Crime organizado: que se entende por isso depois da lei N. 10.217, de 11.04.01
Trabalho acadêmico: Crime organizado: que se entende por isso depois da lei N. 10.217, de 11.04.01. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valdimirjose • 11/7/2014 • Trabalho acadêmico • 1.109 Palavras (5 Páginas) • 408 Visualizações
CRIME ORGANIZADO: QUE SE ENTENDE POR ISSO DEPOIS DA LEI N. 10.217, DE 11.04.01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95)
LUIZ FLÁVIO GOMES
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santa Maria (Arequipa/Peru), co-editor do site www.ibccrim.com.br e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais (www.estudoscriminais.com.br).
Introdução
A única lei que regia o crime organizado no Brasil, até pouco tempo, era a de n. 9.034/95. Em abril de 2001 ingressou no nosso ordenamento jurídico um novo texto legislativo (Lei 10.217/01), que modificou os artigos 1º e 2º do diploma legal acima citado, além de contemplar dois novos institutos investigativos: interceptação ambiental e infiltração policial.
Nosso legislador, sem ter a mínima idéia dos (geralmente nefastos) efeitos colaterais de toda sua (intensa e confusa) produção legislativa, talvez jamais tenha imaginado que, com o novo texto legal, como veremos logo abaixo, estaria eliminando a eficácia de inúmeros dispositivos legais contidos na Lei 9.034/95.
Dentre eles (arts. 2º, II, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º) acha-se o art. 7º, que proíbe a liberdade provisória “aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”.
Perda da eficácia de vários dispositivos da Lei 9.034/95
A Lei 9.034/95, que dispõe “sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”, não definiu o que se deve compreender por “organizações criminosas”. Foi feita para cuidar desse assunto, mas juridicamente continuamos sem saber do que se trata.
O Art. 1º citado, com a redação da Lei 10.217/01, passou a dizer o seguinte: “Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”.
Observe-se que antes a lei só mencionava “crime resultante de ações de quadrilha ou bando”; agora fala em “ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”.
O texto anterior permitia, no mínimo, tríplice interpretação: (a) a lei só vale para crime resultante de quadrilha ou bando; (b) a lei vale para o delito de quadrilha ou bando mais o crime daí resultante (concurso material); (c) a lei só vale para crime resultante de organização criminosa (que não se confunde com o art. 288) (era a nossa interpretação: cf. Crime organizado, 2ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 89 e ss.).
Pelo texto atual a lei incide nos ilícitos decorrentes de: (a) quadrilha ou bando; (b) organização criminosa; (c) associação criminosa.
Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Quadrilha ou bando sabemos o que é (CP, art. 288); associações criminosas (ex.: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º) sabemos o que é. Agora, que se entende por organização criminosa?
Não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento jurídico a definição de organização criminosa.
Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade).
Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.01 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. São eles: arts. 2º, inc. II (flagrante prorrogado), 4º (organização da polícia judiciária), 5º (identificação criminal), 6º (delação premiada), 7º (proibição de liberdade provisória) e
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