1. Chefe do MP da União: Procurador Geral da República (a escolha é livre nomeação do Presidente da República dentro os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade). É submetido à apreciação (sabatina) pelo Senado Federal.
1.2.3.2. Chefe do MP Estadual: Procurador Geral de Justiça (é escolhido pelo Governador do Estado com base em lista tríplice formada por eleição de seus pares, isto é, integrantes do MP; o Governador poderá escolher qualquer um dos três nomes).
Procurador geral do estado é chefe da advocacia pública estadual.
Duração do Mandato: 2 anos. É possível destituí-los do cargo mediante “destituição antecipadamente”, mas é necessário que haja um processo administrativo julgado pelo órgão legislativo. No âmbito da União mediante deliberação da maioria absoluta do Senado Federal; e no âmbito estadual, mediante deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
1.2.4. Garantias do MP: a finalidade é assegurar a independência, evitar intromissão dos demais poderes dos outros órgãos. As garantias são institucionais (destinadas ao MP enquanto instituição, órgão essencial à justiça) e funcionais (destinadas aos membros do MP).
1.2.4.1. Institucionais: (1) autonomia administrativa e (2) autonomia financeira.
1.2.4.2. Funcionais: (1) independência: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios; e (2) imparcialidade (vedações): (a) não pode receber custas ou participação em processos; (b) não pode exercer a advocacia paralelamente; (c) não pode exercer atividade político-partidária; (d) não pode exercer a atividade empresarial (salvo na condição de sócio; não pode ser gerente ou administrador); e (e) não pode exercer outro cargo ou função pública, excetuando uma de magistério.
1.2.4. Atribuições: competências nos termos que a CF disciplina.
1.2.4.1. Exercer o monopólio de ação penal pública, salvo nas hipóteses admitidas em nosso ordenamento jurídico (ação penal privada subsidiária da pública, que tem função de suprir a inércia do MP).
1.2.4.2. Zelar pela autonomia e independência dos poderes públicos.
1.2.4.3. Promover a instauração do inquérito civil ou da ação civil pública.
1.2.4.4. Promover ação direta de inconstitucionalidade interventiva (permite intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; hipóteses nos arts. 34 a 36 CF/88).
1.2.4.5. Solicitar a instauração do inquérito policial.
1.2.4.6. Requerer, perante os órgãos ou instituições públicas ou privadas, documentos / informações para subsidiar uma ação judicial.
1.2.4.7. Exercer o controle externo da atividade policial.
1.2.5. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
CNJ e composto por 15 membros; o Presidente do CNJ é o Presidente do STJ.
O CNMP é composto de 14 membros [Procurador Geral da República, 4 membros do MPU, 3 representantes do MP Estadual, 2 advogados, 2 cidadãos (um indicado pela câmara e outro pelo senado) e 2 membros da justiça (1 indicado pelo STF e outro pelo STJ). O Presidente será escolhido dentre os integrantes do MP; cabe ressaltar que o legislador constituinte originário, com o advento da EC 45/2004 trouxe em seu bojo dispositivo disciplinando de forma expressa que a Presidência do CNMP será do Procurador Geral da República e a escolha do corregedor nos termos inicialmente posto acima.
Atribuições do CNMP: (1) exercer o controle externo das atividades administrativa e financeira, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos integrantes do parquet; (2) zelar pelas garantias institucionais e funcionais, assim como pela aplicabilidade do art. 37 CF/88; (3) receber reclamações, petições ou denúncias em desfavor dos membros do MP; (4) aplicar sanções administrativas aos membros do MP; (5) rever, reanalisar processos julgados a menos de um ano (transcorreu um ano o CNMP não poderá apreciar); e (6) elaborar / emitir relatórios acerca da atuação do MP.
Atribuições da corregedoria: (1) receber reclamações, petições ou denúncias em desfavor dos membros do MP; (2) exercer a função executiva no Conselho (administrar); e (3) designar membros do MP, bem como de servidores para os fins de apurar indícios de atos ilícitos praticados pelos membros do MP.
18.04.2015
Da Nacionalidade
1. Conceito: consiste no vínculo jurídico-político que liga a pessoa humana a determinado Estado nação.
2. Natureza jurídica: direito e garantia fundamental.
3. Espécies de nacionalidade:
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