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Culpabilidade

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Por:   •  6/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.768 Palavras (40 Páginas)  •  298 Visualizações

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CULPABILIDADE

1. INTRODUÇÃO

O fato típico e antijurídico são insuficientes para a imposição da pena ao autor. No direito penal moderno vigora a máxima nullum poena sine culpa. Urge, portanto, a presença da culpabilidade.

Culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre a formação e a manifestação da vontade do agente, com o objetivo de imposição da pena. É, pois, o pressuposto da aplicação da pena.

Deve-se à culpabilidade a aproximação da responsabilidade penal à vontade do homem. O arcaico sistema da responsabilidade sem culpa só foi rompido graças ao desenvolvimento dos estudos sobre a culpabilidade.

Nos primórdios da humanidade, vigorava o sistema da responsabilidade objetiva. A imposição da pena decorria da simples relação física entre o dano causado e o comportamento do agente, independentemente da existência de dolo, culpa ou imputabilidade da pessoa. Preocupava-se apenas com o aspecto exterior do fato criminoso, aplicando-se pena aos insanos ou imaturos mentais. Ainda que o evento lesivo decorresse de caso fortuito ou força maior, no sistema do versari in re illicita, o autor de um fato criminoso submetia-se à responsabilidade penal.

Sem embargo do teor do disposto no art. 19 do CP, a doutrina ainda costuma elencar duas hipóteses remanescentes da responsabilidade objetiva:

a) Na rixa qualificada;

b) Embriaguez.

No tocante à rixa qualificada falaremos em momento oportuno. Desde já, porém, cumpre repelir, com base no princípio da presunção da inocência, a idéia da responsabilidade objetiva.

2. FUNDAMENTO DA CULPABILIDADE

Na culpabilidade examina-se se o fato antijurídico deve ser censurado pessoalmente ao agente. De acordo com Welssels, “o fundamento do princípio da culpabilidade e responsabilidade é constituído pela capacidade do homem, de se decidir livre e corretamente entre o direito e o injusto. Só quando existe esta liberdade de decisão é que terá sentido impor uma censura de culpabilidade contra o agente.

É a culpabilidade que distingue a conduta do homem normal da conduta dos insanos ou imaturos mentais e dos atos dos animais. Com efeito, os animais movimentam-se conforme o instinto, movidos pela automaticidade da excitação, sem controlar o seu movimento no filtro psíquico. Já o homem imputável, desde que livre de coação, é movido pela razão que deve dominar o instinto antissocial, tornando-o apto a dirigir sua decisão no sentido dos valores socialmente úteis.

A culpabilidade é o juízo de censura que analisa a relação entre o autor e o fato praticado, indagando se ele tinha possibilidade de realizar a conduta na direção da ordem jurídica e de evitar o mal cometido.

3. CONCEITO DE CULPABILIDADE

O Código Penal não define culpabilidade, pois se trata de um conceito complexo e controvertido. Não é função do legislador tomar partido a favor desta ou daquela corrente ideológica. O desenvolvimento da matéria é atribuição da doutrina, que dispõe de maior espaço e recurso para debater a questão.

A respeito da matéria, desenvolveram-se quatro grandes teorias: teoria psicológica; teoria psicológico-normativa; teoria normativa pura; e teoria limitada.

3.1 Teoria psicológica da culpabilidade

De acordo com essa teoria, culpabilidade é o nexo psíquico que liga o delito ao seu autor, fazendo-o penalmente responsável. Dolo e culpa são as duas espécies de culpabilidade, que tem por pressuposto a imputabilidade do agente. Quanto à consciência da ilicitude, não há uniformidade em seu tratamento. Von Liszt a excluía do conceito de culpabilidade porque entendia que a sua inclusão paralisaria a administração da justiça, já que se teria de provar, em cada caso concreto, que o agente conhecia o preceito violado. Soler, outro adepto da concepção psicológica, exigia, para a configuração do dolo, a consciência da antijuridicidade. Outros autores, porém, conferiam-lhe caráter autônomo, inserindo-a no âmbito da culpabilidade, mas separada do dolo.

Semelhante teoria perde terreno dia a dia, e tempo virá em que seu interesse será puramente histórico. A idéia de concentrar a culpabilidade no dolo ou na culpa desmoronou-se diante dos estudos levados a efeito pelos finalistas, os quais vieram a demonstrar que o dolo e a culpa pertencem à conduta. No dizer de Bettiol, “uma concepção meramente psicológica da culpabilidade é assim uma concepção incolor, naturalística, fria, incapaz de adequar-se à rica casuística das situações para ver se é possível um juízo de reprovação e até que ponto”. O juízo de censura, que é o principal fator da culpabilidade, não é lembrado pro essa teoria.

A concepção psicológica não encontra resposta para explicar a coação moral irresistível nem a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. De fato, nesses dois casos, o agente procede com dolo, mas obviamente não responde pelo crime, só sendo punido o autor da coação ou da ordem. Ainda não encontra explicação para a culpa inconsciente, na qual nenhum vínculo psicológico subsiste entre o autor e o resultado danoso, pois este nem sequer é previsto.

3.2 Teoria normativa da culpabilidade ou psicológico-normativa

Dos estudos de Frank, em 1907, nasceu a teoria normativa, que aproximou a culpabilidade à vontade da norma. De acordo com Aníbal Bruno, árduo defensor dessa teoria, “a ordem jurídica impõe o dever de obediência aos seus imperativos. Em princípio, é exigível de todos um comportamento de acordo com a norma. Se alguém, tendo ou podendo ter a consciência de que falta ao dever e, podendo agir em conformidade com este, atua de maneira contrária, faz-se objeto de reprovação. A vontade do agente dirigida á prática do fato punível torna-se uma vontade ilícita, uma vontade que o agente não deveria ter, porque viola o dever jurídico resultante da norma, e capaz, então, de provocar a reprovação da ordem jurídica. Culpabilidade é essa reprovabilidade. Reprovabilidade que vem a recair sobre o agente, porque a este cumpria formar o seu comportamento com o imperativo da ordem da ordem de Direito, porque tinha a responsabilidade de fazê-lo e porque realmente não o fez, revelando o fato de não ter feito uma vontade contrária àquele dever, isto é, no fato se exprimir uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma”.

Assim, para o reconhecimento da culpabilidade, não basta o reconhecimento do dolo

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