Artigo 227 do Código Penal
Por: LuanVinicius • 6/4/2015 • Artigo • 2.410 Palavras (10 Páginas) • 517 Visualizações
Etapa 2
Passo 1
Art. 227 do Código Penal
O núcleo do tipo básico consiste no verbo induzir, ou seja, dar a idéia de inspirar alguém a fazer alguma coisa, que no caso do artigo é satisfazer a lascívia de alguém. Como cita o Grego “O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a idéia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem”.
Há também o que nos diz Capez "não se trata de crime habitual. Consuma-se com a prática de qualquer ato pela vítima destinado a satisfazer à lascívia de outrem. Não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro. A tentativa é perfeitamente possível. Dessa forma, haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros". Para que seja considero o crime tipificado neste artigo tem que haver um número determinado de indivíduos e não deverá haver nenhum tipo de cobrança monetária correspondente pela vítima, para que assim afaste a hipótese de exploração sexual ou de prostituição. Porém aquele que satisfaz sua lascívia não comete o crime deste artigo.
Mirabete se manifesta da seguinte forma: “Ao participar, de forma secundária ou acessória, em crimes de estupro, atentado violento ao pudor etc., o agente pratica tão somente o crime do art. 227, em sua forma simples ou qualificada, e não aqueles crimes em co-autoria ou participação. Assim sendo decidido: "A participação no crime sexual de outrem, posto que não se trate de auxílio prestado ao próprio ato consumativo do crime, deve ser reconhecida como mediação para satisfazer a lascívia alheia em vez de ser tratada segundo a regra do art. 29 do Código Penal" (RT 449/394). Quando a conduta é de auxílio material ao crime sexual, haverá co-autoria com relação a este.” Este artigo não sofreu alteração pela nova lei.
Objeto Jurídico: a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: é a pessoa que satisfaz a lascívia de outrem.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.
Artigo 228 do Código Penal
O artigo visa repelir o crime de prostituição ou outro crime de exploração sexual, com a mudança da lei neste artigo o legislador abrangiu o conceito de exploração sexual não se limitando somente a prostituição, Luiz Regis Prado nos traz o seguinte conceito de exploração sexual: “utilização de uma pessoa para fins sexuais, com ânimo de lucro, atentando direta ou indiretamente contra sua dignidade e liberdade sexual, e afetando potencialmente seu equilíbrio psicossocial". Para ser caracterizada a prostituição tem que haver uma habitualidade e ter em troca da prática de atos sexuais um valor como pagamento.
Para que o crime do art. 228 venha a se consumar basta que a vítima se coloque, após a ação do agente de induzir ou atrair à exploração sexual, concretamente à disposição para ser explorada.
Objeto Jurídico: é o interesse social que a função sexual se exerça normalmente, de acordo com os bons costumes.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo ou permanente, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
Núcleos do tipo: de antemão, frise-se: o art. 228 é hipótese de tipo penal misto alternativo. Ou seja, se o agente pratica mais de um dos verbos descritos no dispositivo em um mesmo contexto fático, apenas um crime é praticado. São formas de se praticar o delito: a) induzir: é dar a ideia, inspirar; b) atrair: é o aliciamento; c) facilitar: é o afastamento das dificuldades entre a vítima e a prostituição (ex.: encontrar clientes). Nestas três primeiras hipóteses, a vítima ainda não está prostituída; d) impedir: é o mesmo que vedar, obstar; e) dificultar: é a imposição de obstáculos. Nas duas últimas hipóteses, a vítima é prostituta e pretende abandonar o ofício, mas é impedida pelo agente. Seja qual for o verbo, a conduta consiste em introduzir a pessoa à prostituição (ou outra forma de exploração sexual) ou nela mantê-la.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. Quanto à vítima, sendo menor de 18 (dezoito) anos, enferma ou deficiente mental, e esta condição lhe retirar o necessário discernimento para a prática do ato sexual, o crime será o do art. 218-B do Código Penal. O terceiro beneficiado não responde pelo delito.
Artigo 229 do Código Penal
Esse artigo foi modificado com a Lei 12.015/2009, onde no antigo dispositivo ele se referia como “casa de prostituição”, no novo artigo foi modificado para “estabelecimento”.
Só existirá o delito se o lugar se dedicar exclusivamente à prostituição. Ainda que ocorra em motéis, hotéis, casas de massagem, saunas, boates, bares, danceterias, ou cinemas, estes locais não são estabelecimentos destinados à prostituição, exclusivamente. Exigirá a habitualidade. Só um ato não configura o crime. Logo, não tem tentativa e nem pode o autor ser preso em flagrante.
Objeto jurídico: No crime de manter casa de prostituição, imputado aos Pacientes, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social.
Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, comissivo (em regra), habitual, unissubjetivo e plurissubsistente.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher.
Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago). Caso a pessoa tenha sido aliciada a prostituir-se, o delito será o do art. 228 do CP, hipótese em que ela será tida como vítima.
Vítima menor de 18 (dezoito) anos: se no local for explorada a prostituição de menores de 18 (dezoito) anos de idade, o crime será o do art. 218-B, § 2º, II, do CP.
Artigo 230 do Código Penal
Como nos explica Luiz Regis Prado: "O rufianismo pode ser descrito como a atividade do agente que explora economicamente uma ou mais pessoas que praticam a prostituição, tirando proveito total ou parcial de tal atividade. Divide-se em ativo e passivo. No primeiro caso, o rufião (ou cáften) se julga sócio da prostituta e, num simulacro de indústria, esta ingressa com a penosa atividade carnal enquanto aquele aufere os lucros, em troca de proteção. No entanto, não é incomum a obtenção de vantagem mediante coação (art. 230, §2º). O rufião passivo, por sua vez, é a figura do gigolô, que recebe vantagem econômica da pessoa prostituída porque lhe cobre de afetos ou lhe faz juras de amor".
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, comissivo (em regra), habitual, unissubjetivo e plurissubsistente.
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