Curso de Direito - Campus Freguesia
Por: Thamires Bastos • 22/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.370 Palavras (10 Páginas) • 106 Visualizações
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Curso de Direito - Campus Freguesia
Turno: Noite
Aluna: Thamires Bastos Silva de Oliveira
Matrícula: 218020062
PROCESSO PENAL II
P1
Rio de Janeiro
Outubro/2020
- Interceptação telefônica e gravação ambiental; discorrer sobre o tema apresentando todas as discussões doutrinárias e jurisprudências sobre o tema.
Interceptação Telefônica e encontra na Lei n.9.296/96, é quando terceiro intercepta sem conhecimento dos interlocutores.
Licitude da gravação telefônica (clandestina): desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria de acordo com o STF
Sigilo de dados telefônicos: nas comunicações telefônicas incluem-se as transmissões de informações e dados telemáticos (ou seja, por meios informáticos, inclusive pela internet).
No que tange aos dados cadastrais registrados em bancos de dados (públicos ou privados), referentes à identidade (nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço), há o dever dos órgãos fornecerem tais informações à Polícia Judiciária e ao Ministério Público independentemente de ordem judicial (artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13, artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98 e artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP).
Para a obtenção de dados de localização em tempo real exigiu autorização judicial (artigo 13-B do CPP) para investigação do crime de tráfico de pessoas (artigo 149-A do CP), que pode ser dispensada se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas, em verdadeira cláusula de reserva de jurisdição temporária.
Acesso de conversas no Whstsapp, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.
Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ, Informativo 583). Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. (STJ, RHC 89.981/MG, Rel. DJe 13/12/2017).
Os Requisitos legais para a concessão de quebra do sigilo telefônico são: Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis, fato investigado constituir infração penal apenado com reclusão.
Juízo aparente, é legalidade de interceptação deferida por juízo diverso daquele competente pra julgar a ação principal não fere a lei.
Autorização posterior, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
A Interceptação e denúncia anônima, a interceptação telefônica é subsidiária e excepcional e não pode ser fundamentas APENAS por denúncia anônima de acordo com STF
De acordo com STF se a denúncia anônima foi seguida de investigação preliminar, a interceptação pode ser decretada. A Interceptação telefônica sem instauração de IP, em que pese não ser comum na prática, não se exige instauração formal de IP para decretação da medida.
O STF diz que as informações colhidas durante interceptação podem subsidiar denúncia com base em crime punido com detenção, desde que conexo com os primeiros que dariam ensejo a diligência.
O procedimento para interceptação é solicitado pelo Delegado ou pelo MP. Juiz pode determinar de ofício? Majoritariamente, entende-se que não, por violação ao sistema acusatório. o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada a sua redução a termo (art. 4º, § 1º). O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido (art. 3º, § 2º). Na ação penal privada a vítima pode requerer e interceptação (Capez, L. F. Gomes).
O STJ e STF adotaram a serendipidade de 2o grau, admitindo a prova encontrada fortuitamente, ainda que não haja relação de conexão ou continência entre a infração investigada e a infração encontrada (STF, HC 129678/SP, j. 13/6/2017).
Crime achado: o réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
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