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DA ADMISSÃO DO EMPREGADO

Por:   •  11/5/2015  •  Resenha  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  108 Visualizações

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DA ADMISSÃO DO EMPREGADO

  1. Natureza: O contrato de trabalho tem natureza contratual, ou seja, é um negócio jurídico; uma vez que se aperfeiçoa por meio da vontade de empregador/empregador.

  1. Características: É contratual, bilateral e consensual, privado (embora contenha disposições de ordem pública), tácito ou expresso e informal, comutativo, habitual e oneroso.
  1. Forma (art. 443, CLT): tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado.
  1. Requisitos gerais (elementos necessários a qualquer ato jurídico – art. 104, CC): agente capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei.
  1. Duração (art.443, CLT): A indeterminação do prazo é presumida. O contrato a prazo, por ser exceção, deve ser escrito, uma vez que restringe os direitos rescisórios do empregado (40% do FGTS e aviso prévio).
  • Generalidades – art.443, § 1º, CLT: utiliza-se tal contrato em casos de transitoriedade, necessidade momentânea, que, inclusive, pode coincidir com a atividade fim da empresa. Ex.: propriedade rural que contrata empregados por prazo determinado para o plantio/colheita.
  • Hipóteses (art. 443, §2º, CLT):

a) em razão da natureza do serviço. Ex.: construtora que contrata pedreiro para realizar obra certa.

b) atividade empresarial transitória. Ex.: empresa constituída para construir uma ponte.

c) contrato de experiência: é aquele destinado a verificar as aptidões do empregado para o futuro contrato a prazo indeterminado. Prazo: art. 445, § único, CLT – prazo máximo de 90 dias. ** anotação da CTPS e registro.

d) contrato de pessoal acima do número fixo: surgiu por pressão sindical, através da Lei nº 9601/1998. Benefícios ao empregador – redução de certos encargos sociais. Ex.: não há direito à indenização dos 40%, nem aviso prévio e o depósito do FGTS cai para 2%.

  • Duração do contrato a prazo: arts. 451, 452 e 445, CLT – 2 anos.

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS:
  • Natureza: é prova da existência do contrato; faz prova a favor do empregado e demonstra o tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Art. 29, CLT: anotação até 48h após a admissão; art, 13, §3º, CLT (exceção): até 30dias. ** a recusa ou falta de anotação pode gerar reclamação na DRT.
  • Registro: é obrigatório, sob pena de multa. Terá de ser efetuado antes do início da prestação dos serviços (art.41, caput e parágrafo único, CLT).

  1. Alterações nas condições de trabalho (art. 468, CLT): Via de regra, o contrato não se modifica. Portanto, a modificação tem que ser consensual e não pode gerar prejuízos ao empregado. Objetivo: evitar indução ao erro ou coação patronal.
  • Exceção: “jus variandi” – é um conceito doutrinário que permite, em casos excepcionais, a alteração unilateral do contrato. Hipóteses:

a) art. 468, CLT: retorno de empregado de confiança a função anterior;

b) modificação da forma de pagamento em decorrência da alteração de imperativos técnicos. Ex.: máquinas obsoletas por máquinas modernas = nova tarifa paga por unidade produzida. ** art. 7, VI, CF: irredutibilidade salarial.

c) alteração do local da prestação dos serviços: Transferência do empregado (art. 469, CLT ) – é o ato pelo qual o empregado passa a trabalhar em outro local, diferente do acordado no contrato, importando mudança de domicílio. ** situação diferente é a prevista pela súmula 29, TST: não alteração de domicílio, apenas suplemento salarial para acréscimo com transporte.

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