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Controle de constitucionalidade

Por:   •  28/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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APOSTILA CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE Prof. Akihito Allan Hirata Direito Constitucional Este dispositivo apresenta a possibilidade do Legislativo sustar o andamento de uma delegação legislativa quando o Poder Executivo exorbitar o andamento do feito. 3. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CONTROLE: (CUIDADO : Como o Controle de Constitucionalidade tem dito várias alterações recentes. Tais correções serão realizadas durante as aulas.) 1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ÓRGÃO QUE REALIZA O CONTROLE 1.1. Controle Político – Realizado por entes diversos do Poder Judiciário. 1.2. Controle Jurisdicional – Quando o órgão encarregado de realizar o controle de constitucionalidade é o Poder Judiciário. 1.3. Controle Misto – Quando o controle de constitucionalidade é realizado tanto pelo Poder Judiciário, quanto por outros entes, como é o caso brasileiro. 2. INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO DE SUA ARGÜIÇÃO 2.1.Controle Preventivo – É aquele realizado durante o processo legislativo. Normalmente é realizado pelo Legislativo quando da passagem pelo projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça, tanto na Câmara quanto no Senado. Ao Poder Executivo também é permitido realizar este controle de forma preventivamente quando do veto, visto que como apontado no art. 66, § 1º, da CF, o presidente poderá vetar um projeto se entender por Inconstitucional.  Excepcionalmente existirá o controle preventivo da norma a ser realizado pelo Poder Judiciário , tal fato pode ocorrer através de um Mandado de Segurança quando o parlamentar, e somente ele, verificar que o processo legislativo de uma Emenda não seguiu os trâmites constitucionais. 2.2. Controle Repressivo- Tal controle é realizado quando da existência da lei em nosso ordenamento jurídico. O ato a ser atacado é uma lei e não apenas um projeto de lei. É tipicamente realizado pelo Poder Judiciário quem cabe analisar a Constitucionalidade ou não de determinadas matérias. A doutrina também aponta duas outras situações que poderá ser realizado o Controle Repressivo de Constitucionalidade. Contudo, tais situações são permitidas apenas ao Poder Legislativo realizar este controle. Primeira hipótese de realização do Controle Repressivo de Constitucionalidade pelo Poder Legislativo quando da análise deste poder sobre uma Medida Provisória editada. De acordo com os novos dispositivos do art. 62, da CF, as comissões tanto da Câmara quanto do Senado terão a incumbência de verificar a existência dos pressupostos de constitucionalidade da Medida Provisória. Neste caso, será feito um controle de constitucionalidade, como a medida provisória já entrou em nosso ordenamento jurídico, o controle a ser realizado será o repressivo A segunda situação em que o Poder Legislativo pode realizar este controle temos com o disposto no art. 49,IV, da CF. 3.1. Controle Difuso 3.2. Controle Abstrato 3.1.1. CONTROLE DIFUSO (CONCRETO) – Indireto, Incidental ou via de Exceção. No chamado controle difuso de constitucionalidade, importa saber o caso concreto e não a discussão se a lei é o não constitucional. A parte na situação concreta questiona entre outras matérias a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. É um incidente processual. A discussão acerca da constitucionalidade ocorre

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