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Crimes Contra a Saúde Pública

Por:   •  2/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.062 Palavras (17 Páginas)  •  524 Visualizações

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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

1) INTRODUÇÃO: O Título VIII do Código Penal, Parte Especial, é dedicado aos crimes contra a incolumidade pública, que consiste na segurança generalizada de todos os cidadãos, contra danos físicos, morais ou patrimoniais (danos contra a vida, integridade física ou o patrimônio).

2) CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA: são crimes contra a incolumidade pública, que atentam contra um número indeterminado de pessoas, no seu particular aspecto da saúde do grupo social.

3) EPIDEMIA

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogêmicos.

Pena – reclusão de 10 (dez) a 15(quinze) anos

§1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1(um) a 2(dois) anos, ou se, resulta a morte, de 2(dois) a 4(quatro) anos.

- OBJETIVIDADE JURÍDICA: Saúde pública.

- SUJEITO ATIVO/PASSIVO: crime comum. Coletividade.

- ELEMENTOS DO TIPO:

a) OBJETIVO:

- causar a epidemia: significa provocar a epidemia, ou seja, doença que surge rapidamente em determinado lugar e atinge um número indeterminado de pessoas.

- como? mediante a propagação de germes patogênico. Propagar significa, espalhar, difundir.

- germes patogênicos: são vírus ou bactérias (microorganismos) capazes de produzir moléstias infecciosas.

Várias e diversas são as vias de penetração escolhidos por estes microorganismos: pele, mucosas, serosas, sangue, sistema nervoso.

b) SUBJETIVO: dolo – culpa.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma o delito quando o agente causa a epidemia gerando, efetivamente, perigo a incolumidade pública, no seu particular aspecto da saúde pública. Surgimento de inúmeros casos de pessoas infectadas com doenças causadas por germes patogênicos. A tentativa é admitida.

- CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (§§ 1º e 2º) – MORTE (preterdolo)

- EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE / CRIME HEDIONDO:

- DIFERENÇA ENTRE EPIDEMIA, ENDEMIA E PANDEMIA:

Epidemia é doença infecciosa que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas.

        Endemia tem sentido de doença que existe constantemente em determinado lugar e ataca número maior ou menor de indivíduo, a exemplo da febre-amarela, comum em certas regiões do país.

        Pandemia ocorre quando vários países são atingidos pela mesma doença. Para Noronha, quando a disseminação de determinada doença se dá por extensa área do globo terrestre, gripo espanhola, que matou 20 milhões de pessoas em todo o mundo entre os meses de setembro e novembro de 1918.

        - OBSERVAÇÃO: Para Rogério Greco o crime de epidemia, cuida-se de infração penal de perigo comum e concreto, haja vista que o art. 267 encontra-se inserido no Capítulo III (Dos crimes Contra a Saúde Pública), que, por sua vez, está localizado no título VIII, que prevê crimes contra incolumidade pública. Dessa forma, além de expor a perigo um número indeterminado de pessoas, tal situação deverá ser, efetivamente, demonstrada no caso concreto.

        Existe, no entanto controvérsia doutrinária a respeito na natureza do delito de epidemia, a exemplo de Celso Delmanto, Roberto Delmanto que entendem ser presumido o perigo no referido delito, denotando, assim, a sua natureza de perigo abstrato.

        De outro lado, Noronha entende que é de dano o delito de epidemia, quando diz “Trata-se de crime de danos, pois não há de negar a existência de lesão efetiva e concreta na epidemia”.

        Há, ainda, uma posição intermediária, quando assevera que “Trata-se de crime de dano, pela lesão efetiva ocorrida, e de crime de perigo, para os que não foram atingidos” (Paulo José da Costa Junior).

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde ou exerce a profissão de medido, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

- OBJETIDADE JURÍDICA: é a saúde pública.

- SUJEITO ATIVO / PASSIVO: o sujeito ativo é qualquer pessoa, crime comum, não se exigindo do agente nenhuma qualidade especial. O Sujeito passivo é a coletividade.

- ELEMENTOS DO TIPO:

  1. OBJETIVO: é infringir, descumprir determinação do poder público.

- Norma penal em branco: ??????? quais são as determinações impostos destinadas a impedir a impedir a propagação de doença contagiosa.

Pode-se se apontar a título de exemplo o abate clandestino de uma vaca - não submetido a indispensável inspeção sanitária.

Lei nº 7.649 de 25/01/1988. Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.

        b) SUBJETIVO: é o dolo. Culpa ??????

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Crime formal - descumprimento da determinação do poder público - independentemente da produção de qualquer resultado lesivo ou perigoso.[1] Admitida tentativa.

- FIGURA QUALIFICADA (Parágrafo único) – Funcionário da saúde - Médico – farmacêutico – dentista ou enfermeiro.

OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE DOENÇA

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

Pena – detenção de, 6 (seis) meses a 2(dois) anos, e multa.

- SUJEITO ATIVO/PASSIVO: crime comum ou próprio?????

- ELEMENTOS DO TIPO:

                a) OBJETIVO: deixar, não comunicar a autoridade pública - doença cuja comunicação é obrigatória.

                - Norma penal em branco????? [2]

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