Controle de constitucionalidade
Por: Mandic • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 2.335 Visualizações
Questão 1 – Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.
Os instrumentos de controle de constitucionalidade são:
- Controle difuso de constitucionalidade
Esse controle de constitucionalidade consiste na possibilidade de qualquer magistrado ou colegiado, reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, respeitando sua competência.
Regra geral, esse controle é realizado através de um incidente processual, também conhecido como controle concreto, pois as partes e a matéria são individualizadas.
- Controle concentrado de constitucionalidade
No controle concentrado, um órgão apenas que concentra a competência originária do controle de constitucionalidade, qual seja, o Supremo Tribunal federal.
Neste caso, a análise da constitucionalidade é o objeto principal da ação, sem partes e matéria e individualizadas, analisando a validade de uma lei em tese.
O Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade das normas jurídicas, possui diferente técnicas de interpretação.
Existe a declaração de inconstitucionalidade da lei de forma total ou parcial, ou seja, poderá declarar a lei como um todo inconstitucional ou apenas dispositivos dessa mesma lei, mantendo os demais enunciados prescritivos no sistema.
Outra técnica de controle constitucional é o efeito ex tunc ou ex nunc da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cuja interpretação poderá ser aplicada retroativamente ou apenas prospectivamente.
Ainda, há a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto de lei, oportunidade em que o Excelso Pretório poderá considerar inconstitucional uma hipótese de aplicação da lei, sem que haja alteração no texto normativo.
Por fim, há a interpretação de lei conforme a constituição, situação em que há diferentes possibilidades de interpretação da lei e o STF declara a interpretação correta de acordo com a Carta Magna.
Primeiramente, cumpre consignar que em regra os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado, são erga omnes e ex tunc, ocorre que, com a edição do artigo 27 da Lei n. 9.868/99, poderá o STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse nacional, através da maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da decisão proferida.
Questão 2 – Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionali-dade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Entendo que sim, os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem se equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado respectivamente.
Isso porque, o controle difuso de constitucionalidade é exercido de forma incidental, na ocasião de apreciação do caso concreto de um relação jurídica. Por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade é exercido através da análise da lei em tese, de forma abstrata, não havendo uma análise da relação jurídica em um caso concreto.
O STF ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação realiza o controle concreto ou difuso de constitucionalidade, vez que passa a analisar um caso específico para que se garanta a autoridade da força vinculante da sua decisão, emanando normal individual e concreta.
Questão 3 – Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
A afirmativa de que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem efeito dúplice, se justificam na medida em que a sentença de procedência da primeira ação possui o mesmo efeito que a improcedência da segunda ação. Da mesma forma, a sentença de improcedência da ADIN corresponde à procedência da ADECON.
Tais decisões, por serem emandas via controle concentrado de constitucionalidade, vinculam os demais órgãos do Poder Executivo (Administração pública direta e indireta) e Judiciário, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, a acatar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, não vincula os órgãos do Poder Legislativo, que é um órgão político, sob pena de engessamento dessa esfera.
O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A da Constituição Federal é o mesmo da ADIN, vez que obriga igualmente os órgão do Poder Executivo e Judiciário a aplicar o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão 4 – O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n. 223- MC, no site www.stf.jus.br).
Entendo que o Supremo Tribunal Federal está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade, já que o efeito vinculante refere-se a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Diante disso, cumpre registrar que a simples mudança substancial dos membros do STF não enseja a possibilidade de rever o posicionamento anteriormente firmado.
Deveras, o efeito vinculante inclusive para a Corte Suprema visa assegurar a segurança jurídica das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que é necessário a previsibilidade das relação intersubjetivas, já que determinada lei poderia ser declarada constitucional e em outro momento ser declarada inconstitucional.
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