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Crimes no Codigo Penal

Por:   •  19/10/2015  •  Resenha  •  4.242 Palavras (17 Páginas)  •  540 Visualizações

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 RESUMO CRIMES NO CÓDIGO PENAL

Crimes contra a vida

  • Art. 5º XXXVIII – crimes dolosos contra a vida – julgados pelo tribunal do júri
  • Homicídio: art. 121 (tentativa também). Ex.: se estou arrumando uma arma e aperto o gatilho sem querer e mato alguém, não vai a júri porque é culposo.
  • Participação em suicídio – art. 122
  • Infanticídio – art. 123
  • Aborto – Art. 124 a 128

1. Homicídio

  • Sujeito ativo: qualquer um pode ser o autor
  • Sujeito passivo: também qualquer pessoa, após o nascimento (antes é aborto). Durante o parto também é aborto.
  • Consumação: fim da vida da vítima. Lei 9.434/97, art. 3º, morte encefálica.
  • Elemento subjetivo: objeto jurídico: aquilo que o crime visa proteger. Furto: patrimônio. Estupro: dignidade sexual. Ao dolo ou culpa: dolo + dolo, culpa + culpa, dolo e culpa. Elemento subjetivo do homicídio: é o dolo consubstanciado na vontade de eliminar a vida de alguém. “Animes mecondi”: vontade livre e consciente de matar alguém. Lesão corporal seguida de morte: preterdolo(dolo na ação e culpa no resultado).
  1. Homicídio simples: 6 a 20 anos. Art. 121, caput do Código Penal.

“Art. 121. Matar alguém.”

  1. Homicídio privilegiado: 1/6 e 1/3. Art. 121, § 1º do Código Penal.

“Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Se o agente comete o homicídio impelido por:

  1. Motivo de relevante valor social
  2. Motivo de relevante valor moral

Sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ex.: se matar cônjuge traindo é homicídio privilegiado.

1.2.1. Incomunicabilidade das privilegiadoras

Elementar: aquilo que se eu tirar, desconstitui o crime: matar alguém (daí não é mais homicídio).

Homicídio Qualificado

6.5 – Venefício: homicídio praticado com o emprego de veneno. Utilizo como meio para lograr a morte da vítima o veneno. Ex.: colocar veneno no café da sogra para que ela tome e morra. Essa forma caracteriza a qualificadora. Para caracterizar a qualificadora do emprego de veneno a introdução no organismo da vítima deve se dar de forma dissimulada sem a vítima perceber que estava sendo empregado o veneno.

6.6 – Fogo: matar utilizando-se de fogo. Ex. “micro-ondas” filme tropa de elite botar a vítima dentro de pneus e jogar fogo.

6.7 – Explosivo

6.8 – Asfixia: homicídio é alcançado através da asfixia (morte da vítima é atingida através do impedimento da função respiratória). Se uma pessoa bota fogo na casa de outra e esta morre asfixiada e não queimada, é empregada a qualificadora de fogo.

A doutrina classifica em uma série de modos: esganadura (agente comprimir o pescoço da vítima com os braços), estrangulamento (comprimir o pescoço da vítima com um fio, cinta), enforcamento (pendurar a vítima por uma corda no pescoço), sufocação (agente tapa com as próprias mãos as fossas nasais, impedindo que o ar entre). Morte por afogamento e soterramento caracterizam a qualificadora asfixia. Asfixia tóxica: confinamento ou gás asfixiante.  

6.9 – Tortura: meio empregado para alcançar a morte da vítima se dá de forma lenta e gradativa, causando grande sofrimento a ela. Homicídio qualificado por tortura, competência de quem para o julgamento? Júri. E da tortura qualificada pela morte? Juiz singular, pois não era crime contra a vida.

Questão de prova: crime de tortura diferente de homicídio qualificado por tortura. Lei especial sobre tortura 9455/97 art. 1º § 3º. Tortura qualificada pela morte é diferente do homicídio qualificado pela tortura por causa da intenção. Se o agente queria a morte e para chegar até ela utilizou a tortura é homicídio qualificado pela tortura (delito doloso). Se o agente queria apenas torturar, sem querer a morte, porém esta ocorreu por mau emprego dos meios, é tortura qualificada pela morte (delito preterdoloso).

6.10 – Cruel: sofrimento desnecessário a vítima, que morre com grande sofrimento. Diferença do meio cruel e tortura: na qualificadora cruel as ações são breves, porém causam intensos sofrimentos a vítima. Ex.: jogar uma pessoa do alto de um prédio, matar a pauladas, espancamento.

6.11 – Insidioso: meio velado, armadilha, a vítima não percebe que está ocorrendo o crime. Ex.: sabotagem, cortar os freios do veículo da vítima.

6.12 – Perigo comum: que possa resultar em perigo comum. O agente para produzir o resultado homicídio coloca em risco a integridade física de um elevado e indeterminado número de pessoas. Ex.: efetuar um disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém no meio de uma multidão.

6.13 – Traição: homicídio se dá à traição. Traz a ideia de uma quebra de confiança. Agente se aproveita da relação da confiança e impossibilita ou dificulta a defesa da vítima. Ex.: caso Suzana Von Richthofen.

6.14 – Emboscada: o agente aguarda escondido a passagem da vítima para atacar. Criar uma tocaia.

6.15 – Dissimulação: o agente oculta a sua prévia intenção homicida, empregando algum expediente fraudulento para enganar a vítima. Farsa, mentira, enganação, a vítima não percebe que está sendo conduzida para a morte.

6.16 – Qualquer outro meio que impossibilite ou dificulte a defesa da vítima. Ex.: tiro pelas costas, em pessoa dormindo, atirar em alguém que está algemado ou amarrado, vítima em alto grau de embriaguez, atropelamento, superioridade numérica. Agente armado e vítima desarmada caracteriza essa qualificadora? A doutrina diz que não. Pegadinha de prova: vítima em idade avançada, pouca idade ou incapaz caracteriza essa qualificadora? NÃO, pois são características próprias da vítima, não são provocadas pelo agente.

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