CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA (HI) / FATO GERADOR (FG)
Por: MAP_Pegoraro • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 851 Palavras (4 Páginas) • 440 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA (HI) / FATO GERADOR (FG)
Art. 19 – Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre a Importação.
F.G. – Importar produto estrangeiro, ou seja, a entrada destes no território nacional.
Art. 23 - Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre a Exportação.
F.G. – Saída de produtos do território nacional, ou seja, na data do registro, na repartição aduaneira.
Art. 29 - Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
F.G. – A propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
Art. 32 – Imposto de competência dos Municípios.
H.I. – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
F.G. – A propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza por acessão física, localizado na zona urbana do município.
Art. 35 – Imposto de competência dos Estados. (Art. 155, I e p1, I e II e 156, p2. CF – Transfere essa competência para Estados/Municípios respectivamente).
H.I. – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos.
F.G. – A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física.
- A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
- A cessão de direitos relativos às transmissões das propriedades e dos direitos reais sobre os imóveis.
- Na transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Art. 43 - Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza.
F.G. – A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso acima.
Art. 46 – Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre Produto Industrializado.
F.G. – No seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
- Na saída dos estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
- Na sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 63 – Imposto de competência da união.
H.I. – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
F.G. – quando às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
- quando às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
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