Cyberterrorismo no Direito Penal Brasileiro
Por: Brenner Lopes • 7/10/2021 • Trabalho acadêmico • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 171 Visualizações
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Ciberterrorismo
Carlos Vinicius Marques Brito
Rio Verde - Goiás 2021
Sumário
- Conceito de Ciberterrorismo. Pág. 1
- Conceito de Ciberespaço. Pág. 2
- Ciberterrorismo como crime ideológico. Pág. 3
- Ciberterrorismo no código penal brasileiro. Pág. 4
- Conclusão. Pág. 5
- Bibliografia. Pág. 6
Conceito de Ciberterrorismo:
Antes de falar sobre terrorismo cibernético, é bom conhecer o conceito básico do que é o terrorismo.
Em 1987 fizeram um levantamento com 100 especialista e conseguiram 109 diferentes definições para o termo terrorismo. O conceito de terrorismo é vago e fluido, pois escolhemos o terrorismo como grande inimigo da nossa era, passando a ser um conceito político. Não sendo um conceito exato, pois dependendo de quem articula o termo, tem um objetivo político ou estratégico diferente. Sendo um tema bem especifico e a definição jurídica passou a ser muito vaga. O terrorismo é associado com termos como violência, medo, pânico, incerteza, controle social, chantagem, pressão política. Quem recorre ao terrorismo, normalmente, são grupos mais fracos que os Estados, ou seja, não teriam poder militar para uma guerra clássica ou embate localizado, sendo um mecanismo de causar pânico, impacto político maior e que funciona mais como um recurso de marketing apesar da violência.
A acepção de ciberterrorismo não é unânime, já que são variados os conceitos trabalhados por diferentes autores. Amanda Parker, primeira autora a ser citada, conceitua ciberterrorismo como:
Um ato ou ações criminais premeditadas, de natureza política, social ou religiosa, contra informação, sistemas de computadores, programas de computadores e/ou dados que resultem em violência ou danos severos contra civis, por grupos subnacionais ou agentes clandestinos. (PARKER, 2009, p. 245-246).
Por outro lado, Dorothy Denning (2002 citado por GARDINI, 2014, p.18) trabalha com outro conceito de ciberterrorismo, que seria:
Um ataque ou ameaça de ataque baseado em um computador com intenção de intimidar ou coagir governos ou sociedades em busca de objetivos políticos, religiosos ou ideológicos. O ataque deve ser suficientemente destrutivo ou perturbador para gerar medo comparável à de atos físicos de terrorismo. Ataques que levam à morte ou lesão corporal, falta de energia prolongada, acidentes de avião, contaminação da água, ou grandes perdas econômicas seriam exemplos.
O Ciberterrorismo pode ser conceituado como um ataque premeditado contra bancos de dados, sistemas de computadores, programas de computadores ou informações, animado por motivações políticas e praticados por grupos subnacionais ou agentes clandestinos e do qual resultem danos, sendo assim, um ataque cibernético por meio de computadores ou redes de comunicação apto a causar destruição ou dano suficiente para gerar medo ou intimidar uma sociedade em favor de um objetivo ideológico.
Os ataques cibernéticos são crimes realizados em um mundo de ferramentas cibernéticas. O ataque deve ser destrutivo ou perturbador o suficiente para gerar medo comparável à um ataque terrorista físico. Ataques que levem a mortes ou lesões corporais, perdas econômicas, contaminação de reservatórios de água ou falta de energia prolongada são exemplos.
Conceito de Ciberespaço:
É no ciberespaço onde ocorrem os ataques ciberterrorista, diferente do terrorismo “convencional”, que ocorre no espaço físico. William Gibson idealizou o termo Ciberespaço, em 1984, no livro Neuromancer, referindo-se a um espaço que não existe fisicamente, mas virtualmente, composto por cada computador e usuário conectados em uma rede mundial. Trata-se de um ambiente onde as mudanças são constantes e intermináveis. Fora do controle do Estado, e com a condição de anonimato, é um atrativo para criminosos.
O Conceito de ciberespaço representa uma construção social em paralelo ao mundo físico, mas não abrange um corpo físico ou espaço geográfico. Conectando redes, equipamentos e principalmente pessoas.
Para, LEÃO (2003, citado por CHAGAS, 2012, p.32):
O ciberespaço é explorável e visualizável em tempo real. O ciberespaço engloba: as redes de computadores interligados no planeta (incluindo seus documentos, programas e dados); as pessoas, grupos e instituições que participam dessa interconectividade e, finalmente, o espaço (virtual, social, informacional, cultural e comunitário) que se desdobra das inter-relações homem-máquina.
Assim, sendo um ambiente sem fronteiras, onde as mudanças são constantes e intermináveis, tratando-se, de um espaço onde os indivíduos estão, de certa maneira, fora do controle do Estado e, assim, seguros na condição de anonimato, funcionando como um verdadeiro atrativo para o cometimento de ações ilícitas, algumas delas como o poder de instaurar o caos na ordem social.
O ciberespaço possui três camadas: Surface, a Deep Web e a Dark Web. A Surface é a internet pública. Sendo de fácil acesso e não requer navegadores ou softwares específicos para a navegação, por outro lado, a Deep Web, não pode ser acessada por motores de busca como Google, e tem foco em conteúdos não- indexáveis, não tendo nada ilegal, apenas informações criptografadas, sendo e- mails que estão na nuvem, saldos bancários, processos judiciais que não estão disponíveis ao público, etc. A Dark Web é a menor fração do ciberespaço, bastante retratada nos cinemas, pois é onde se concentram as atividades criminosas, através de um protocolo de navegação anônimo, sendo possível navegar em sites sem ser identificado e sem identificar o que está sendo acessado. A partir deste sistema, são oferecidas à venda, inúmeras quantidades de produtos ilegais: drogas, prostituição infantil, assassinato, lavagem de dinheiro, violação de fronteiras e até músicas e quebra de sigilo autoral.
As atividades ilícitas praticadas com as novas tecnologias da informação foram chamadas de crimes cibernéticos, ou crimes virtuais. Tem como diferença básica dos crimes praticados no mundo real, simplesmente o meio de prática, já que as condutas são as mesmas, mudando-se somente o ambiente, sendo no virtual.
Ciberterrorismo como crime ideológico:
Dentro os maiores avanços tecnológicos, o advento da Internet foi o que mais provocou mudanças em nossos hábitos, tradições e cultura, uma vez, que possibilitou a comunicação rápida e instantânea entre as mais longínquas regiões. Entretanto, embora o avanço tecnológico tenha gerado inúmeros benefícios evidentes, trouxe também em seu manuseio prático, várias condutas delituosas sobre as quais não existe até o momento algum tipo de regulamentação legal prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando a aplicação da justiça no que diz respeito à inibição e punição de tais delitos.
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