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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CAMPUS NORTE CURSO: DIREITO

Por:   •  23/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  484 Visualizações

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                           UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

                                        CAMPUS NORTE

                                            CURSO: DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

APS -  ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

 

 

                                          3º SEMESTRE

                                             SÃO PAULO

                                                   2019

     CARLOS HENRIQUE F DE VASCONCELOS RA: N328BJ4

               REINALDA R. DOS SANTOS MIRANDA RA: N315GD7

              PAULO RICARDO CARRILHO CRUZ RA: D624DH8

APS -  ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Atividade pratica supervisionada – trabalho

Apresentado como exigência para a avaliação

Do terceiro bimestre, em disciplina do 3°

Semestre, do curso de Direito da

Universidade Paulista, sob orientação da

Professor Peterson

   SÃO PAULO

2019

SUMARIO

Introdução....................................................................4

Jurisdição e competência jurisdicional.........................5

O que determina a legislação brasileira sobre ação                                                       judiciais contra pessoas estrangeiras.......................…6

Conclusão.....................................................................7

Referências Bibliográficas............................................8

INTRODUÇÃO

O presente trabalha é baseado nas jurisdição e competência jurisdicional. Este trabalho de APS (Atividade Práticas Supervisionadas) foi elaborado de acordo com os conhecimentos e com base nos estudos semestrais do curso de Direito da Universidade Paulista – Unip do Campus Norte / Vila Guilherme

          Nas relações em sociedade, está sujeito a diversas situações como o da Transportadora Veloz Total e a Empresa Aço Forte Maquinas S/A podem resolver entre as próprias partes, porem quando ambos os envolvidos fazem concessões, flexibilizando o diálogo e, possibilitando um acordo não havendo, portanto, a necessidade de intervenção estatal. E em outros, devido à resistência de uma parte à pretensão de outra, surge a necessidade de que o Estado, por meio do processo, resolva esses conflitos de interesse entre os envolvidos, já que é vedada a autotutela.  

É nisso que consiste a jurisdição que, basicamente, é o poder que o Estado possui de aplicar o Direito objetivo, a fim de resolver conflitos de interesse em sociedade.

Jurisdição e Competência

Importante ressaltar a diferença entre jurisdição e competência, que, apesar de possuírem similaridades, são institutos diversos. Jurisdição é o poder que o Estado detém, constitucionalmente assegurado, para aplicar a lei a fim de resolver conflitos. Assim, trata-se do poder/dever do Estado de, quando provocado (princípio da inércia), intervir numa relação entre duas partes para solucionar uma lide. Se jurisdição é o poder de dizer a lei, competência é a delimitação desse poder, que é estabelecida através das normas. Assim, competência é uma permissão legal para exercer uma fração do poder jurisdicional.

A jurisdição gera, então, por meio de um representante do Estado (Juiz), uma solução impositiva e definitiva, substituindo a vontade das partes, vez que a sentença gera coisa julgada, não podendo as partes buscarem o judiciário para resolver o mesmo conflito.

Por outro lado, a competência representa uma fração da jurisdição. Como expressão de um poder do Estado, o qual não pode ser fracionado, a jurisdição tem caráter uno e indivisível. Mas, para viabilizar o melhor exercício da jurisdição, por razões práticas e para melhor administração de justiça, ela é distribuída entre os órgãos jurisdicionais. Os critérios determinados pela legislação para essa distribuição chamam-se competência.

Relativo ao caso em tela, vislumbra-se o ilícito civil, responsabilidade extracontratual, chamado também de aquilina, Art. 186 do CC, em que se compõe a lide em um litisconsórcio passivo facultativo Art. 113, II, III do CPC, ou seja, a empresa Aço Forte deve processar tanto a transportadora Veloz quanto a Nueva Ciudad Siderúrgica. No primeiro caso, a citação deve ser realizada na sede em Jaguarituba no Rio Grand do Sul, e para citação da empresa uruguaia Nueva Ciudad Siderúrgica deve ser pedido que Carta Rogatória os cite em Montevideo, pois, lá encontra-se sua sede. Isso se infere que do Art. 21 II, III pois, tanto obrigação de reparar o dano dever ser cumprida no Brasil quanto o ocorrido aconteceu no Brasil, indicando competência do juiz brasileiro, soma-se a isso, os Artigos 53 IV, segundo o qual, o foro competente o lugar da ocorrência de fato, vem a coadunar com os artigos anteriores citados

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