Curso de Direito Civil
Por: ThainahSaid • 13/3/2016 • Artigo • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
Direito Civil
- Eticidade: Atender ao princípio da boa fé;
- Operabilidade: Código voltado para soluções práticas para permitir ao aplicador do Direito encontrar soluções para os problemas;
- Sociabilidade: Traz a implicação da solidariedade, levando em conta a proteção dos valores individuais.
O Direito existe porque vivemos em sociedade.
- Direito objetivo: Normas, regras, o que está escrito (Direito Positivo);
- Direito subjetivo: Faculdades que decorrem do Direito assegurado da norma.
Características
- Humanidade:
- Socialidade: Direito voltado a função social;
- Normatividade: Padrão normativo do sistema jurídico.
Funções do Direito
- Prevenção de conflitos: Não há nada para prevenir conflitos, a não ser o Judiciário;
- Decisão de conflito: O Direito possui mecanismos para resolver um conflito;
- Regular e orientar: Cumprir normas;
- Legitimação do poder: Uma autoridade que tenha respaldo jurídico para fazer algo;
- Distributiva: O Direito hoje tem a função social de distribuição de renda;
- Promocional: O Direito tem a função de promover a dignidade da pessoa, para que possamos exercer cidadania.
Perspectiva
- Ciência: Estuda a estrutura do nosso sistema jurídico. Estuda o Direito positivo de um país;
- Sociologia: O Direito nasce do fato social. A forma como devemos aplicar uma norma a depender do contrato social;
- Filosofia:
- História: Nos permite perceber a evolução do estudo, nos permite perceber a realidade brasileira, conduta. Nos permite utilizar os mecanismos do Direito;
- Metodologia: Estuda todos os mecanismos do Direito.
Fundamentos
- Valores fundamentais: Aquele que justifica a existência do Direito;
- Cidadania: Assegurar o exercício do Direito;
- Princípio da solidariedade: Não existe sentimento, mas existe comportamento como se sentimento houvesse;
- Segurança: Previne e decide conflitos;
- Justiça: Através dos fatos sociais prever soluções para que atribua soluções para diferentes casos, essa justiça só é realizada se soubermos as diferenças entre as pessoas;
- Bem comum: Bem-estar, mínimo de qualidade de vida de todos. Esse bem-estar, além de coisas materiais, ter assegurado a liberdade de expressão, sem agredir ninguém;
- Solidariedade – cooperação: Todos se tornarem cooperadores na sociedade, com todos os valores da Constituição.
Valores consecutivos
- Liberdade: Quando temos segurança, bem-comum e solidariedade-cooperação assegurados;
- Igualdade: Liberdade;
- Paz social: Conflitos resolvidos de forma pacífica. Quando a justiça falha, acaba a paz social (Ex.: Justiça com as próprias mãos).
Valores Instrumentais
Estruturas jurídicas
- Normas jurídicas: Preceitos que estabelecem regras de conduta.
Diferença entre regra moral, social e jurídica
- Regra moral: Regra íntima, aquilo que me faz agir de tal forma independente da opinião dos outros;
- Regra social: Regras de convivência social, que existem em função de estarmos vivendo em sociedade;
- Regra jurídica: É uma regra social, porém o Estado pode obrigar alguém a cumprir uma regra.
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- Direito público: Legisla sobre a relação entre o Estado e o cidadão, com supremacia do Estado;
- Direito privado: Legisla sobre a relação entre dois cidadãos ou o cidadão e o Estado. Cuida da relação entre os particulares.
Normas públicas e privadas
- Públicas
- Heterônomas: Terceira pessoa que impõe normas para regular as relações jurídicas;
- Autônomas: Normas estabelecida entre as partes.
- Convenção coletiva: Normas firmadas pelos sindicatos quando são definidas as normas de trabalho.
- Privadas
Normas gerais e singular
- Geral:
- Singular: Se refere a uma determinada pessoa.
Grau de determinação
- Rígidas: Seu conteúdo não admite maiores interpretações, tem o conteúdo claro;
- Flexíveis: Seu conteúdo permite várias interpretações.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA
- Bilateralidade: Cria deveres e obrigações para as partes que se relacionam;
- Coercitividade: Consiste na possibilidade de coação para se fazer cumprir uma obrigação.
Grau de imposição
- Cogentes: Torna o cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
- Imperativas: Impõe um comportamento;
- Proibitivas: Proibem determinada conduta;
- Semi – imperativas: Norma que as partes não pode renunciar. O beneficiado não pode renunciar a seus direitos. Ex.: férias.
- Permissivas: São normas que permitem comportamento. São normas que com sua autonomia privada pode resolver um problema. Autonomia privada = Autonomia da vontade;
- Dispositivas: Regras de disposição das partes, podendo ser seguidas ou não;
- Supletivas: Regras que vão sanar aquilo que as partes não acertaram.
Função
- Interpretativa: Ajuda a interpretar as cláusulas;
- Integrativas: A lei dá liberdade a ajustes.
Sanção
- Perfeitas: Normas que tem prevista a sanção para o descumprimento que a lei estabelece como obrigatória. Norma completa;
- Mais que perfeitas: Aquela que estabelece duas consequências. EX.: Pensão alimentícia (Prisão+pensão);
- Imperfeitas: Não traz em si a consequência do descumprimento da norma.
Grau de generalidade
- Gerais: Normas feitas para todos se enquadrarem;
- Específicas: Grupos com atendimentos especiais, que por terem uma atenção do legislado são destacados para terem tratamento especial. Ex.: Idoso, criança, adolescente.
- Específicas: Normas que estabelecem exceções para aquilo que normalmente é permitido. Estabelecem exceções para o regramento geral.
Instituto jurídico: Conjunto de normas referente a determinadas situações jurídicas;
Instituições: Grupos especiais dotados de uma determinada ordem e de uma organização interna, grupos que se justificam por força de um fim comum;
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