Culpabilidade
Seminário: Culpabilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ruby19 • 20/3/2014 • Seminário • 4.527 Palavras (19 Páginas) • 511 Visualizações
CULPABILIDADE
Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Sanzo Brodt arremata que “a culpabilidade deve ser concedida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica”.
• Livre-arbítrio e determinismo
Muito já se discutiu sobre o fundamento da reprovabilidade da conduta daquele que praticou a infração penal. Duas teorias, surgidas por intermédio de correntes distintas, procuram justificar esse juízo de censura.
A primeira, fruto da Escola clássica, prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, sendo que esta, ou seja, a responsabilidade moral tem por base o livre-arbítrio.
Moniz Sodré preleciona: “Este livre-arbítrio é que serve, portanto, de justificação às penas que se impõem aos delinquentes como um castigo merecido, pela ação criminosa e livremente voluntária. Só é punível quem é moralmente livre e, por conseguinte, moralmente responsável, porque só estes podem ser autores de delitos. Se o homem cometeu um crime deve ser punido porque estava em suas mãos abster-se ou se o quisesse, praticar ao invés dele um ato meritório”.
A segunda teoria, com origem na Escola Positivista, prega o determinismo. A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.
Na verdade, entendemos que livre-arbítrio e determinismo são conceitos que ao invés de se repelirem, se completam Todos sabemos a influência, por exemplo, do meio social na prática de determinada infração penal. Temos, quase que diariamente, por meio da imprensa, notícias de que o tráfico de entorpecentes procura arregimentar pessoas da própria comunidade para que possam praticar o comércio ilícito de drogas. Muitos são atraídos pela ausência de oportunidade de trabalho; outros, pela falsa impressão de poder e autoridade que o tráfico de drogas transmite. Enfim, o meio social pode exercer influência ou mesmo determinar a prática de uma infração penal. Contudo, nem todas as pessoas que convivem nesse mesmo meio social se deixam influenciar e, com isso, resistem à prática de crimes.
• Evolução histórica da culpabilidade na teoria do delito
Nessa referida evolução, três teorias se destacaram- causal, final e social.
- Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling
De acordo com uma visão analítica do delito, Von Liszt e Beling o dividiam em dois aspectos bem definidos: um externo e outro interno. O aspecto externo segundo a concepção de seus autores compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo esta o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.
O delito assim era a ação típica, antijurídica e culpável.
No sistema proposto por Von Liszt e Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal era objetivo, sendo que na parte interna- a culpabilidade- é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente.
A culpabilidade, para esta teoria, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos- dolo e culpa.
Mais do que elementos, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. A imputabilidade era tida como um pressuposto da culpabilidade. Antes de aferir dolo ou culpa, era preciso certificar-se se o agente era imputável, ou seja, capaz de responder pelo injusto penal por ele levado a efeito. Assim, segundo Ronaldo Tanus Madeira, “é que um doente mental jamais poderá agir com dolo ou culpa, porque sem a capacidade psíquica para a compreensão do ilícito não há nenhuma relação psíquica relevante para o Direito Penal, entre o agente e o fato. Sem a imputabilidade, não se perfaz a relação subjetiva entre a conduta e o resultado. Não se pode falar em dolo ou culpa de um doente mental. O dolo e a culpa como formas de exteriorização da culpabilidade em direção à causação do resultado pressupõem a imputabilidade do agente”.
Os elementos subjetivos eram responsáveis pelo estabelecimento da relação psicológica entre o autor e o fato. Segundo Chaves Camargo, “o vínculo psicológico entre o autor e o fato é o fundamento para o reconhecimento da relação causal da vontade com o fato ilícito”.
Culpabilidade em suma significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria passou a ser reconhecida como uma teoria psicológica da culpabilidade.
• Teoria normativa- sistema neoclássico- metodologia neokantista
Por intermédio de Frank em 1907 modificações foram realizadas no sistema anterior (clássico), principalmente no que diz respeito ao tipo penal e à culpabilidade. Foram introduzidos elementos subjetivos e normativos no tipo. Agora para que o agente pudesse ser punido pelo fato ilícito por ele cometido não bastava a presença dos elementos subjetivos (dolo e culpa) mas sim que nas condições em que se encontrava, podia-se lhe exigir uma conduta conforme o direito. O conceito de exigibilidade de conduta conforme a norma passou a refletir-se sobre toda a culpabilidade. Com a introdução desse elemento de natureza normativa, os problemas que anteriormente não conseguiam ser solucionada pela teoria clássica, como o da coação irresistível a obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico e o estado de necessidade exculpante, já poderiam ser tratados no campo da culpabilidade.
Na precisa lição de Paz Aguado, o conceito neoclássico de delito modifica o sistema anterior em vários aspectos, dentre estes:
- a tipicidade foi profundamente afetada pelo descobrimento de elementos normativos que rompiam com uma concepção meramente descritiva e não valorativa da mesma e de elementos subjetivos que deviam ser incluídos no tipo ânimo de injuriar etc;
- abandona-se o insuficiente conceito psicológico próprio da teoria clássica e adota-se um conceito normativo. A reprovabilidade como juízo de desaprovação jurídica do ato que recai sobre o autor se converte na base do sistema.
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