DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 168-A, § 2º DO CÓDIGO PENAL
Por: ROMA01032018 • 6/2/2019 • Tese • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 168-A, § 2º DO CÓDIGO PENAL
Em interpretação analógica do parágrafo §2º do artigo 168-A do Código Penal é possível verificar que no presente caso é possível a extinção da punibilidade da réu uma vez que ele, conforme a confissão de dívida acostada aos autos (fl. 61), confessou a dívida e efetuou o pagamento desta antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Desta maneira, ante a possibilidade da aplicação por analogia do disposto no artigo acima mencionado, requer seja declarada a extinção da punibilidade do agente.
ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03
Caso de outra forma entendam Vossa Excelências, e em atendimento aos princípios da eventualidade e da ampla defesa, se expõe a seguinte tese subsidiária:
A Defensoria Pública requer a desclassificação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, para o crime do art. 14, ambos da Lei 10.826/2003.
A arma descrita na denúncia como tendo sua numeração raspada é de uso permitido, conforme laudo de fls.57/58, porém o artigo 16 refere-se às armas de uso restrito.
Por interpretação sistemática, deve-se aplicar a sanção do artigo 14 ao caso em pauta, pois interpretação oposta sancionaria com a mesma reprimenda a conduta de porte de arma de grosso calibre (um fuzil, uma bazuca, etc.) e o porte de arma com numeração raspada (mesmo um singelo calibre 38, como no caso dos autos).
Quanto à arma com numeração raspada, nem se argumente que ela, por si só, é prova invencível da "periculosidade" de seu detentor. Muitas vezes, por simples autoproteção, uma pessoa mais humilde (que não poderia comprar uma arma legal tendo em vista as taxas proibitivas do governo) compra uma arma com número raspado. Axiologicamente, tal conduta não se diferencia do "honesto pai de família abastada" que compra legalmente uma arma para proteger seus entes queridos. Poderíamos dizer que tal pessoa que compra uma arma raspada para proteger sua família é uma exceção. Contudo, cada exceção, quando falamos de grandes aumentos de pena, soa como um alto brado, que coloca em dúvida toda a Justiça de nosso sistema. Sendo assim, a reprovabilidade da conduta de posse de arma com numeração raspada, intrinsecamente considerada, não pode se comparar com a de porte de armas de guerra.
Dessa forma, seria desproporcional a aplicação da pena referente à porte de arma de uso restrito a um crime de porte de arma de permitido, sendo necessária a desclassificação. Nesse sentido se posiciona a doutrina:
“(...) se a arma for de uso permitido, ainda que seja praticada conduta prevista no artigo 16, a pena aplicada deve ser a prevista no artigo 14, (ou 12, no caso de posse) quer por uma questão de proporcionalidade, quer para permitir a compreensão sistemática da legislação. É que, na redação legislativa, deve haver correlação lógica entre o caput e os parágrafos, ou seja, estes devem estar referidos ao caput. (...) evidente desproporcionalidade entre o porte de um revólver de pequeno porte com numeração raspada e de um fuzil de grande porte com identificação adulterada” (Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller, Legislação Penal Especial, 2ª ed., Premier, pp. 318-319, parêntese meu).
Diante do exposto, de rigor a desclassificação pleiteada.
ARMA DE FOGO - A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 16, §2º, INCISO IV, PARA A PREVISTA NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03
Há que se reconhecer que a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificada para a prevista no artigo 14, caput do referido diploma legal.
Isso porque, a arma descrita na denúncia como tendo sua numeração
...