Novo Curso de Direito Civil
Por: Bruno Demenech • 23/8/2016 • Trabalho acadêmico • 1.083 Palavras (5 Páginas) • 605 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
FICHA RESUMO
Balneário Camboriú
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
FICHA RESUMO
Ficha Resumo como requisito à obtenção de nota para compor a M1 à disciplina de Direito Civil do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Orientador: Professor Luiz Braulio Farias Benitez
FICHA RESUMO
1. TÍTULOS:
1.1 Genérico: Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral.
1.2 Específico: Novo Curso de Direito Civil
2. OBRA EM FICHAMENTO:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil 1: parte geral . 16. ed. rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2014.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Em princípio aprofundar os conhecimentos, segundo os ensinamentos do livro em questão, visando o amplo entendimento de conceitos. Por conseguinte, refazer as questões erradas da prova, obtendo por fim, a reformulação das respostas.
4. RESUMO:
4.1 Plano de existência: O plano de existência ocorre com a entrada do fato no meio jurídico, nele é realizado o estudo para se compreender se o fato possui relevância para o Direito.
O plano referido de certa forma adquire existência jurídica, quando por sua vez tiver acrescido todos os requisitos de existência. Assim possuindo todos os elementos, para que ele adquirira relevância jurídica.
Sendo explicitamente necessário enfatizar que ter existência jurídica é ter relevância jurídica. E somente quando, o fato possui existência jurídica é que podemos passar para a análise jurídica deles nos planos da validade e da eficácia. Assim podemos citar os elementos necessários para a existência jurídica,: Manifestação de vontade; agente emissor da vontade; objeto e forma. No referido não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.
COP: “plano de existência preleciona,com clareza, que “no plano da existência não se cogita de invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa, apenas a realidade da existência, Tudo, aqui fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo á incidência”. E exemplifica “o casamento celebrado por autoridade incompetente, como um delegado de polícia ou por Juiz do Trabalho, por exemplo, é considerado inexistente, pois, não se indaga se é nulo ou ineficaz, nem se exige a desconstituição judicial, por se tratar de nada jurídico” (pg. 356).
4.2 Plano de validade: Os requisitos que compõem o plano de validade são os mesmo que se adéquam a lista do plano de existência, acrescentando aqueles substantivos e alguns adjetivos, sendo assim, não sendo apenas a manifestação da vontade, o plano precisa se de certa forma livre, sem vícios, as partes devem ser capazes, o objeto deve ser especificamente licito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa da lei.
O plano de validade é aquele que ao adentrar no meio jurídico pode por sua vez não ter todos os elementos necessários para sua adequação no plano de validade
Em seu todo, os negócios jurídicos que por sua vez não apresentem os elementos de validade são nulos de pleno direito, citando que há possibilidade do negocio ser anulável, em algumas hipóteses restritas sendo elas: Nulidade relativa, como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.
COP: “ os atos jurídicos determinam a aquisição, modificação ou extinção de direitos .Para que, porem, produzam efeito, é indispensável que reúnam certo numero de requisitos que costumamos apresentar como os de sua validade. Se o ato possui tais requisitos, é valido dele decorre a aquisição, modificação e extinção de direitos prevista pelo agente” (pg.369)
4.3 Plano de eficácia: No plano da eficácia, analisamos o negócio se é eficaz quando produzidos os efeitos manifestados como queridos pelas partes. Dessa forma, por exemplo, celebrado um contrato de compra e venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não estiver inferior a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível. Esse acontecimento é considerado como elemento acidental do negócio jurídico, pois é capaz de modificar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas ao negócio jurídico por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam a modificação do negócio no que se refere à sua eficácia ou em seu alcance. Os elementos acidentais do negócio jurídico, segundo Maria Helena Diniz, são aqueles “que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais”. Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano de sua existência ou no de sua validade, mas no plano de sua eficácia, sendo sua presença dispensável. Isto não significa dizer que esses elementos são acessórios à condução da sua eficácia. Entretanto, em alguns casos a sua presença pode gerar a nulidade do negócio jurídico
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