DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Por: tulio12345 • 26/6/2017 • Resenha • 3.277 Palavras (14 Páginas) • 704 Visualizações
Aula 3 – Crimes contra a Paz Pública – Código Penal – arts. 286 a 288-A
Nosso Código Penal optou pela expressão paz pública em vez de ordem pública, utilizada em algumas legislações estrangeiras, a exemplo do Código Penal espanhol. Paz pública na definição do Professor Rogério Greco, em sua Obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, “significa a necessária sensação de tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
BREVES CONSIDERAÇÕES:
- Análise do núcleo do tipo: Incitar quer significar impelir, estimular ou instigar.
Ex.: Um sindicalista, durante um movimento grevista, incita os colegas sindicalizados a danificarem os computadores, no intuito de pressionar o governo pela melhoria das condições. - Incitação ao crime (crime de dano ao patrimônio público).
- Bem jurídico: a paz pública.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que o sujeito passivo é a coletividade (crime vago ou vazio, já que o sujeito passivo não possui personalidade jurídica).
- Tipo subjetivo: é o dolo
- a incitação há de ser em público, permitindo alcançar um número indeterminado de pessoas. (não haverá a infração quando a incitação ocorrer em locais reservados, ex.: ambiente familiar, interior de uma pequena empresa etc.)
Ex.: agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da prefeitura.
- A incitação deve ser de crime (s) determinado (s). Se o fato for genérico ou indeterminado não configura o crime.
- Exigência de Crime: não se admite a inclusão da contravenção penal ou atos imorais.
- Classificação: crime comum, doloso, formal (é irrelevante a prática do delito por outrem), comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato (não precisa ser demonstrada no caso concreto a situação de perigo, já é presumida pelo legislador – posição majoritária). De acordo com Rogério Greco, o crime é de perigo concreto, dessa forma se o comportamento levado a efeito pelo agente, embora incitando publicamente a multidão a praticar determinado delito, for inócuo, risível, não podemos simplesmente, presumi-lo como perigoso, pois o perigo criado à paz pública deverá ser demonstrado no caso concreto.
- Convém salientar que o crime não se configura quando o agente defende uma tese de lege ferenda, de descriminalização de determinada conduta.
- Pena: detenção de três meses a seis meses ou multa (competência do JECRIM).
- Ação Penal: pública incondicionada.
- Concurso de pessoas: se a pessoa instigada vier a praticar o crime, o agente do art. 286 do CP deverá responder também pelo crime cometido, em concurso formal.
- Consumação: com a simples incitação; admite tentativa na forma escrita.
- Concurso aparente de normas:
a. induzir ou atrair alguém à prostituição – art. 228 do CP
b. Incitação à prática de crimes militares: artigo 155 do CPM;
c. Crimes contra a Segurança Nacional: Artigo 23, IV da Lei 7.170/83 (incitar à subversão da ordem política ou social);
d. Genocídio: artigo 3º da Lei 2.889/56 (induzir a praticar qualquer crime de genocídio);
e. Suicídio: artigo 122 do CPB (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);
f. Incitação de alguém a satisfazer a lascívia de outrem: artigos 227 do CPB .
g. Ind. inst. aux. alguém ao uso indevido de droga: art. 33, §2º da Lei 11.343/06
h. induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20 da Lei 7.716/89)
- Vide ADI 7.274/11
“EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA” . 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” -
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