Correntes Majoritárias - Direito das Sucessões
Por: _thabata • 28/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.367 Palavras (6 Páginas) • 548 Visualizações
Concorrência entre descendentes do de cujus e cônjuge sobrevivente quando o regime de bens do casamento for o de comunhão parcial
1ª Corrente (majoritária)*:
No regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente só terá direito de concorrer com os descendentes do de cujus em relação aos bens particulares. Em relação aos bens comuns, o cônjuge será meeiro e não herdeiro.
Exemplificando:
Patrícia e Carlos foram casados pelo regime de comunhão parcial durante vinte anos, até que Carlos faleceu vitimado por um acidente de motocicleta. Tiveram dois filhos: Fábio e Rodrigo. Os bens comuns do casal estão avaliados em 2 milhões de reais. Os bens particulares de Carlos estão avaliados em 1 milhão e duzentos mil reais.
Como ficará a divisão dos bens, sabendo que Carlos não deixou testamento?
Em relação aos bens comuns (2 milhões de reais):
a) 1 milhão ficará com a viúva Patrícia, por meação**;
b) a quantia de 1 milhão deverá ser dividida entre os dois filhos do de cujus – 500 mil para Fábio e 500 mil para Rodrigo.
Em relação aos bens particulares (1 milhão e duzentos mil reais):
A viúva (cônjuge sobrevivente) será herdeira e concorrerá com os descendentes do de cujus: 400 mil reais para cada um deles.
* majoritária, uma vez que a maior parte da doutrina e da jurisprudência a ela se filiam.
** meação não é herança. Em quanto esta (herança) é instituto de direito das sucessões, aquela (meação) é instituto de direito de família.
2ª Corrente (doutrinadora de destaque: Maria Helena Diniz, Professora da PUC-SP)
Para esta corrente, na comunhão parcial de bens a concorrência entre os descendentes do de cujus e o cônjuge sobrevivente só ocorrerá quando houver bem particular, mas incidirá sobre todo o patrimônio (bens comuns e bens particulares).
Exemplificando:
1) José Herculano e Silvana, pais de Angélica e Clóvis, foram casados em comunhão parcial e só tinham bens comuns, avaliados em 1 milhão de reais. Clóvis morreu afogado em dezembro de 2012, deixando Silvana viúva. Como ficará a divisão?
Silvana é meeira, ficando com 500 mil reais. Os outros 500 mil reais serão divididos entre os dois filhos do de cujus: 250 para Angélica e 250 mil para Clóvis.
2) Aníbal e Helena, pais de Benito e Lúcia, foram casados em comunhão parcial. Aníbal morreu em dezembro de 2014, deixando Helena viúva. Os bens comuns do casal estavam avaliados em 2 milhões e quatrocentos mil reais. Os bens particulares de Aníbal estavam avaliados em 300 mil reais. Como ficará a divisão?
Como existiam bens particulares, Helena – além de meeira dos bens comuns – será herdeira tanto em relação ao restante dos bens comuns quanto em relação aos bens particulares. Assim:
Helena: meação nos bens comuns (1 milhão e 200 mil reais) e concorrerá com os descendentes do de cujus em relação ao restante dos bens comuns (1 milhão e 200 mil reais divididos em três partes: 400 mil para Helena, 400 mil para Benito e 400 mil para Lúcia) e em relação aos bens particulares (300 mil reais divididos em 3 partes: 100 mil para Helena, 100 mil para Benito e 100 mil para Lúcia).
3ª Corrente (doutrinadora de destaque: Maria Berenice Dias)
Na comunhão parcial de bens, só ocorrerá a concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os filhos do de cujus em relação aos bens comuns. Em relação aos bens particulares, tudo ficará com os descendentes do falecido.
Exemplificando:
Alex e Alana, casados no regime de comunhão de bens, tiveram dois filhos: Alexandre e Aline. Os bens comuns do casal estavam avaliados em 3 milhões de reais. Os bens particulares de Alex estavam avaliados em 600 mil reais. Alex morreu vítima de um ataque cardíaco fulminante. Como ficará a divisão?
Alana, além de sua meação (1 milhão e 500 mil reais), concorrerá com os filhos do falecido em relação a outra parte dos bens comuns (1 milhão e 500 mil reais divididos em três partes: 500 mil para Alana, 500 mil para Alexandre e 500 mil para Aline). Em relação aos bens particulares (600 mil reais), eles serão divididos apenas entre os dois filhos do falecido: 300 mil para Alexandre e 300 mil para Aline.
OBSERVAÇÃO:
No Informativo do STJ nº 563, de 29 de maio a 14 de junho de 2015, há o seguinte relato do Tribunal, relacionado à Segunda Seção:
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.
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