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Controle de constitucionalidade

Por:   •  24/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.586 Palavras (31 Páginas)  •  259 Visualizações

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           DIREITO CONSTITUCIONAL

09/02/2015

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A nossa constituição é rígida, isto significa as normas constitucionais ou estão imunes à alteração a título de exemplo as cláusulas pétreas. Nenhuma norma pode contrariar a constituição, uma vez que todas as demais leis estão abaixo dela. E todas as normas que estão na constituição presume-se que são constitucionais.

ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

Inconstitucionalidade por ação e por omissão:

 Por ação: pressupõe a existência de uma norma que viola a Constituição Federal.

Por omissão: decorre da inércia do Poder Legislativo que não regulamenta norma constitucional de eficácia limitada.

23/02/2015

Inconstitucionalidade formal e material – Inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica: norma produzida em desconformidade com o processo de elaboração da norma. • Orgânica: não observância da competência legislativa para a elaboração do ato • Formal: propriamente dita: violação do processo legislativo.

 Inconstitucionalidade material ou nomoestática: surge quando o conteúdo da norma é contrário à Constituição Federal.

MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  •  Quanto a natureza do órgão de controle:

* Controle Político: na visão do Barroso é exercido pelo um órgão que não está no poder judiciário, ou seja está foro do poder judiciário. É um órgão que está fora do poder judiciário que vigia a CF. Surge em Estados que preveem um órgão não integrante do Judiciário para garantir a supremacia da Constituição. Existe no Brasil de forma excepcional, quando o controle é exercido pelo Legislativo ou Executivo. Para o Pedro Lenza é aquele exercido por um órgão que não pertence aos três poderes.

* Jurisdicional: é aquele exercido pelo poder judiciário esta é a regra. Mas, não é só ele que faz isto.

           *Misto: controle exercido em parte pelo Judiciário, em parte por órgão que não o integra.

  • QUANTO AO MOMENTO

* Controle Preventivo: ocorre antes do projeto de lei virar lei. Visa impedir a entrada no sistema normativo de uma norma viciada. É realizado pelo poder legislativo e pelo executivo. O legislativo faz isto através da comissão de constituição e justiça. O poder executivo poderá fazer isto por meio do veto (art.66,§1ºCF). O judiciário evita se manifestar, mas existe duas situações que o judiciário deve agir: Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação haja manifesta ofensa a cláusula constitucional relativa ao processo legislativo, E o caso de PEC, o controle abrange, além da regularidade do procedimento, a observância do art.60 § 4º CF.

O judiciário não atua de ofício, é feito através do mandado de segurança.  Busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando sua participação em procedimento em desconformidade com a CF. O controle judicial preventivo é exercido via mandado de segurança interposto por parlamentar.

A jurisprudência do STF só permite o controle judicial preventivo de constitucionalidade de modo excepcional, se restringindo ao devido processo legislativo, quando viola norma expressa na Constituição. • não se estende para atos interna corporis (interpretação de normas regimentais).

+Razões para a cautela do STF no exercício de controle judicial preventivo – Representantes do povo x juízes não eleitos (John Hart Ely) – Judiciário deve se distanciar do processo político de formação das normas, para não sufocar a autonomia dos cidadãos – Evitar a “supremocracia” (paternalismo judicial.

" A Constituição atribuiu ao Congresso Nacional a incumbência de servir como espaço público de vocalização de ideias, opiniões e interesses de todos os segmentos da sociedade. Somente por exceção extrema se deve obstar a discussão de um assunto de interesse público. O ideal de governo democrático é o deliberativo, em que a ênfase recai sobre a capacidade de cidadãos, livres e iguais, decidirem seu futuro em um processo argumentativo honesto, em que prevaleça a força das melhores razões. Embora a deliberação não se restrinja aos órgãos formais de representação política, é inegável sua importância nesse cenário”.

(MS32262–LuísRobertoBarroso,13.09.13)

*Controle Repressivo: é aquele que incide sobre a lei, visando paralisar lhe a eficácia. Ele visa tirar uma lei que já está em vigor e ela é inconstitucional. Em regra fica a cargo do poder judiciário, que é um guardião da CF que é o STF. Excepcionalmente o legislativo e o executivo pode atuar. No caso do legislativo é uma situação que o legislativo autoriza o chefe do executivo regularizar uma lei, quando ele faz isto é imposto limite ao chefe do executivo, acontece do chefe do executivo pode extrapolar os limites impostos. Isto é feito através da lei delegado ou através de decreto. Outra situação que o legislativo pode atuar é no caso de medida provisória. O executivo isto é feito pelo chefe do executivo um exemplo governador e do prefeito achar inconstitucional uma lei. Excepcionalmente, admite-se atuação repressiva pelos seguintes poderes: Legislativo (sustar atos normativos exorbitantes do Executivo). Executivo (recusar aplicação de norma inconstitucional: privativo do chefe do Executivo). O Executivo só pode se negar a aplicar a lei inconstitucional quando não há manifestação definitiva e vinculante do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da mesma. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade da mesma (Súmula 347).

  • QUANTO AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE EXERCE O CONTROLE

*CONCENTRADO: é inspirado no sistema Europeu, significa que um órgão judiciário que é especializado em analisar questões de constitucionalidade. Nós temos o STF mas, só pode ser provocado por alguns órgãos porque para isto tem algumas pessoas para fazer isto. Eu estou questionado uma lei que tem um dispositivo que é inconstitucional. Só alguns podem fazer isto. É um processo objetivo que vai questionar a lei.  É um órgão especifico como o STF. Ações, intentadas pelos legitimados ativos, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade da norma. Há um órgão judicial especializado para esse fim.

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