Correção topicos de trabalho
Por: kakal26 • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 501 Palavras (3 Páginas) • 195 Visualizações
Semana 2
R= resposta conforme a súmula 331 TST
Semana 3
R= Não tem razão os empregados, pois, o contrato por prazo determinado respeitou o prazo Maximo de vigência (art. 445, § ún, CLT).
Semana 4
R= Se tiver havido acordo individual escrito implementando a compensação, nada será devido a João, pois as horas trabalhadas a mais de 2ª a 6ª foram compensadas na mesma semana em que se deram toda. Porém o enunciado não especifica se houve acordo individual. Caso não tenha ocorrido tal acordo, serão devidos os adicionais das horas excedentes a oitava conforme a Sumula 85, II do TST.
Semana 5
R= O empregado faz jus ao salário profissional, pois não é licita a contratação de empregado tendo apenas a gorjeta como contraprestação, isto porque nos termos do art. 457 da CLT, não é salário. Ressalte-se que o art. 3º CLT, impõe a presença de salário
Semana 6
R=É cabível a equiparação salarial (art. 461 CLT), pois, em que pese a diferença de tempo de serviço no emprego, considerando-se o que prever a Súmula 06, II, TST, o que importa nesse caso é o tempo de serviço na função e não no emprego.
Semana 7
R= tem razão o sindicato da categoria ao argumentar que o aviso prévio sofrerá ampliação resultante da lei 12.506/11. Na hipótese, o aviso prévio seria de 90 dias, pois ultrapassa 20 anos de duração contratual.
Semana 8
R= A empregada faz jus a estabilidade pois o antigo III da Súmula 244 do TST foi cancelada em virtude de decisão do STF.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Semana 9
R= A expiração da vigência de normas coletivas não dá ao empregador a possibilidade de suprimir direitos sustentados pela referida norma, isto porque segundo entendimento do TST, é assegurada a ultratividade das normas coletivas, ou seja, a elasticidade cronológica até o advento de nova norma coletiva que a substitua. (Sum. 277 TST).
Semana 10
R= A legislação que rege o contrato é aquela em vigor no local onde o serviço é prestado. Com tudo, o art. 3º, § ún, L. 7064/82 torna extraterritoriais os direitos concernentes ao FGTS, INSS e PIS, os requisitos para aplicação desse art. São: A – Brasileiro, B – celebrado no Brasil.
Semana 11
R= O juiz errou, pois os cinco dias não poderiam iniciar a sua fluência no dia 10 de novembro de 2012, pois, foi um sábado arts 774 e 775 CLT. Por tanto os 05 dias iniciaram sua contagem no dia 12 segunda feira, terminando no dia 16, sexta feira. Além disso, de acordo com a sum. 387 TST, os 05 dias facultados pela lei 9.800/98, só começa a fluir a partir do termino do prazo recursal ainda que o prazo seja enviado antes. Segundo essa diretriz o prazo terminaria no dia 19.
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